Revogada Norma
12/08/1991
#9315

Circular Nº 2.013

Estabelece condições para autorização e registro de conversões em investimento no Programa Nacional de Desestatização.

                         CIRCULAR N. 002013                          
                         ------------------                          

                              ESTABELECE CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO E
                              REGISTRO  CONCERNENTES A CONVERSÕES  NO
                              ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTA-
                              TIZAÇÃO.   -  RESOLUÇÃO  Nº  1.810,  DE
                              27.03.91                               

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 1.810,  DE  27.03.91,  E  1.850,  DE
DE 31.07.91, DECIDIU ESTABELECER OS CRITÉRIOS A SEGUIR  ESPECIFICADOS
PARA CONVERSÃO, EM INVESTIMENTO, DE CRÉDITOS  EXTERNOS  CORRESPONDEN-
TES A DÍVIDAS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA  NACIO-
NAL DE DESESTATIZAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.031, DE 12.04.90.    

                    ART.  1º. O REGISTRO  DOS INVESTIMENTOS DECORREN-
TES  DAS  CONVERSÕES DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 1.810, DE  27.03.91,
SOMENTE OCORRERÁ APÓS A COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FORAM EFETIVA-
MENTE  APLICADOS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES OU QUOTAS DE EMPRESAS PRIVATI-
ZADAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND).       

                    ART.  2º. A LIQUIDAÇÃO  DA  OPERAÇÃO DE COMPRA DE
AÇÕES  OU QUOTAS COM RECURSOS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1º E 2º DA RE-
SOLUÇÃO Nº 1.810 DEVERÁ SE DAR CONCOMITANTEMENTE À REALIZAÇÃO DE OPE-
RAÇÕES  SIMBÓLICAS DE CÂMBIO, AS QUAIS ESTARÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA  DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRAN-
GEIROS (FIRCE).                                                      

                    ART.  3º. ATÉ O  SEGUNDO  DIA  ÚTIL IMEDIATAMENTE
SEGUINTE AO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, A COMISSÃO DIRETORA DO PROGRA-
MA  NACIONAL  DE DESESTATIZAÇÃO APRESENTARÁ AO FIRCE NOTIFICAÇÃO  DOS
RESULTADOS,  INDICANDO AS PROPOSTAS VENCEDORAS E ENCAMINHANDO AS  IN-
FORMAÇÕES PRESTADAS PELAS SOCIEDADES CORRETORAS NECESSÁRIAS À PERFEI-
TA  IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIDOR ESTRANGEIRO E RESPECTIVOS RECURSOS  A
SEREM  EMPREGADOS, BEM COMO INFORMANDO OS PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO
DE  CADA UM, EM FACE DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO 13 DA LEI  Nº
8.031, DE 12.04.90.                                                  

                    ART.  4º. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE
OBRIGAÇÕES EXTERNAS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL, VINCENDAS OU VENCIDAS E
NÃO  DEPOSITADAS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL, A QUE SE REFERE O INCISO
I  DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.810, DEPENDERÁ DE EXPRESSA  CONCOR-
DÂNCIA DA COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO NO
SENTIDO DE QUE ACEITARÁ REFERIDOS CRÉDITOS COMO MOEDA DE PAGAMENTO.  

                    PARÁGRAFO  1º. A MANIFESTAÇÃO  REFERIDA NESTE AR-
TIGO DEVERÁ SER ENVIADA À ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO BLOQUEIO E LIQUI-
DAÇÃO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA BLOQUEIO DAS MOEDAS.        

                    PARÁGRAFO  2º. CABERÁ AO BANCO NACIONAL DE DESEN-
VOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) O ENVIO AO FIRCE, ATÉ A DATA DA
LIQUIDAÇÃO, DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À CESSÃO AO PARTICIPANTE ESTRAN-
GEIRO,  NO EXTERIOR, DOS CRÉDITOS EXTERNOS CORRESPONDENTES ÁS PROPOS-
TAS VENCEDORAS, BEM COMO A SUA ASSUNÇÃO, NO PAÍS, PARA FINS DE LIQUI-
DAÇÃO  FINANCEIRA DO LEILÃO, JUNTAMENTE COM OS CERTIFICADOS E/OU  ES-
QUEMAS DE PAGAMENTO RESPECTIVOS.                                     

                    ART.  5º. AS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO REFERIDAS
NO  ARTIGO  8º DA RESOLUÇÃO Nº 1.810, PODERÃO PARTICIPAR DOS  LEILÕES
COM  OS TÍTULOS E CRÉDITOS DETIDOS PELOS SEUS INVESTIDORES ESTRANGEI-
ROS,  FICANDO  SEU CAPITAL SOCIAL AUTOMATICAMENTE  INTEGRALIZADO  COM
TAIS  TÍTULOS E CRÉDITOS CONCOMITANTEMENTE À LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DO
LEILÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA CITADA RESOLUÇÃO.       

                    ART.  6º. NÃO  SERÁ  RECONHECIDO PARA FINS DE RE-
MESSA OU REGISTRO EM MOEDA ESTRANGEIRA O LUCRO DECORRENTE DE DIFEREN-
ÇA  VERIFICADA, POR OCASIÃO DA PRIVATIZAÇÃO, ENTRE O VALOR DE AQUISI-
ÇÃO DAS AÇÕES OU QUOTAS E O SEU VALOR PATRIMONIAL.                   

                    ART.  7º. A ALIENAÇÃO, EM  PRAZO  INFERIOR  A  12
(DOZE)  ANOS, DE PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE CONVERSÕES EM  INVESTI-
MENTO DE CRÉDITOS EXTERNOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTA-
TIZAÇÃO, INCLUSIVE AQUELAS REALIZADAS ATRAVÉS DE FUNDOS DE PRIVATIZA-
ÇÃO E SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE COMUNICADA
AO FIRCE.                                                            

                    PARÁGRAFO  1º. QUANDO DA COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA
ESTE ARTIGO DEVERÁ SER IDENTIFICADO O COMPRADOR DAS AÇÕES OU QUOTAS E
A DESTINAÇÃO A SER DADA AOS RECURSOS PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO.      

                    PARÁGRAFO  2º. NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO INVES-
TIMENTO  ESTRANGEIRO  EM FAVOR DE NACIONAIS, SERÃO CONSIDERADOS  PARA
FINS  DE ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E DE TRIBU-
TAÇÃO OS GANHOS OU PERDAS DECORRENTES DA TRANSAÇÃO, NA FORMA DAS NOR-
MAS EM VIGOR.                                                        

                    ART.  8º. O CERTIFICADO  DE  REGISTRO  DO CAPITAL
ESTRANGEIRO, EMITIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ O INSTRUMENTO
HÁBIL PARA QUE SE EFETIVEM AS REMESSAS DE RENDIMENTOS E O RETORNO/GA-
NHO DE CAPITAL ESTRANGEIRO.                                          

                    ART.  9º. O DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
(FIRCE)  BAIXARÁ AS NORMAS COMPLEMENTARES E ADOTARÁ AS MEDIDAS JULGA-
DAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA CIRCULAR.               

                    ART.  10º. ESTA CIRCULAR  ENTRA  EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 12 DE AGOSTO DE 1991    


                              ARMINIO FRAGA NETO                     
                              DIRETOR                                








Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular N. 002013?
A Circular N. 002013 estabelece condições para autorização e registro concernentes a conversões no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, conforme a Resolução Nº 1.810, de 27.03.91.
Quando a Circular N. 002013 entra em vigor?
A Circular N. 002013 entra em vigor na data de sua publicação, que é 12 de agosto de 1991.
O que é necessário para a utilização de créditos decorrentes de obrigações externas do setor público federal?
A utilização de créditos decorrentes de obrigações externas do setor público federal depende de expressa concordância da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, aceitando esses créditos como moeda de pagamento.
Qual é o instrumento hábil para efetivar as remessas de rendimentos e o retorno/ganho de capital estrangeiro?
O certificado de registro do capital estrangeiro, emitido pelo Banco Central do Brasil, é o instrumento hábil para efetivar essas remessas.
O que a Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização deve fazer até o segundo dia útil após os leilões?
A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização deve apresentar ao FIRCE uma notificação dos resultados dos leilões, indicando as propostas vencedoras e encaminhando as informações necessárias para a identificação do investidor estrangeiro e dos recursos a serem empregados.
Como deve ser realizada a liquidação da operação de compra de ações ou quotas?
A liquidação da operação de compra de ações ou quotas deve ocorrer concomitantemente à realização de operações simbólicas de câmbio, sujeitas à autorização prévia do Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Quem é responsável por baixar normas complementares e adotar medidas necessárias à execução da Circular N. 002013?
O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) é responsável por baixar normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na Circular N. 002013.
Qual é a base normativa para a Circular N. 002013?
A base normativa para a Circular N. 002013 são as Resoluções Nº 1.810, de 27.03.91, e Nº 1.850, de 31.07.91.
Qual é o papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na liquidação dos leilões?
O BNDES deve enviar ao FIRCE, até a data da liquidação, a documentação relativa à cessão ao participante estrangeiro dos créditos externos correspondentes às propostas vencedoras, bem como a sua assunção no país para fins de liquidação financeira do leilão.
Como as sociedades de participação podem participar dos leilões?
As sociedades de participação podem participar dos leilões com os títulos e créditos detidos pelos seus investidores estrangeiros, sendo o capital social integralizado automaticamente com esses títulos e créditos concomitantemente à liquidação financeira do leilão.
O que deve ser feito em caso de alienação de participações decorrentes de conversões em investimento de créditos externos em prazo inferior a 12 anos?
A alienação deve ser imediatamente comunicada ao FIRCE, identificando o comprador das ações ou quotas e a destinação dos recursos provenientes da alienação.
O lucro decorrente da diferença entre o valor de aquisição das ações ou quotas e o seu valor patrimonial será reconhecido para fins de remessa ou registro em moeda estrangeira?
Não, o lucro decorrente dessa diferença não será reconhecido para fins de remessa ou registro em moeda estrangeira.
O que é necessário para o registro dos investimentos decorrentes das conversões?
O registro dos investimentos decorrentes das conversões só ocorrerá após a comprovação de que os recursos foram efetivamente aplicados na aquisição de ações ou quotas de empresas privatizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).
O que acontece na hipótese de alienação do investimento estrangeiro em favor de nacionais?
Serão considerados para fins de atualização do registro de capitais estrangeiros e de tributação os ganhos ou perdas decorrentes da transação, conforme as normas em vigor.

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