Norma
28/08/1991

Circular Nº 2.027

FIXACAO DE LIMITES MINIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMONIO LIQUIDO PARA ADMINISTRADORAS DE CONSORCIO, REGULAMENTACAO DE SUA ATUALIZACAO E ALTERACAO DAS DISPOSICOES RELATIVAS A OPERACOES DE CONSORCIO - REVOGACAO DOS ITENS 2 E 63 E DO SUBITEM 3.2 DA PORTARIA 190, DE 27/10/89, DO ITEM 2 DA PORTARIA 028, DE 05/03/90, DO ITEM 1 DA PORTARIA 281, DE 26/04/91 E DA CIRCULAR 1983, DE 04/07/91.

A Circular Nº 2.027, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28 de agosto de 1991, estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para administradoras de consórcio, além de regulamentar sua atualização e alterar disposições relativas a operações de consórcio.

Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido são:

  • Administradoras de consórcio de bens móveis: CR$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros).

  • Administradoras de consórcio de bens imóveis: CR$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

Esses limites devem ser atualizados a partir de 1º de outubro de 1991, conforme a periodicidade e o índice estabelecidos no art. 1º da Lei Nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

As administradoras de consórcio devem atender mensalmente aos limites mínimos atualizados, considerando a variação do índice até o segundo mês imediatamente anterior ao mês em curso. Insuficiências de capital realizado e patrimônio líquido ajustado devem ser eliminadas até 31 de dezembro de 1991.

O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente, e aumentos de capital não realizados em moeda corrente só podem decorrer da incorporação de reservas e lucros, exceto reservas de reavaliação.

Administradoras de consórcio não podem participar do capital de sociedade da mesma espécie, devendo adaptar-se a essa disposição até 31 de dezembro de 1992.

O certificado de autorização, com validade por prazo indeterminado, é necessário para operar no sistema de consórcios, e qualquer alteração nos dados do certificado depende de anuência prévia do Banco Central.

Se o bem não for entregue no prazo máximo de 30 dias após a assembleia, o consorciado contemplado pode optar por:

  • Bem ou conjunto de bens diferentes, novos, de fabricação nacional ou estrangeira.

  • Veículo usado, com até 3 anos de fabricação, adquirido com nota fiscal e certificado de garantia de 3 meses ou 5.000 km.

  • Recebimento do crédito em espécie.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga itens específicos das Portarias Nº 190/89, Nº 028/90, Nº 281/91 e a Circular Nº 1.983/91.