Revogada Norma
23/09/1991
#12343

Resolução Nº 1.868

Autoriza aquisição de certificados de privatização mediante cessão de dívidas bancárias internas contra a União.

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                        RESOLUCAO N. 001868                          
                        -------------------                          

                              AUTORIZA  A AQUISIÇÃO DOS  CERTIFICADOS
                              DE  PRIVATIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI  Nº
                              8.018,  DE 11.04.90, MEDIANTE CESSÃO DE
                              DÍVIDAS  BANCÁRIAS  INTERNAS  CONTRA  A
                              UNIÃO OU POR ELA AVALIZADAS.           

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O PRESIDENTE DO CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, POR ATO DE 20.09.91, COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.056, DE 28.06.90, E NA LEI Nº 8.201, DE 29.06.91,
"AD  REFERENDUM" DAQUELE CONSELHO, E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI
Nº 8.018, DE 11.04.90,                                               

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. AUTORIZAR O  PAGAMENTO  DAS  AQUISIÇÕES
DOS  CERTIFICADOS  DE  PRIVATIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº  8.018,  DE
11.04.90,  MEDIANTE CESSÃO DOS CRÉDITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DEMAIS  ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO  BRA-
SIL,  DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SOCIEDADES SE-
GURADORAS,  DE SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO E DE ENTIDADES ABERTAS  DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA, BEM ASSIM DE DEMAIS INTERESSADOS, CONTRA A UNIÃO
E  ÓRGÃOS  OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM AS  SE-
GUINTES CARACTERÍSTICAS:                                             

                    I  - DÍVIDA BANCÁRIA INTERNA,  DE ÓRGÃOS DA ADMI-
NISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA; E                                  
                   II  - DÍVIDA BANCÁRIA INTERNA, DE ENTIDADES DA AD-
MINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, COM AVAL DA UNIÃO.             
                    PARÁGRAFO  1º. PARA FINS DA CESSÃO  DE QUE  TRATA
ESTE ARTIGO, SERÃO ADMITIDOS OS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS OU ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS.                                                           
                    PARÁGRAFO  2º. SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS OS CRÉ-
DITOS  SOBRE OS QUAIS NÃO PENDA DEMANDA JUDICIAL, CERTOS, LÍQUIDOS  E
EXIGÍVEIS,  CUJO VENCIMENTO TENHA OCORRIDO ATÉ A DATA PREVISTA PARA O
PAGAMENTO  DE  CADA PARCELA DOS CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO A  SEREM
ADQUIRIDOS.                                                          
                    PARÁGRAFO 3º. A CESSÃO SERÁ REALIZADA CONSIDERAN-
DO-SE  OS VALORES DOS CRÉDITOS A SEREM CEDIDOS NAS DATAS DE AQUISIÇÃO
DOS CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO, QUANDO AS PARTES DARÃO QUITAÇÃO MÚ-
TUA DOS CORRESPONDENTES DIREITOS E OBRIGAÇÕES.                       

                    ART.  2º. A CESSÃO DE  QUE  TRATA O ART. 1º DESTA
RESOLUÇÃO  PODERÁ SER SOLICITADA ANTECIPADAMENTE, A CRITÉRIO DAS INS-
TITUIÇÕES, ENTIDADES E SOCIEDADES REFERIDAS NO "CAPUT" DO MESMO ARTI-
GO,  INDEPENDENTEMENTE  DAS  DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO  Nº  1.755,  DE
15.10.90.                                                            

                    ART.  3º. A CESSÃO  DE  QUE  TRATA ESTA RESOLUÇÃO
ESTARÁ  CONDICIONADA À PRÉVIA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO DE DESPESA NO OR-
ÇAMENTO GERAL DA UNIÃO NOS CASOS EM QUE ESSA SE FIZER NECESSÁRIA.    
                    PARÁGRAFO  ÚNICO. NA  HIPÓTESE  DE  INEXISTÊNCIA,
ATÉ 15.06.92, DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERIDA NESTE ARTIGO, AS DIFE-
RENÇAS  NÃO  INTEGRALIZADAS DOS CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO  DEVERÃO
SER  PAGAS ATÉ 15.07.92, REMUNERADAS DE ACORDO COM A TAXA REFERENCIAL
DIÁRIA (TRD).                                                        

                    ART.  4º. O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O  DEPARTA-
MENTO  DO TESOURO NACIONAL, CADA QUAL DENTRO DE SUA ESFERA DE  COMPE-
TÊNCIA,  PODERÃO ADOTAR AS MEDIDAS E BAIXAR AS NORMAS QUE SE  FIZEREM
NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA RESOLUÇÃO.                  

                    ART.  5º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR  NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 23 DE SETEMBRO DE 1991  


                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             











Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para os créditos serem considerados na cessão?
Os créditos devem ser certos, líquidos e exigíveis, cujo vencimento tenha ocorrido até a data prevista para o pagamento de cada parcela dos Certificados de Privatização a serem adquiridos, e não podem estar sob demanda judicial.
Quais órgãos podem adotar medidas e normas para a execução da Resolução nº 001868?
O Banco Central do Brasil e o Departamento do Tesouro Nacional, cada qual dentro de sua esfera de competência, podem adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução.
Quais entidades estão autorizadas a ceder créditos para a aquisição dos Certificados de Privatização?
Estão autorizadas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, além de demais interessados.
A cessão dos créditos pode ser solicitada antecipadamente?
Sim, a cessão pode ser solicitada antecipadamente, a critério das instituições, entidades e sociedades referidas no artigo 1º, independentemente das disposições da Resolução nº 1.755, de 15.10.90.
Como será realizada a cessão dos créditos?
A cessão será realizada considerando-se os valores dos créditos nas datas de aquisição dos Certificados de Privatização, quando as partes darão quitação mútua dos correspondentes direitos e obrigações.
A cessão dos créditos está condicionada a alguma exigência orçamentária?
Sim, a cessão está condicionada à prévia existência de dotação de despesa no Orçamento Geral da União, quando necessário. Caso não haja dotação até 15.06.92, as diferenças não integralizadas dos Certificados de Privatização deverão ser pagas até 15.07.92, remuneradas de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD).
Quando a Resolução nº 001868 entra em vigor?
A Resolução nº 001868 entra em vigor na data de sua publicação, que é 23 de setembro de 1991.
Quais tipos de dívidas podem ser utilizadas para a aquisição dos Certificados de Privatização?
Podem ser utilizadas dívidas bancárias internas de órgãos da administração pública federal direta e dívidas bancárias internas de entidades da administração pública federal indireta, com aval da União.
O que autoriza a Resolução nº 001868?
A Resolução nº 001868 autoriza a aquisição dos Certificados de Privatização, conforme a Lei nº 8.018, de 11.04.90, mediante cessão de dívidas bancárias internas contra a União ou por ela avalizadas.

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