Norma
03/10/1991

Circular Nº 2.052

Estabelece condições para registro de capitais estrangeiros aplicados em carteira de valores mobiliários por investidores institucionais no Brasil.

A Circular Nº 2.052, de 03/10/1991, estabelece condições para o registro de capitais estrangeiros aplicados em carteira de valores mobiliários mantida no Brasil por investidores institucionais, conforme o Regulamento Anexo IV à Resolução Nº 1.289/87.

A instituição administradora da carteira deve solicitar o registro ao Banco Central do Brasil até o quinto dia útil subsequente ao ingresso da primeira parcela de investimento, apresentando os seguintes documentos:

  • Cópia do contrato firmado entre o investidor e a instituição administradora.

  • Cópia da autorização concedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

  • Original da segunda via do contrato de câmbio.

Os registros subsequentes de novos investimentos e transferências para o exterior serão realizados de forma escritural via SISBACEN, devendo ser indicado o número do certificado de registro relativo ao investimento inicial.

A instituição administradora deve manter em arquivo os documentos mencionados nos artigos 16 e 17 do Anexo IV à Resolução Nº 1.289/87, bem como os extratos de conta-corrente da custódia em nome da carteira, por um prazo de cinco anos.

Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a instituição administradora deve apresentar um demonstrativo de movimentação da carteira à dependência do Banco Central que emitiu o certificado de registro, detalhando ingressos de investimentos e remessas ao exterior.

O não cumprimento das disposições desta circular e das condições de registro implicará na suspensão automática do certificado na rede SISBACEN, vedando remessas ao exterior.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.