Revogada Norma
06/12/1991
#12767

Circular Nº 2.097

Inclui o financiamento da estocagem de álcool carburante nas operações de crédito rural para aplicação de recursos de depósitos especiais remunerados.

                         CIRCULAR N. 002097                          
                         ------------------                          

                              INCLUI  O  FINANCIAMENTO  DA  ESTOCAGEM
                              ("WARRANTAGEM")  DE  ÁLCOOL  CARBURANTE
                              ENTRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL AD-
                              MITIDAS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE RE-
                              CURSOS  DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNE-
                              RADOS.                                 

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 06.12.91, COM BASE NO DISPOSTO NO ART.
20 DA LEI Nº 8.024, DE 12.04.90, DECIDIU:                            

                    ART. 1º. ALTERAR O ART. 5º, INCISO V, DA CIRCULAR
Nº  2.001, DE 06.08.91, COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 1º DA
CIRCULAR  Nº  2.058, DE 09.10.91, QUE PASSA A VIGORAR COM A  SEGUINTE
REDAÇÃO:                                                             

     "ART. 5º. ..................................................... 
     ............................................................... 
     V  - 20% (VINTE POR CENTO), NO MÍNIMO, E 30% (TRINTA POR CENTO),
     NO  MÁXIMO, NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS A  CUSTEIO
     DE  QUE  TRATA  O ART. 1º, INCISO I, DA CIRCULAR  Nº  2.057,  DE
     09.10.91, DE EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF) REFERENTE À CO-
     MERCIALIZAÇÃO  DE TRIGO, A QUE ALUDE O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO,
     DA  MESMA CIRCULAR, E/OU DE FINANCIAMENTO DA ESTOCAGEM ("WARRAN-
     TAGEM")  DE ÁLCOOL CARBURANTE -- EXCETO EM SE TRATANDO DE CAIXAS
     ECONÔMICAS E ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO --, A TAXAS DE
     JUROS  NÃO SUPERIORES À TAXA REFERENCIAL DIÁRIA  - TRD ACRESCIDA
     DE  JUROS DE 12,5% (DOZE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO)  AO
     ANO, OBSERVADO QUE A METADE, NO MÍNIMO, DO PISO AQUI ESTABELECI-
     DO DEVERÁ SER DIRECIONADA PARA AS FINALIDADES PRIORITÁRIAS DEFI-
     NIDAS  NO  ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA  CIRCULAR  Nº
     2.057.                                                          
     .............................................................." 

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 06 DE DEZEMBRO DE 1991  


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                











Perguntas e respostas

O que é a Circular nº 002097?
A Circular nº 002097 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 06 de dezembro de 1991, que inclui o financiamento da estocagem ("warrantagem") de álcool carburante entre as operações de crédito rural admitidas para aplicação de recursos dos depósitos especiais remunerados.
Quais instituições estão excluídas das operações de financiamento da estocagem de álcool carburante?
Caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo estão excluídas dessas operações.
Qual é a exigência mínima de direcionamento dos recursos para finalidades prioritárias?
A metade, no mínimo, do piso estabelecido deve ser direcionada para as finalidades prioritárias definidas no Art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 2.057.
Qual foi a base legal utilizada para a decisão da Circular nº 002097?
A decisão foi baseada no disposto no Art. 20 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
Quais operações de crédito rural são mencionadas na Circular nº 002097?
São mencionadas as operações de crédito rural destinadas a custeio, empréstimo do Governo Federal (EGF) referente à comercialização de trigo, e financiamento da estocagem ("warrantagem") de álcool carburante.
Quando a Circular nº 002097 entrou em vigor?
A Circular nº 002097 entrou em vigor na data de sua publicação, em 06 de dezembro de 1991.
O que foi alterado pela Circular nº 002097?
A Circular nº 002097 alterou o Art. 5º, Inciso V, da Circular nº 2.001, de 06 de agosto de 1991, com a modificação introduzida pelo Art. 1º da Circular nº 2.058, de 09 de outubro de 1991.
Qual é a taxa de juros máxima permitida para as operações de crédito rural mencionadas na Circular nº 002097?
A taxa de juros máxima permitida é a Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) ao ano.
Quais são os percentuais mínimos e máximos estabelecidos para as operações de crédito rural destinadas a custeio?
Os percentuais estabelecidos são de 20% (vinte por cento) no mínimo e 30% (trinta por cento) no máximo.

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