Revogada Norma
19/02/1992
#11815

Carta Circular Nº 2.257

Simplifica procedimentos para remessa ao exterior de despesas cambiais ligadas à exportação.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002257                       
                      ------------------------                       

                              PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTACAO -
                              DECRETO N. 99.179/90. SIMPLIFICACAO DOS
                              PROCEDIMENTOS  PARA A REMESSA AO  EXTE-
                              RIOR  DO VALOR DE DESPESAS CAMBIAIS LI-
                              GADAS A EXPORTACAO.                    


                    LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE:    

                    ART.  1.. INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZACAO PREVIA
DESTE  BANCO CENTRAL, PODEM OS BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM  CAMBIO
DAR CURSO A SOLICITACAO DE REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR, FORMULA-
DAS  POR EMPRESAS EXPORTADORAS, EM PAGAMENTO DE DESPESA LIGADA A  EX-
PORTACAO, DESDE QUE:                                                 

                    I  - ESTEJA CONSIGNADA NA RESPECTIVA GUIA OU  DE-
CLARACAO DE EXPORTACAO;                                              

                   II  - NO CASO DE DESPESA NAO CONSIGNADA EM REFERI-
DOS  DOCUMENTOS,  SEJA SEU VALOR DE ATE US! 50.000,00 (CINQUENTA  MIL
DOLARES  DOS ESTADOS UNIDOS) OU O EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS, OU DE
ATE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXPORTACAO INDICADO NA RESPECTIVA
GUIA OU DECLARACAO DE EXPORTACAO, O QUE FOR MENOR;                   

                  III  -  TRATE-SE DE DEVOLUCAO DA MOEDA  ESTRANGEIRA
INGRESSADA NO PAIS EM PAGAMENTO DE EXPORTACAO EFETIVA CUJA MERCADORIA
TENHA  SIDO DEVOLVIDA E LEGALMENTE DESEMBARACADA, INCLUINDO-SE, NESSA
HIPOTESE, A PARCELA DO FRETE COMPROVADAMENTE PAGA PELO IMPORTADOR;   

                   IV - NAO SE REFIRA A DIFERENCA DE PESO, TIPO, QUA-
LIDADE, OU A REAJUSTE DE PRECO.                                      

                    ART. 2.. AS REMESSAS AO EXTERIOR EM PAGAMENTO DAS
DESPESAS A SEGUIR INDICADAS PODERAO, TAMBEM, SER CURSADAS DIRETAMENTE
NA REDE BANCARIA AUTORIZADA, UMA VEZ OBTIDA MANIFESTACAO FAVORAVEL DA
COORDENACAO  TECNICA  DE  INTERCAMBIO COMERCIAL  DO  DEPARTAMENTO  DE
COMERCIO EXTERIOR (DECEX/CTIC):                                      

                    I  -  NAO  PREVISTAS  NA GUIA  OU  DECLARACAO  DE
EXPORTACAO  E CUJOS VALORES SEJAM SUPERIORES AOS INDICADOS NO ITEM II
DO ARTIGO PRECEDENTE;                                                

                  II   -  REFERENTES  A  DIFERENCAS  DE  PESO,  TIPO,
QUALIDADE,  REAJUSTE  DE  PRECO, DESDE QUE DEVIDAMENTE  COMPROVADA  A
LIQUIDACAO   DO   CONTRATO  DE  CAMBIO  DA  RESPECTIVA  OPERACAO   DE
EXPORTACAO;                                                          

                  III  - RELATIVAS A EXPORTACOES ISENTAS OU DISPENSA-
DAS DO REGIME DE GUIA.                                               

                    ART. 3.. NAS EXPORTACOES EM CRUZEIROS OS PAGAMEN-
TOS  DAS DESPESAS QUE LHES CORRESPONDEM SERAO EFETUADOS IGUALMENTE EM
CRUZEIROS.                                                           

                    ART.  4.. CUMPRE AO BANCO AUTORIZADO A OPERAR  EM
CAMBIO:                                                              

                    I - SOLICITAR AO EXPORTADOR A APRESENTACAO DA VIA
V  ORIGINAL DA GUIA OU DECLARACAO DE EXPORTACAO; DE COPIA DO CONHECI-
MENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, E DOS DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
REMESSA  AO  EXTERIOR EM PAGAMENTO DA DESPESA E QUE EVIDENCIEM A  SUA
VINCULACAO  A  EXPORTACAO, DE MODO A ASSEGURAR-SE DA LEGITIMIDADE  DA
COBRANCA;                                                            

                   II  - AVERBAR, NO VERSO DA VIA V ORIGINAL, DA GUIA
OU DECLARACAO DE EXPORTACAO: "REMESSA AO EXTERIOR DE DESPESA LIGADA A
ESTA  EXPORTACAO -- (INDICAR A NATUREZA DA DESPESA, O VALOR DA REMES-
SA, O NUMERO E A DATA DA OPERACAO DE CAMBIO)";                       

                  III  - ARQUIVAR, NO DOSSIE DA OPERACAO, O  ORIGINAL
DA  MANIFESTACAO  FAVORAVEL DO DECEX/CTIC OU, CONFORME O CASO,  COPIA
DOS  DOCUMENTOS INDICADOS NO ITEM I DESTE ARTIGO E DO COMPROVANTE  DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, SE DEVIDO;                         

                   IV - NA HIPOTESE PREVISTA NO ITEM III DO ARTIGO 1.
DEVERA  AINDA SER EXIGIDA A APRESENTACAO DA VIA 4. (QUARTA) DA DECLA-
RACAO  DE IMPORTACAO BEM COMO DA VIA V ORIGINAL DA GUIA OU DECLARACAO
DE EXPORTACAO, DEVIDAMENTE AVERBADA NO QUE SE REFERE AO REPATRIAMENTO
DA MERCADORIA, COM VISTAS A APOSICAO, EM TAIS DOCUMENTOS, DA ANOTACAO
REFERIDA NO ITEM II DESTE ARTIGO.                                    

                    ART.  5..  AS  DESPESAS RELATIVAS A  COMISSAO  DE
AGENTE,  FRETE E SEGURO CONTINUAM SUBORDINADAS A REGIME CAMBIAL  PRO-
PRIO.                                                                

                    ART.  6..  ESTA CARTA-CIRCULAR ENTRA EM VIGOR  NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                    ART. 7.. FICA REVOGADO O COMUNICADO DECAM N. 335,
DE 29.06.81.                                                         

                              BRASILIA (DF), 19 DE FEVEREIRO DE 1992 


                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE              
                              CHEFE                                  











Perguntas e respostas

O que é o Programa Federal de Desregulamentação?
O Programa Federal de Desregulamentação é uma iniciativa do governo brasileiro, instituída pelo Decreto n. 99.179/90, que visa simplificar procedimentos burocráticos, incluindo aqueles relacionados à remessa de valores ao exterior para despesas cambiais ligadas à exportação.
Quais são as condições para que bancos autorizados operem em câmbio sem autorização prévia do Banco Central?
Os bancos autorizados a operar em câmbio podem processar solicitações de remessas financeiras ao exterior feitas por empresas exportadoras, sem autorização prévia do Banco Central, desde que:I - A despesa esteja consignada na respectiva guia ou declaração de exportação;II - Para despesas não consignadas, o valor seja de até US$ 50.000,00 ou equivalente em outras moedas, ou até 10% do valor da exportação indicado na guia ou declaração de exportação, o que for menor;III - Tratando-se de devolução de moeda estrangeira ingressada no país em pagamento de exportação efetiva cuja mercadoria tenha sido devolvida e legalmente desembaraçada, incluindo a parcela do frete comprovadamente paga pelo importador;IV - Não se refira a diferença de peso, tipo, qualidade, ou a reajuste de preço.
Como são tratadas as despesas relativas a comissão de agente, frete e seguro?
As despesas relativas a comissão de agente, frete e seguro continuam subordinadas a regime cambial próprio.
Quais despesas podem ser cursadas diretamente na rede bancária autorizada com manifestação favorável do DECEX/CTIC?
As despesas que podem ser cursadas diretamente na rede bancária autorizada, uma vez obtida manifestação favorável da Coordenação Técnica de Intercâmbio Comercial do Departamento de Comércio Exterior (DECEX/CTIC), são:I - Despesas não previstas na guia ou declaração de exportação e cujos valores sejam superiores aos indicados no item II do artigo 1;II - Despesas referentes a diferenças de peso, tipo, qualidade, reajuste de preço, desde que devidamente comprovada a liquidação do contrato de câmbio da respectiva operação de exportação;III - Despesas relativas a exportações isentas ou dispensadas do regime de guia.
Quais são as responsabilidades dos bancos autorizados a operar em câmbio?
Os bancos autorizados a operar em câmbio têm as seguintes responsabilidades:I - Solicitar ao exportador a apresentação da via V original da guia ou declaração de exportação, cópia do conhecimento de transporte internacional e documentos que justifiquem a remessa ao exterior em pagamento da despesa, assegurando-se da legitimidade da cobrança;II - Averbar, no verso da via V original da guia ou declaração de exportação, a anotação da remessa ao exterior da despesa ligada à exportação, indicando a natureza da despesa, o valor da remessa, o número e a data da operação de câmbio;III - Arquivar, no dossiê da operação, o original da manifestação favorável do DECEX/CTIC ou, conforme o caso, cópia dos documentos indicados no item I e do comprovante de recolhimento do imposto de renda, se devido;IV - Na hipótese de devolução de mercadoria, exigir a apresentação da via 4 da declaração de importação e da via V original da guia ou declaração de exportação, devidamente averbada quanto ao repatriamento da mercadoria, para anotação da remessa ao exterior.
Quando a Carta-Circular n. 002257 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002257 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de fevereiro de 1992.
Como devem ser efetuados os pagamentos das despesas em exportações realizadas em cruzeiros?
Nas exportações realizadas em cruzeiros, os pagamentos das despesas correspondentes devem ser efetuados igualmente em cruzeiros.
Qual comunicado foi revogado pela Carta-Circular n. 002257?
A Carta-Circular n. 002257 revogou o Comunicado DECAM n. 335, de 29 de junho de 1981.

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