Revogada Norma
26/02/1992
#14209

Circular Nº 2.139

Altera valores e regras sobre bônus do Tesouro Nacional para instituições financeiras.

                         CIRCULAR Nº 002139                          
                         ------------------                          
ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS                                          

                              ALTERA  OS VALORES ESTABELECIDOS EM BÔ-
                              NUS DO TESOURO NACIONAL - BTN PREVISTOS
                              EM ARTIGOS DO REGULAMENTO ANEXO À RESO-
                              LUÇÃO Nº 1.682, DE 31.01.90.           

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 26.02.92, NO USO DA COMPETÊNCIA DELE-
GADA PELO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.682, DE 31.01.90,  DECIDIU:      

                    ART.  1º. REVOGAR  O  ART. 26  E ALTERAR OS ARTS.
8º,  13,  20  E  23 DO REGULAMENTO ANEXO À  RESOLUÇÃO  Nº  1.682,  DE
31.01.90, QUE PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:                       

    "ART.  8º. O MOTIVO 14, PRÁTICA ESPÚRIA, A SER UTILIZADO EXCLUSI-
     VAMENTE PELOS BANCOS QUE ASSUMIREM O "COMPROMISSO DE PRONTO ACO-
     LHIMENTO" DE QUE TRATA O ARTIGO 13, CARACTERIZA-SE QUANDO:      
     A)  FOREM  APRESENTADOS, NO MESMO DIA, MAIS DE 3 (TRÊS)  CHEQUES
     SEM  FUNDOS DE VALOR DE ATÉ CR$ 7.500,00, SACADOS CONTRA A MESMA
     CONTA DE DEPÓSITOS; OU                                          
     B)  JÁ  TIVEREM SIDO PAGOS, EM DATAS DIFERENTES, EM RAZÃO DO RE-
     FERIDO  "COMPROMISSO" 3 (TRÊS) OU MAIS CHEQUES SEM FUNDOS DE VA-
     LOR DE ATÉ CR$ 7.500,00.                                        

     ART.  13. OS BANCOS PODERÃO ASSUMIR, COM REGISTRO NO BANCO  CEN-
     TRAL DO BRASIL - DEPARTAMENTO DE CADASTRO, "COMPROMISSO DE PRON-
     TO  ACOLHIMENTO", REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO, PELO QUAL SE  COM-
     PROMETERÃO  A  NÃO  DEVOLVER  OS CHEQUES DE  VALOR  DE  ATÉ  CR$
     7.500,00 PELOS MOTIVOS 11 E 12.                                 

     ART.  20.  SERÁ COBRADA DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  TAXA  DE
     SERVIÇO,  POR OCORRÊNCIA, NO VALOR DE CR$ 15.000,00, ADMITIDO  O
     RESSARCIMENTO  JUNTO AO CORRENTISTA EXCLUSIVAMENTE NO CASO  PRE-
     VISTO NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 19.                               

     ART.  23. O ESTABELECIMENTO SACADO PODERÁ COBRAR DO  CORRENTISTA
     TAXA DE SERVIÇO NO VALOR DE CR$ 15.000,00, RELATIVA ÀS EXCLUSÕES
     DAS  OCORRÊNCIAS PREVISTAS NA ALÍNEA "B" DO ARTIGO 22, DESDE QUE
     NÃO O TENHA FEITO NA OPORTUNIDADE DA INCLUSÃO."                 

                    ART.  2º. OS  VALORES EXPRESSOS EM TERMOS JÁ FIR-
MADOS  E  NOS ANEXOS I E II DA CIRCULAR Nº 1.591, DE 09.03.90,  SERÃO
AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDOS PELOS VALORES DEFINIDOS NESTA CIRCULAR. 

                    ART.  3º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO E OS NOVOS VALORES FIXADOS PASSARÃO A VIGORAR A PARTIR
DE 16.03.92.                                                         

                              BRASÍLIA (DF), 26 DE FEVEREIRO DE 1992 


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                

Perguntas e respostas

Quais artigos do regulamento anexo à Resolução nº 1.682 foram alterados pela Circular nº 002139?
Os artigos 8º, 13, 20 e 23 do regulamento anexo à Resolução nº 1.682 foram alterados pela Circular nº 002139. Além disso, o artigo 26 foi revogado.
O que é a Circular nº 002139?
A Circular nº 002139 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 26 de fevereiro de 1992, que altera os valores estabelecidos em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) previstos em artigos do regulamento anexo à Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990.
Quando a Circular nº 002139 entra em vigor?
A Circular nº 002139 entra em vigor na data de sua publicação, e os novos valores fixados passarão a vigorar a partir de 16 de março de 1992.
Qual é a taxa de serviço cobrada dos estabelecimentos bancários mencionada no artigo 20?
Será cobrada dos estabelecimentos bancários uma taxa de serviço, por ocorrência, no valor de CR$ 15.000,00, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea 'c' do artigo 19.
O que caracteriza o motivo 14, prática espúria, segundo o artigo 8º alterado?
O motivo 14, prática espúria, caracteriza-se quando: a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de três cheques sem fundos de valor de até CR$ 7.500,00, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido compromisso, três ou mais cheques sem fundos de valor de até CR$ 7.500,00.
O que é o 'compromisso de pronto acolhimento' mencionado no artigo 13?
O 'compromisso de pronto acolhimento' é um compromisso que os bancos podem assumir, com registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro, pelo qual se comprometem a não devolver cheques de valor de até CR$ 7.500,00 pelos motivos 11 e 12. Esse compromisso é revogável a qualquer tempo.
O que acontece com os valores expressos em termos já firmados e nos anexos I e II da Circular nº 1.591, de 09.03.90?
Os valores expressos em termos já firmados e nos anexos I e II da Circular nº 1.591, de 09.03.90, serão automaticamente substituídos pelos valores definidos na Circular nº 002139.
Quando o estabelecimento sacado pode cobrar taxa de serviço do correntista, conforme o artigo 23?
O estabelecimento sacado pode cobrar do correntista uma taxa de serviço no valor de CR$ 15.000,00, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea 'b' do artigo 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão.

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