Norma
01/04/1992

Circular Nº 2.149

Estabelece novos limites para a posição de câmbio vendida por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

A Circular Nº 2.149, de 01/04/1992, estabelece novos limites para a posição de câmbio vendida dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e de taxas flutuantes.

Mercado de Câmbio de Taxas Livres:

  • Patrimônio Líquido Ajustado até US$ 10 milhões: limite de posição de câmbio vendida de US$ 1,25 milhões.

  • Acima de US$ 10 milhões e até US$ 25 milhões: US$ 2,50 milhões.

  • Acima de US$ 25 milhões e até US$ 50 milhões: US$ 5,00 milhões.

  • Acima de US$ 50 milhões e até US$ 100 milhões: US$ 7,50 milhões.

  • Acima de US$ 100 milhões: US$ 10,00 milhões.

Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes:

  • Patrimônio Líquido Ajustado até US$ 10 milhões: limite de posição de câmbio vendida de US$ 0,625 milhões.

  • Acima de US$ 10 milhões e até US$ 25 milhões: US$ 1,250 milhões.

  • Acima de US$ 25 milhões e até US$ 50 milhões: US$ 2,500 milhões.

  • Acima de US$ 50 milhões e até US$ 100 milhões: US$ 3,750 milhões.

  • Acima de US$ 100 milhões: US$ 5,000 milhões.

Os limites de posição de câmbio vendida definidos na Circular Nº 2.025, de 27/08/1991, foram ajustados para produzir efeitos a partir da data da comunicação do Banco Central/Departamento de Câmbio.

Os estabelecimentos bancários devem enquadrar o valor de sua posição de câmbio vendida aos novos limites no prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta circular.

Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.