Norma
27/08/1991

Circular Nº 2.025

Altera limites para posições de câmbio comprada e vendida de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

A Circular Nº 2.025, de 27/08/1991, altera o valor acima do qual o excedente da posição de câmbio comprada deve ser objeto de depósito em moeda estrangeira no Banco Central do Brasil e estabelece novos limites para a posição de câmbio vendida.

O valor previsto no Artigo 1º da Circular Nº 1.684, de 20/04/1990, foi alterado para US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos).

A posição de câmbio vendida dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres será limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada banco, apurado nos balanços levantados em junho e dezembro de cada ano, conforme a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Os limites para a posição de câmbio vendida são:

  • Patrimônio líquido ajustado até US$ 10 milhões: limite de US$ 2,5 milhões.

  • Patrimônio líquido ajustado acima de US$ 10 milhões e até US$ 25 milhões: limite de US$ 5 milhões.

  • Patrimônio líquido ajustado acima de US$ 25 milhões e até US$ 50 milhões: limite de US$ 10 milhões.

  • Patrimônio líquido ajustado acima de US$ 50 milhões e até US$ 100 milhões: limite de US$ 15 milhões.

  • Patrimônio líquido ajustado acima de US$ 100 milhões: limite de US$ 20 milhões.

Os novos limites serão considerados ajustados e produzirão efeitos a partir do primeiro dia útil dos meses de setembro e março, desde que as informações contidas no balanço estejam disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

Em decorrência da prorrogação do prazo de entrega das demonstrações financeiras relativas à data-base de 30/06/1991, os limites estabelecidos serão apurados tomando-se como referência o balanço levantado em dezembro de 1990.

O limite de posição de câmbio vendida poderá ser revisto fora das épocas previstas, mediante comunicação ao estabelecimento, com base em avaliações de indicadores econômico-financeiros e da situação líquida ajustada da instituição, realizadas pelo Departamento de Fiscalização (DEFIS) do Banco Central.

Esta Circular entrará em vigor em 02/09/1991.