Revogada Norma
06/05/1992
#13787

Circular Nº 2.174

Atualiza os parâmetros de classificação de beneficiários para crédito rural.

                         CIRCULAR Nº 002174                          
                         ------------------                          

                              ATUALIZA PARÂMETROS DE CLASSIFICAÇÃO DE
                              PRODUTORES  PARA EFEITOS DO CRÉDITO RU-
                              RAL.                                   

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 06.05.92, COM BASE NO ART. 3º DA RESO-
LUÇÃO Nº 1.842, DE 16.07.91, DECIDIU:                                

                    ART.  1º. OS PARÂMETROS DE CLASSIFICAÇÃO DO BENE-
FICIÁRIO  DO  CRÉDITO RURAL FICAM ATUALIZADOS CONFORME  FOLHA  ANEXA,
DESTINADA AO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - MCR.                          

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 04.05.92.             

                              BRASÍLIA (DF), 6 DE MAIO DE 1992       


                              PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES             
                              DIRETOR                                


               ANEXO À CIRCULAR Nº 2.174, DE 06.05.92                

TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 1                              
SEÇÃO   :  BENEFICIÁRIOS - 4                                         

1  - É BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO RURAL:                                
     A) PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA);                  
     B) COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS.                            

2  - PODE  AINDA  SER BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO RURAL PESSOA FÍSICA  OU
     JURÍDICA  QUE, EMBORA SEM CONCEITUAR-SE COMO PRODUTOR RURAL,  SE
     DEDIQUE ÀS SEGUINTES ATIVIDADES VINCULADAS AO SETOR:            
     A) PESQUISA  OU  PRODUÇÃO DE MUDAS OU SEMENTES  FISCALIZADAS  OU
        CERTIFICADAS;                                                
     B) PESQUISA OU PRODUÇÃO DE SÊMEN PARA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL;   
     C) PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS MECANIZADOS, DE NATUREZA AGROPECUÁRIA,
        EM IMÓVEIS RURAIS, INCLUSIVE PARA PROTEÇÃO DO SOLO;          
     D) PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, EM  IMÓVEIS
        RURAIS;                                                      
     E) EXPLORAÇÃO DA PESCA, COM FINS COMERCIAIS;                    
     F) MEDIÇÃO DE LAVOURAS.                                         

3  - O  SILVÍCOLA PODE SER BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO RURAL, DESDE  QUE,
     NÃO ESTANDO EMANCIPADO, SEJA ASSISTIDO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
     ÍNDIO (FUNAI), QUE TAMBÉM DEVE ASSINAR O INSTRUMENTO DE CRÉDITO.

4  - NÃO É BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO RURAL:                            
     A) ESTRANGEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR;                           
     B) ADQUIRENTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E SEUS INTERMEDIÁRIOS;  
     C) ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS, EXCETO PARA SUAS EXPLORAÇÕES
        DIRETAS;                                                     
     D) SINDICATO RURAL;                                             
     E) PARCEIRO,  SE  O CONTRATO DE PARCERIA RESTRINGIR O ACESSO  DE
        QUALQUER DAS PARTES AO FINANCIAMENTO.                        

5  - É VEDADA A CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
     OFICIAL OU DE ECONOMIA MISTA, PARA INVESTIMENTOS FIXOS:         
     A) A FILIAL DE EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR;                     
     B) A EMPRESA CUJA MAIORIA DE CAPITAL COM DIREITO A VOTO PERTENÇA
        A  PESSOAS  FÍSICAS OU JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS  OU
        COM SEDE NO EXTERIOR.                                        

6  - A RESTRIÇÃO DO ITEM ANTERIOR:                                   
     A) NÃO SE APLICA A RECURSOS EXTERNOS QUE TENHAM SIDO COLOCADOS À
        DISPOSIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GOVERNO ESTRANGEIRO,
        SUAS  AGÊNCIAS OU ÓRGÃOS INTERNACIONAIS, PARA REPASSE A  PES-
        SOAS PREVIAMENTE INDICADAS;                                  
     B) ESTENDE-SE  À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, QUANTO ÀS APLI-
        CAÇÕES COM RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO;        
     C) PODE  SER  DISPENSADA PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA  E
        PLANEJAMENTO, EM PROJETOS DE ELEVADO INTERESSE NACIONAL.     

7  - O BENEFICIÁRIO CLASSIFICA-SE COMO:                           (*)
     A) PEQUENO  PRODUTOR - QUANDO  NÃO  CONTAR  COM RENDA AGROPECUÁ-
        RIA  BRUTA ANUAL SUPERIOR  A CR$ 91.000.000,00 (NOVENTA E  UM
        MILHÕES DE CRUZEIROS);                                       
     B) MÉDIO  PRODUTOR  - QUANDO,  SUPERADO O PARÂMETRO INDICADO  NA
        ALÍNEA  ANTERIOR,  NÃO  CONTAR COM RENDA  AGROPECUÁRIA  BRUTA
        ANUAL SUPERIOR A CR$ 457.000.000,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA
        E SETE MILHÕES DE CRUZEIROS);                                
     C) GRANDE PRODUTOR - QUANDO   CONTAR   COM   RENDA  AGROPECUÁRIA
         BRUTA  ANUAL SUPERIOR  A CR$ 457.000.000,00 (QUATROCENTOS  E
        CINQÜENTA E SETE MILHÕES DE CRUZEIROS).                      

8  - PARA EFEITOS DO ITEM ANTERIOR:                                  
     A) CONSIDERA-SE  COMO RENDA AGROPECUÁRIA BRUTA ANUAL A  PREVISTA
        PARA  O PERÍODO DE 1 (UM) ANO DE PRODUÇÃO NORMAL,  ENGLOBANDO
        TODAS  AS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS EXPLORADAS PELO  PRODUTOR,
        TENDO  POR BASE O PREÇO MÍNIMO NA DATA DA CLASSIFICAÇÃO OU, À
        SUA FALTA, O PREÇO DE MERCADO APURADO PELA AGÊNCIA OPERADORA;
     B) A  RENDA BRUTA PROVENIENTE DAS SEGUINTES ATIVIDADES DEVE  SER
        REBATIDA NOS PERCENTUAIS INDICADOS:                          
        - CULTURA DE ARROZ DE SEQUEIRO ... 30% (TRINTA POR CENTO)    
        - CULTURA DE FEIJÃO .............. 40% (QUARENTA POR CENTO)  
        - AVICULTURA E OLERICULTURA ...... 50% (CINQÜENTA POR CENTO) 
        - SUINOCULTURA ................... 60% (SESSENTA POR CENTO)  
     C) NO CASO DE CONDÔMINO OU PARCEIRO, DEVE SER CONSIDERADA APENAS
        A  RENDA BRUTA PROPORCIONAL A SUA PARTICIPAÇÃO NO  CONDOMÍNIO
        OU PARCERIA.                                                 

9  - A  CLASSIFICAÇÃO DE COOPERATIVAS É FEITA COM BASE EM  PARÂMETROS
     ESTABELECIDOS EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DESTE MANUAL.              

10 - A POSTERIOR RECLASSIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NÃO ATINGE OPERAÇÕES
     JÁ FORMALIZADAS.                                                

11 - A  CLASSIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
     DA  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVE EFETUÁ-LA PELOS MEIOS A SEU
     ALCANCE, MANTENDO EM SEUS ARQUIVOS OS COMPROVANTES CABÍVEIS, PA-
     RA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO.                                     










Perguntas e respostas

Quais atividades têm a renda bruta rebatida para efeitos de classificação dos beneficiários do crédito rural?
A renda bruta proveniente das seguintes atividades deve ser rebatida nos percentuais indicados: cultura de arroz de sequeiro (30%), cultura de feijão (40%), avicultura e olericultura (50%) e suinocultura (60%).
Quem não pode ser beneficiário do crédito rural?
Não podem ser beneficiários do crédito rural: estrangeiros residentes no exterior, adquirentes de produtos agropecuários e seus intermediários, associações de produtores rurais (exceto para suas explorações diretas), sindicatos rurais e parceiros cujo contrato de parceria restrinja o acesso de qualquer das partes ao financiamento.
A reclassificação posterior do beneficiário afeta operações já formalizadas?
Não, a posterior reclassificação do beneficiário não atinge operações já formalizadas.
O que é a Circular nº 002174?
A Circular nº 002174 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 06 de maio de 1992, que atualiza os parâmetros de classificação de produtores para efeitos do crédito rural.
Quem pode ser beneficiário do crédito rural?
Podem ser beneficiários do crédito rural: produtores rurais (pessoa física ou jurídica) e cooperativas de produtores rurais.
Como é feita a classificação dos beneficiários do crédito rural?
Os beneficiários do crédito rural são classificados como pequeno produtor, médio produtor ou grande produtor, com base na renda agropecuária bruta anual. Pequeno produtor tem renda agropecuária bruta anual até CR$ 91.000.000,00; médio produtor tem renda entre CR$ 91.000.000,00 e CR$ 457.000.000,00; e grande produtor tem renda superior a CR$ 457.000.000,00.
Como é considerada a renda bruta no caso de condômino ou parceiro para a classificação dos beneficiários do crédito rural?
No caso de condômino ou parceiro, deve ser considerada apenas a renda bruta proporcional à sua participação no condomínio ou parceria.
O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural?
Sim, o silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.
Quem é responsável pela classificação do beneficiário do crédito rural?
A classificação do beneficiário é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios a seu alcance, mantendo em seus arquivos os comprovantes cabíveis para efeitos de fiscalização.
Como é feita a classificação de cooperativas para efeitos do crédito rural?
A classificação de cooperativas é feita com base em parâmetros estabelecidos em capítulo específico do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são as restrições para a concessão de crédito rural por instituições financeiras oficiais ou de economia mista?
É vedada a concessão de crédito rural para investimentos fixos a filiais de empresas sediadas no exterior e a empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Quais atividades vinculadas ao setor rural permitem que uma pessoa física ou jurídica seja beneficiária do crédito rural, mesmo sem ser produtor rural?
Pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem às seguintes atividades podem ser beneficiárias do crédito rural: pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária em imóveis rurais, prestação de serviços de inseminação artificial em imóveis rurais, exploração da pesca com fins comerciais e medição de lavouras.
Qual é a base legal para a decisão da Circular nº 002174?
A decisão da Circular nº 002174 é baseada no Art. 3º da Resolução nº 1.842, de 16 de julho de 1991.
Quais são as exceções às restrições de concessão de crédito rural mencionadas na Circular nº 002174?
As restrições não se aplicam a recursos externos colocados à disposição de instituições financeiras por governos estrangeiros, suas agências ou órgãos internacionais para repasse a pessoas previamente indicadas. Também se estendem a instituições financeiras privadas quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento, podendo ser dispensadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em projetos de elevado interesse nacional.
O que é considerado como renda agropecuária bruta anual para a classificação dos beneficiários do crédito rural?
Considera-se como renda agropecuária bruta anual a prevista para um período de um ano de produção normal, englobando todas as atividades agropecuárias exploradas pelo produtor, tendo por base o preço mínimo na data da classificação ou, à sua falta, o preço de mercado apurado pela agência operadora.

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