A Circular Nº 2.179, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21 de maio de 1992, estabelece condições para o registro de capitais estrangeiros aplicados sob a forma de "Depositary Receipts", conforme o Regulamento Anexo V à Resolução Nº 1.289, de 20 de março de 1987.
O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) é responsável por definir as condições de registro, considerando as características e a tempestividade necessária para o processamento de transferência de divisas (Art. 1º).
Para operações de câmbio, o banco interveniente deve informar à instituição custodiante, via SISBACEN, no mesmo dia da liquidação, as características da operação realizadas, necessárias para o acompanhamento e controle das movimentações da conta de custódia do programa (Art. 2º). Caso haja descumprimento, a instituição custodiante deve comunicar ao FIRCE em até 8 dias úteis.
A comunicação relativa às retiradas de custódia para os fins previstos na alínea "B" do item II do Art. 7º do Regulamento deve ser dirigida ao FIRCE pela instituição custodiante (Art. 3º).
O FIRCE emitirá normas complementares e adotará as medidas necessárias para a execução desta Circular, incluindo a definição dos documentos necessários para comprovação dos valores objeto de remessa (Art. 4º).
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação (Art. 5º).