A Circular Nº 2.186, de 11 de junho de 1992, emitida pelo Banco Central do Brasil, altera o item V do artigo 5º da Circular Nº 2.001, de 6 de agosto de 1991, com modificações introduzidas pela Circular Nº 2.161, de 15 de abril de 1992. A nova redação estabelece que, no mínimo, 20% e, no máximo, 30% dos recursos dos depósitos especiais remunerados devem ser aplicados em determinadas operações.
As exceções a essa regra incluem caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo, que podem aplicar esses recursos em operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, bem como em operações de crédito rural para finalidades específicas, sujeitas à Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros não superiores a 12,5% ao ano. As finalidades específicas incluem:
Custeio agrícola.
Custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira de pequeno produtor.
Aquisição de milho para custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira, independentemente do porte do produtor.
Renovação de lavouras de cana-de-açúcar.
Empréstimo a cooperativa para adiantamentos a cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda.
Empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias, com a EGF/Soja da safra 1991/92 sujeita à TRD acrescida de juros não superiores a 18% ao ano.
Desconto de Notas Promissórias Rurais (NPR) relativas à comercialização de produtos agrícolas cujo custeio é considerado prioritário para aplicação de recursos obrigatórios, com a comercialização de soja da safra 1991/92 sujeita à TRD acrescida de juros não superiores a 18% ao ano.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.