Norma
19/06/1992

Circular Nº 2.188

Dispõe sobre o enquadramento de atividade não financiada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

Resumo

🚨 ATENÇÃO: NORMA REVOGADA!

Esta Circular, que tratava da inclusão de atividades não financiadas no PROAGRO, não está mais em vigor desde 2 de maio de 2022.

📜 Objeto original: Permitir que o custeio agrícola realizado com recursos próprios (sem financiamento) pudesse ter a cobertura do PROAGRO.

🚫 Revogação: Foi revogada pela Resolução BCB Nº 215, de 2022, como parte de um processo de consolidação e simplificação das normas do setor.

Atenção: Esta Circular foi expressamente revogada pela Resolução BCB Nº 215, de 30 de março de 2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. As informações a seguir possuem caráter histórico e contextual.

O objetivo original da Circular Nº 2.188 era permitir o enquadramento de custeios agrícolas de empreendimentos não financiados no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Essa medida representou uma expansão no alcance do programa, que tradicionalmente cobria apenas operações vinculadas a financiamentos rurais.

Na prática, a norma determinou a atualização do Manual de Crédito Rural (MCR), que passou a contemplar essa possibilidade em seu Capítulo 7 (PROAGRO), Seção 8 (Atividade Não Financiada).

A revogação ocorreu no contexto do projeto de revisão e consolidação de atos normativos do Banco Central, em linha com o Decreto nº 10.139 de 2019, que visa simplificar o arcabouço regulatório. O conteúdo relevante sobre o tema foi absorvido ou substituído por regulamentações mais recentes que tratam do PROAGRO.