Revogada Norma
14/07/1992
#9058

Resolução Nº 1.941

Dispõe sobre concessão e prorrogação de financiamentos para custeio e comercialização de café.

                        RESOLUCAO N. 001941                          
                        -------------------                          


                              DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO
                              INTEGRADO  DE CUSTEIO E COMERCIALIZAÇÃO
                              DE  CAFÉ  E PRORROGAÇÃO DE CRÉDITOS  DE
                              CUSTEIO E DE INVESTIMENTO DO PRODUTO.  

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 30.06.92, TENDO EM VISTA AS  DISPOSI-
ÇÕES  DO ART. 4º, INCISO VI, DA CITADA LEI Nº 4.595, E DOS ARTS. 4º E
14 DA LEI Nº 4.829, DE 05.11.65,                                     

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ADMITIR  A  TRANSFORMAÇÃO DOS FINANCIA-
MENTOS DE CUSTEIO DE CAFÉ DA SAFRA 1991/1992, CONCEDIDOS COM PRAZO DE
ATÉ  1 (UM ANO) E VENCIMENTO ATÉ 31.12.92, EM CRÉDITOS DE COMERCIALI-
ZAÇÃO, OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES ESPECIAIS:                  

                    I  - ATÉ  O  VENCIMENTO DO EMPRÉSTIMO ORIGINAL, O
MUTUÁRIO  DEVE APRESENTAR COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO CAFÉ ARMAZENADO,
EM  QUANTIDADE SUFICIENTE PARA LASTREAR O FINANCIAMENTO, OBEDECIDA  A
CLASSIFICAÇÃO DO ITEM SEGUINTE;                                      

                   II - PODEM LASTREAR OS FINANCIAMENTOS CAFÉ EM COCO
E CAFÉ BENEFICIADO, SENDO ESSE ÚLTIMO ARÁBICO TIPO 6 COB PARA MELHOR,
ISENTO  DE GOSTO RIO, E 7/8 COB PARA MELHOR, SEM DESCRIÇÃO DE BEBIDA,
E CONILLON  TIPO 7/8 COB  PARA MELHOR;                               

                  III  - A  GARANTIA  DEVE  EQUIVALER A 60% (SESSENTA
POR CENTO) DO PREÇO DE MERCADO PARA O CAFÉ EM COCO E 70% (SETENTA POR
CENTO) PARA O BENEFICIADO;                                           

                   IV  - O PRAZO  ADICIONAL  É DE 120 (CENTO E VINTE)
DIAS,  PARA  O CASO DE FINANCIAMENTO DE CAFÉ EM COCO, E 180 (CENTO  E
OITENTA) DIAS, EM SE TRATANDO DO PRODUTO BENEFICIADO.                

                    ART.  2º. PERMITIR  A PRORROGAÇÃO DE CRÉDITOS RE-
LATIVOS  A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE CAFÉ VENCIDAS ATÉ  30.04.92,
DENTRO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:                                      

                    I  - POR  PRAZO ADICIONAL DE ATÉ 1 (UM) ANO E, DE
ACORDO COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE CADA MUTUÁRIO, ADMITIR REPAC-
TUAÇÕES POR IGUAL PERÍODO, RESPEITADO O PRAZO GLOBAL DE ATÉ 5 (CINCO)
ANOS CONTADOS DA DATA DO PRIMEIRO AJUSTE;                            

                   II  - ENCARGOS  FINANCEIROS  ORIGINALMENTE PACTUA-
DOS;                                                                 

                  III  - FACULDADE  DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  GARANTIA, A
CRITÉRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR GARANTIAS REAIS.             

                    ART.  3º. ESTA  RESOLUÇÃO  ENTRA EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                    ART.  4º. FICA  REVOGADA A RESOLUÇÃO Nº 1.888, DE
04.12.91.                                                            

                              BRASÍLIA (DF), 14 DE JULHO DE 1992     


                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             




Perguntas e respostas

O que dispõe a Resolução nº 001941?
A Resolução nº 001941 dispõe sobre a concessão de financiamento integrado de custeio e comercialização de café, além da prorrogação de créditos de custeio e de investimento do produto.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 001941?
A Resolução nº 001941 revogou a Resolução nº 1.888, de 4 de dezembro de 1991.
Qual é o prazo global máximo para a prorrogação de créditos de financiamento de café?
O prazo global máximo é de até 5 anos contados da data do primeiro ajuste.
Quais tipos de café podem lastrear os financiamentos segundo a Resolução nº 001941?
Podem lastrear os financiamentos café em coco e café beneficiado, sendo este último arábico tipo 6 COB para melhor, isento de gosto rio, e 7/8 COB para melhor, sem descrição de bebida, e conillon tipo 7/8 COB para melhor.
Qual é o prazo adicional concedido para o financiamento de café em coco e café beneficiado?
O prazo adicional é de 120 dias para o financiamento de café em coco e 180 dias para o produto beneficiado.
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional mencionada na Resolução nº 001941?
A sessão do Conselho Monetário Nacional mencionada na Resolução nº 001941 foi realizada em 30 de junho de 1992.
Qual é a garantia exigida para os financiamentos de café em coco e café beneficiado?
A garantia deve equivaler a 60% do preço de mercado para o café em coco e 70% para o beneficiado.
Quando a Resolução nº 001941 entrou em vigor?
A Resolução nº 001941 entrou em vigor na data de sua publicação, 14 de julho de 1992.
Quais são as condições para a prorrogação de créditos relativos a operações de financiamento de café vencidas até 30 de abril de 1992?
As condições incluem: prazo adicional de até 1 ano, com possibilidade de repactuações por igual período, respeitado o prazo global de até 5 anos contados da data do primeiro ajuste; encargos financeiros originalmente pactuados; e faculdade de substituição da garantia, a critério da instituição financeira, por garantias reais.
Quais são as condições especiais para a transformação dos financiamentos de custeio de café da safra 1991/1992 em créditos de comercialização?
As condições especiais incluem: apresentação de comprovante de depósito do café armazenado até o vencimento do empréstimo original, possibilidade de lastreamento dos financiamentos com café em coco e café beneficiado, garantia equivalente a 60% do preço de mercado para o café em coco e 70% para o beneficiado, e prazo adicional de 120 dias para café em coco e 180 dias para o beneficiado.

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