Revogada Norma
23/07/1992
#14615

Circular Nº 2.204

Permite que acionistas ou sócios quotistas absorvam prejuízos acumulados das instituições financeiras.

                         CIRCULAR Nº 002204                          
                         ------------------                          


                              PERMITE  A ABSORÇÃO PELOS ACIONISTAS OU
                              SÓCIOS  QUOTISTAS DO SALDO DE PREJUÍZOS
                              ACUMULADOS.                            

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 22.07.92, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ART.  10, INCISO VII, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, COM AS  MODIFICA-
ÇÕES  INTRODUZIDAS  PELO ART. 19 DA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89, E  COM
FUNDAMENTO NO ART. 4º, INCISO XII, DA REFERIDA LEI Nº 4.595, POR COM-
PETÊNCIA DELEGADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU QUE:     

                    ART.  1º. O SALDO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS, APURA-
DOS  PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS  E
DEMAIS  INSTITUIÇÕES  AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO  CENTRAL  DO
BRASIL  EM BALANÇO PATRIMONIAL DE FINAL DE EXERCÍCIO, PODERÁ SER  AB-
SORVIDO COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DOS ACIONISTAS OU SÓCIOS QUOTIS-
TAS,  APÓS A ABSORÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES EM LUCROS ACUMULADOS, RE-
SERVAS DE LUCROS E RESERVAS DE CAPITAL.                              

                    PARÁGRAFO  1º. A ABSORÇÃO PODERÁ SER EFETUADA  EM
QUALQUER  ÉPOCA DO ANO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ITENS 1.20.3.3 E 4 E
1.20.6.2 DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NA-
CIONAL - COSIF.                                                      

                    PARÁGRAFO  2º. EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO  COM
PARTICIPAÇÃO  DE CAPITAL ESTRANGEIRO, A ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS DE  QUE
TRATA  ESTE ARTIGO, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS ORIGINÁRIOS
DE  OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZOS, FICARÁ CON-
DICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEI-
ROS  (FIRCE) E/OU DO DEPARTAMENTO DE CÂMBIO (DECAM), OBSERVADA A COM-
PETÊNCIA RESPECTIVA.                                                 

                    PARÁGRAFO  3º. O VALOR CORRESPONDENTE À  ABSORÇÃO
SERÁ  LEVADO A DÉBITO DA ADEQUADA CONTA DE NATUREZA PASSIVA QUE TENHA
REGISTRADO  O  INGRESSO DE DISPONIBILIDADES E A CRÉDITO DE LUCROS  OU
PREJUÍZOS ACUMULADOS.                                                

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  3º. FICA  REVOGADA  A CIRCULAR Nº 1.885, DE
24.01.91.                                                            

                              BRASÍLIA (DF), 23 DE JULHO DE 1992     


 GUSTAVO JORGE LABOISSIERE LOYOLA              ARMINIO FRAGA NETO    
 DIRETOR                                       DIRETOR               




Perguntas e respostas

Como deve ser contabilizado o valor correspondente à absorção de prejuízos?
O valor correspondente à absorção deve ser levado a débito da adequada conta de natureza passiva que tenha registrado o ingresso de disponibilidades e a crédito de lucros ou prejuízos acumulados.
Quais recursos devem ser utilizados primeiro para absorver o saldo de prejuízos acumulados?
Devem ser utilizados primeiro os saldos existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital.
Quais são as condições para a absorção de prejuízos em instituições com participação de capital estrangeiro?
A absorção de prejuízos em instituições com participação de capital estrangeiro, utilizando recursos externos originários de operações financeiras de curto, médio e longo prazos, está condicionada à prévia autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e/ou do Departamento de Câmbio (DECAM), observada a competência respectiva.
O que permite a Circular Nº 002204 do Banco Central do Brasil?
A Circular Nº 002204 permite a absorção pelos acionistas ou sócios quotistas do saldo de prejuízos acumulados pelas instituições financeiras, administradoras de consórcios e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais instituições podem absorver o saldo de prejuízos acumulados conforme a Circular Nº 002204?
Instituições financeiras, administradoras de consórcios e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem absorver o saldo de prejuízos acumulados.
Qual circular foi revogada pela Circular Nº 002204?
A Circular Nº 002204 revogou a Circular Nº 1.885, de 24 de janeiro de 1991.
Quando a Circular Nº 002204 entra em vigor?
A Circular Nº 002204 entra em vigor na data de sua publicação.
Quando pode ser efetuada a absorção do saldo de prejuízos acumulados?
A absorção pode ser efetuada em qualquer época do ano, observando o disposto nos itens 1.20.3.3 e 4 e 1.20.6.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Qual é a data de publicação da Circular Nº 002204?
A Circular Nº 002204 foi publicada em 23 de julho de 1992.

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