Revogada Norma
30/07/1992
#13259

Circular Nº 2.208

Institui mecanismos e condições para transferências financeiras internacionais em moeda nacional.

                         CIRCULAR Nº 002208                          
                         ------------------                          


                              INSTITUI MECANISMOS PARA TRANSFERÊNCIAS
                              FINANCEIRAS INTERNACIONAIS DE MOEDA NA-
                              CIONAL.                                

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  SESSÃO REALIZADA EM 29.07.92, TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NOS  ARTIGOS 5º, 6º E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 1.946, DE 29.07.92,  DECIDIU
ESTABELECER  AS SEGUINTES CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS TRANSFERÊNCIAS  IN-
TERNACIONAIS DE RECURSOS EM MOEDA NACIONAL:                          

                    ART.  1º. AS TRANSFERÊNCIAS INTERBANCÁRIAS DE RE-
CURSOS EM CRUZEIROS REALIZADAS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS
E  BANCOS NO EXTERIOR PODERÃO SER CURSADAS, INDEPENDENTEMENTE DE  VA-
LOR, DESDE QUE:                                                      

                    I  - REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LANÇAMENTOS EM
CONTA-CORRENTE MANTIDA PELO CLIENTE (REMETENTE/BENEFICIÁRIO) JUNTO AO
ESTABELECIMENTO;                                                     

                   II  - CLASSIFICADAS QUANTO À NATUREZA DO FATO  QUE
ORIGINOU  A OPERAÇÃO, OBSERVADOS, PARA TANTO, OS CÓDIGOS DE  NATUREZA
ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL E CONSTANTES DO MANUAL ENOC;        

                  III  -  REPORTADAS NO SISBACEN, EM TRANSAÇÃO A  SER
OPORTUNAMENTE DIVULGADA.                                             

                    ART.  2º. A MOVIMENTAÇÃO  A DÉBITO DE  CONTA-COR-
RENTE  EM  CRUZEIROS MANTIDA POR NÃO RESIDENTE NO PAÍS, NA  FORMA  DA
CARTA-CIRCULAR  Nº 2.259, DE 20.02.92, SERÁ, IGUALMENTE, CLASSIFICADA
QUANTO À NATUREZA DO FATO  QUE  A  ORIGINOU E  TAMBÉM  REGISTRADA  NO
SISBACEN.                                                            

                    ART.  3º. A FALTA DE DECLARAÇÃO OU DECLARAÇÃO IN-
CORRETA  DA NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA OU DA MOVIMENTAÇÃO, DE QUE TRA-
TAM  OS ARTIGOS 1º E 2º, DESTA CIRCULAR, CONSTATADA A QUALQUER TEMPO,
PODERÁ SUJEITAR  O DECLARANTE  ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
EM VIGOR.                                                            

                    ART. 4º. OPORTUNAMENTE, SERÃO EXPEDIDAS AS NORMAS
OPERACIONAIS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA CIRCULAR. 

                    ART.  5º.  AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS  DE  QUE
TRATA  ESTA CIRCULAR SUJEITAM-SE, NO QUE COUBER, À LEGISLAÇÃO  FISCAL
APLICÁVEL.                                                           

                    ART.  6º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA  PUBLICAÇÃO, PERMANECENDO INALTERADA A REGULAMENTAÇÃO CAMBIAL QUE
REGE  AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO DESTINADAS A TRANSFERÊNCIAS  FINANCEIRAS
DO  E  PARA O EXTERIOR E A VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA OCORRER  A
GASTOS COM VIAGENS INTERNACIONAIS.                                   

                              BRASÍLIA (DF), 30 DE JULHO DE 1992.    


 ARMINIO FRAGA NETO                 GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA 
 DIRETOR                            DIRETOR                          










Perguntas e respostas

Quais são as condições para transferências interbancárias de recursos em cruzeiros entre instituições financeiras no país e bancos no exterior?
As transferências interbancárias de recursos em cruzeiros entre instituições financeiras no país e bancos no exterior podem ser realizadas independentemente de valor, desde que sejam feitas por lançamentos em conta-corrente mantida pelo cliente junto ao estabelecimento, classificadas quanto à natureza do fato que originou a operação, observando os códigos de natureza estabelecidos pelo Banco Central e constantes do Manual ENOC, e reportadas no SISBACEN.
Quando a Circular nº 002208 entrou em vigor?
A Circular nº 002208 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de julho de 1992.
Quais são as possíveis consequências da falta de declaração ou declaração incorreta da natureza da transferência ou movimentação?
A falta de declaração ou declaração incorreta da natureza da transferência ou movimentação pode sujeitar o declarante às penalidades previstas na legislação em vigor.
As transferências financeiras internacionais de moeda nacional estão sujeitas a qual legislação?
As transferências financeiras internacionais de moeda nacional estão sujeitas à legislação fiscal aplicável.
Quando entrarão em vigor as normas operacionais necessárias à implementação do disposto na Circular nº 002208?
As normas operacionais necessárias à implementação do disposto na Circular nº 002208 serão expedidas oportunamente.
O que deve ser feito com a movimentação a débito de conta-corrente em cruzeiros mantida por não residente no país?
A movimentação a débito de conta-corrente em cruzeiros mantida por não residente no país deve ser classificada quanto à natureza do fato que a originou e também registrada no SISBACEN.
A Circular nº 002208 altera a regulamentação cambial vigente?
Não, a Circular nº 002208 não altera a regulamentação cambial vigente que rege as operações de câmbio destinadas a transferências financeiras do e para o exterior e a venda de moeda estrangeira para gastos com viagens internacionais.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.