Norma
07/08/1992

Circular Nº 2.213

Estabelece critérios para classificação de produtores rurais e regras para aplicação de recursos em crédito rural.

A Circular Nº 2.213, de 07/08/1992, estabelece novas diretrizes para a classificação de produtores e a exigibilidade de aplicações em crédito rural.

Os beneficiários são classificados em três categorias:

  • Miniprodutor: Renda agropecuária bruta anual até 25.000 UREF.

  • Pequeno Produtor: Renda agropecuária bruta anual entre 25.000 e 75.000 UREF.

  • Demais Produtores: Renda agropecuária bruta anual superior a 75.000 UREF.

Para efeitos de classificação, considera-se a renda agropecuária bruta anual prevista para um ano de produção normal, com base no preço mínimo ou de mercado. A classificação como miniprodutor e pequeno produtor exige que, no mínimo, 80% da renda bruta anual provenha da atividade agropecuária.

A concessão de crédito com recursos da exigibilidade do MCR 6-2 é restrita às seguintes finalidades:

  • Custeio agrícola, avicultura, suinocultura, pecuária leiteira e pesca.

  • Investimento para proteção, conservação e recuperação do solo e renovação de lavouras de cana-de-açúcar.

  • Outros custeios e investimentos destinados a miniprodutores e pequenos produtores.

  • Empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias.

No mínimo, 30% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos concedidos diretamente a miniprodutores e pequenos produtores, e 80% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos para finalidades prioritárias, como custeio de diversas culturas e aquisição de insumos.

As instituições financeiras estaduais podem aplicar os recursos da exigibilidade em EGF e em financiamento de custeio prioritário para o respectivo estado, conforme indicação das secretarias estaduais de agricultura.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.185, de 11/06/1992.