A Circular Nº 2.217, emitida pelo Banco Central do Brasil em 25/08/1992, estabelece diretrizes para a realização de operações de câmbio destinadas ao pagamento de prêmios e indenizações referentes a seguros em moeda estrangeira, sem necessidade de autorização prévia do Banco Central, desde que observadas certas condições.
As condições para o pagamento de prêmios e indenizações incluem:
O âmbito geográfico da cobertura deve abranger território estrangeiro.
O credor dos direitos sobre o objeto do seguro deve ser residente ou domiciliado no exterior.
O risco deve ter colocação de resseguro no exterior.
No caso de seguro contratado no exterior, o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) deve autorizar a contratação.
No caso de seguro contratado no país, o IRB deve autorizar a contratação e intervir como administrador ou ressegurador.
O pagamento de prêmios de seguros contratados no país será efetuado por cheque nominativo em moeda estrangeira a favor do IRB, adquirido em banco autorizado a operar em câmbio, ou por transferência do segurado no exterior. Os valores recebidos devem ser depositados em conta específica em moeda estrangeira, mantida pelo IRB em banco autorizado a operar em câmbio.
Para seguros contratados no exterior, o pagamento de prêmios será realizado mediante operação de câmbio para transferência do valor à seguradora estrangeira.
Indenizações de seguros contratados no país serão pagas com recursos disponíveis na conta mencionada, por ordem de pagamento ou cheque emitido pelo IRB. A transferência para o exterior é permitida apenas em casos específicos, como beneficiário residente no exterior ou recomposição de importação.
O Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil poderá emitir normas complementares necessárias à execução desta circular.
A Circular Nº 2.217 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou comunicados anteriores relacionados ao tema.