A Carta Circular Nº 2.326, de 09/10/1992, esclarece a aplicação da multa pecuniária estabelecida pela Circular Nº 2.212, de 06/08/1992, para bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Principais pontos:
Para inclusões/alterações efetuadas antes de informados os dados relativos a todos os dias do período de cálculo, será considerado o exigível anterior ao processamento de cada posição incluída/alterada.
A multa pecuniária será devida para cada posição diária incluída/alterada com atraso, independentemente do processamento ocorrer antes ou depois do respectivo período de movimentação. A ocorrência de inclusões/alterações em mais de um dia implicará a aplicação de múltiplas multas.
A multa pecuniária será debitada no dia útil seguinte ao processamento da inclusão/alteração, corrigida pela Taxa Referencial Diária (TRD) da data em que devida até o dia do débito, exceto no caso da multa pecuniária mínima.
A multa pecuniária mínima é de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizada pela TRD acumulada desde 10/08/1992 até a data do efetivo débito.
Instituições financeiras isentas de recolhimento compulsório, conforme o Art. 11 da Circular Nº 2.043, de 23/09/1992, não estão isentas da aplicabilidade da multa pecuniária estabelecida pela Circular Nº 2.212.
Esta Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 09/10/1992.