Revogada Norma
09/10/1992
#12714

Carta Circular Nº 2.326

Esclarece regras sobre a aplicação da multa pecuniaria prevista na Circular 2.212 para bancos e caixas economicas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002326                       
                      ------------------------                       
AOS                                                                  
BANCOS  MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL, BANCOS COMERCIAIS E  CAIXAS
ECONOMICAS.                                                          

                              ESCLARECE  SOBRE  A APLICACAO DA  MULTA
                              PECUNIARIA  ESTABELECIDA PELA  CIRCULAR
                              N. 2.212, DE 06.08.92.                 

                    TENDO  EM CONTA O DISPOSTO NA CIRCULAR N.  2.212,
DE 06.08.92, ESCLARECEMOS QUE:                                       

                    ART.  1.. PARA INCLUSOES/ALTERACOES EFETUADAS AN-
TES  DE  INFORMADOS OS DADOS RELATIVOS A TODOS OS DIAS DO PERIODO  DE
CALCULO,  SERA CONSIDERADO, NA APURACAO DO DESVIO ABSOLUTO EM RELACAO
A  NOVA  EXIGIBILIDADE, O EXIGIVEL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DE  CADA
POSICAO INCLUIDA/ALTERADA.                                           

                    ART. 2.. A MULTA PECUNIARIA SERA DEVIDA PARA CADA
POSICAO DIARIA INCLUIDA/ALTERADA COM ATRASO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU
PROCESSAMENTO SE DAR ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O RESPECTIVO PERIODO
DE MOVIMENTACAO, DE FORMA QUE A OCORRENCIA DE INCLUSOES/ALTERACOES EM
MAIS  DE  UM DIA DO PERIODO DE CALCULO IMPLICARA APLICACAO DE  TANTAS
MULTAS QUANTOS FOREM OS DIAS COM DADOS ALTERADOS.                    

                    ART.  3.. A MULTA PECUNIARIA  SERA DEBITADA, SEM-
PRE,  NO  DIA UTIL SEGUINTE AO PROCESSAMENTO  DA  INCLUSAO/ALTERACAO,
CORRIGIDA PELA TAXA REFERENCIAL DIARIA (TRD) DA DATA EM QUE DEVIDA --
DIA  UTIL SEGUINTE A DATA DA POSICAO ALTERADA -- ATE O DIA DO  DEBITO
(EXCLUSIVE),  RESSALVADA A HIPOTESE DE APLICACAO DA MULTA  PECUNIARIA
MINIMA,  QUE SERA CORRIGIDA NA FORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 4.  DESTA
CARTA-CIRCULAR.                                                      

                    ART.  4.. A MULTA PECUNIARIA  MINIMA DE QUE TRATA
O  PARAGRAFO 4. DO ART. 1. DA CIRCULAR N. 2.212 CORRESPONDE AO  VALOR
DE CR! 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) ATUALIZADO PELA TAXA RE-
FERENCIAL  DIARIA (TRD) ACUMULADA NO PERIODO DE 10.08.92 (INCLUSIVE),
DATA  DE PUBLICACAO DA CIRCULAR N. 2.212 NO DIARIO OFICIAL DA  UNIAO,
ATE A DATA DO EFETIVO DEBITO (EXCLUSIVE).                            

                    ART.  5.. AS INSTITUICOES  FINANCEIRAS ISENTAS DE
RECOLHIMENTO COMPULSORIO EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 11 DA
CIRCULAR  N.  2.043, DE 23.09.92, NAO SE EXIMEM DA APLICABILIDADE  DA
MULTA PECUNIARIA ESTABELECIDA PELA CIRCULAR N. 2.212.                

                    ART.  6.. ESTA CARTA-CIRCULAR  ENTRA  EM VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                              BRASILIA (DF), 09 DE OUTUBRO DE 1992.  

                              DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS    

                              MARCELO MARTINS CURVELO                
                              CHEFE                                  

Perguntas e respostas

Como é aplicada a multa pecuniária segundo o Art. 2 da Carta-Circular n. 002326?
Segundo o Art. 2, a multa pecuniária será devida para cada posição diária incluída ou alterada com atraso, independentemente de seu processamento ocorrer antes ou depois do início do respectivo período de movimentação. A ocorrência de inclusões ou alterações em mais de um dia do período de cálculo implicará a aplicação de tantas multas quantos forem os dias com dados alterados.
Quando a multa pecuniária será debitada, conforme o Art. 3 da Carta-Circular n. 002326?
Conforme o Art. 3, a multa pecuniária será debitada sempre no dia útil seguinte ao processamento da inclusão ou alteração, corrigida pela Taxa Referencial Diária (TRD) da data em que devida até o dia do débito, exceto no caso da multa pecuniária mínima, que será corrigida conforme o Art. 4.
O que é a Carta-Circular n. 002326?
A Carta-Circular n. 002326 é um documento emitido pelo Departamento de Operações Bancárias em 09 de outubro de 1992, que esclarece sobre a aplicação da multa pecuniária estabelecida pela Circular n. 2.212, de 06 de agosto de 1992.
Quando a Carta-Circular n. 002326 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002326 entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 1992.
As instituições financeiras isentas de recolhimento compulsório estão isentas da multa pecuniária?
Não, as instituições financeiras isentas de recolhimento compulsório, conforme o Art. 11 da Circular n. 2.043, de 23 de setembro de 1992, não estão isentas da aplicabilidade da multa pecuniária estabelecida pela Circular n. 2.212.
Quais instituições são destinatárias da Carta-Circular n. 002326?
A Carta-Circular n. 002326 é destinada aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
O que estabelece o Art. 1 da Carta-Circular n. 002326?
O Art. 1 estabelece que, para inclusões ou alterações efetuadas antes de informados os dados relativos a todos os dias do período de cálculo, será considerado, na apuração do desvio absoluto em relação à nova exigibilidade, o exigível anterior ao processamento de cada posição incluída ou alterada.
Qual é o valor da multa pecuniária mínima e como é corrigida, segundo o Art. 4 da Carta-Circular n. 002326?
Segundo o Art. 4, a multa pecuniária mínima é de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizada pela Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período de 10 de agosto de 1992 até a data do efetivo débito.

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