Norma
14/01/1993

Circular Nº 2.265

DISPÕE ACERCA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM "COMMODITIES".

A Circular Nº 2.265, de 14 de janeiro de 1993, do Banco Central do Brasil, dispõe sobre os fundos de investimento em "commodities". A principal alteração é no Capítulo III do regulamento anexo à Circular Nº 2.205, de 24 de julho de 1992, que passa a vigorar com novas regras de composição e diversificação da carteira.

As aplicações dos fundos de investimento em "commodities" devem ser distribuídas da seguinte forma:

  • 25%, no mínimo:

  • Direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ("export notes") de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais (máximo de 10%).

  • Certificados de depósito bancário vinculados a operações de comercialização de produtos agropecuários, com prazo mínimo de 90 dias (máximo de 10%).

  • "Warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com garantia de instituição financeira.

  • Certificados de mercadoria e outros títulos e contratos representativos de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, conforme regulamentação da SUSEP.

  • 60%, no máximo:

  • Títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central.

  • Títulos das dívidas públicas estadual e municipal.

  • Certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures.

  • Quotas de fundos de aplicação financeira.

  • Notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública.

  • 20%, no máximo: Ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão regulamentado e autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • 10%, no máximo: Ouro em barras adquirido em bolsa de mercadorias e de futuros.

Os fundos devem manter posições em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados em produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, correspondentes a, no mínimo, 10% do total de suas aplicações.

A Circular também estabelece prazos para o enquadramento progressivo das aplicações dos fundos aos limites mínimos e máximos definidos, variando de 25% a 100% em até 90 dias.

O descumprimento dos prazos sujeitará a instituição administradora a sanções, incluindo a incorporação ou fusão com outros fundos, transformação em fundos de aplicação financeira ou liquidação.