Norma
26/04/1993

Circular Nº 2.299

Altera regras sobre aplicações e limites para fundos de investimento em commodities.

A Circular Nº 2.299, de 26/04/1993, altera disposições sobre aplicações dos fundos de investimento em "commodities". As principais mudanças são:

  • Alteração do Art. 10, item I, da Circular Nº 2.205, de 24/07/1992, com nova redação para as aplicações mínimas de 25% em:

  • Direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ("export notes") de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com máximo de 10%.

  • Certificados de depósito bancário vinculados a operações de comercialização de produtos agropecuários e/ou financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas, com máximo de 15%.

  • "Warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com garantia de instituição financeira.

  • Certificados de mercadoria e outros títulos e contratos representativos ou que vinculem em penhor produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, conforme regulamentação da SUSEP.

  • Alteração do Art. 2º da Circular Nº 2.252, de 18/11/1992, para incluir a prestação de informações diárias ao Banco Central sobre saldos das aplicações em diversos ativos, como direitos creditórios, certificados de depósito bancário, "warrants", títulos do Tesouro Nacional, dívidas públicas, entre outros.

  • Estabelecimento de que os limites mínimos e máximos das aplicações devem ser cumpridos diariamente, com base na média aritmética semanal do total das aplicações ou do patrimônio líquido do fundo.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 05/05/1993, e revoga o Art. 4º, item II, da Circular Nº 2.265, de 14/01/1993.