A Circular Nº 2.278, emitida pelo Banco Central do Brasil em 12/02/1993, estabelece diretrizes para a contabilização das operações de "hedge" realizadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Foi criado um conjunto de subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) para registrar essas operações nos mercados organizados de liquidação futura de taxas de juros, câmbio e ouro. Os subtítulos são:
7.1.6.50.00-1: Lucros em operações com ativos financeiros
7.1.6.50.10-4: "Hedge" de taxas de juros
7.1.6.50.20-7: "Hedge" de câmbio
7.1.6.50.30-0: "Hedge" de ouro
7.1.6.50.90-8: Outros
8.1.5.50.00-5: Prejuízos em operações com ativos financeiros
8.1.5.50.10-8: "Hedge" de taxas de juros
8.1.5.50.20-1: "Hedge" de câmbio
8.1.5.50.30-4: "Hedge" de ouro
8.1.5.50.90-2: Outros
Consideram-se operações de "hedge" a compra e venda realizadas nos mercados mencionados, travadas com ativos ou operações de renda fixa, de câmbio e com ouro, visando minimizar o risco decorrente das variações de preços.
Os contratos correspondentes a essas operações devem ser registrados em subtítulos de uso interno de títulos patrimoniais adequados.
O procedimento deve ser adotado para as demonstrações financeiras relativas à data-base de 31/01/1993. A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.