Norma
04/06/1993

Carta Circular Nº 2.370

Esclarece sobre a remessa de demonstrações contábeis consolidadas conforme Resolução 1.974/92.

A Carta Circular Nº 2.370, de 04/06/1993, esclarece sobre a remessa de demonstrações contábeis consolidadas conforme a Resolução Nº 1.974/92.

As instituições que optarem pela utilização imediata de demonstrações contábeis consolidadas, conforme o Art. 11 da Resolução Nº 1.974/92, devem encaminhá-las ao Banco Central, Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), em papel, até que seja desenvolvida uma metodologia própria de apresentação. A entrega dos balancetes/balanços individuais deve continuar sendo feita em meio magnético ou, no caso de agências no exterior, através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

Uma vez exercida a opção pela consolidação, ela é definitiva. A consolidação deve utilizar a codificação e os títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Os limites operacionais, conforme previsto no Art. 3, item II, e no Art. 8 da Resolução Nº 1.974/92, devem ser calculados com base nas demonstrações contábeis consolidadas.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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