CARTA-CIRCULAR N. 002918
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Divulga a estrutura do Consolidado Economico-Financeiro
- CONEF.
Tendo em vista o disposto na Circular n. 2.984, de 15
de junho de 2000, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de
outubro de 1989, esclarecemos que o Documento n. 5 do Plano Contabil
das Instituicoes do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, Consolidado
Economico-Financeiro - CONEF, codigo 4050, deve obedecer a estrutura
disposta no documento anexo I a esta Carta-Circular.
2. Na elaboracao do CONEF devem ser observados, no que couber,
os mesmos criterios adotados para a consolidacao operacional das de-
monstracoes financeiras de que trata o COSIF 1.21, considerando-se
ainda que:
I - os saldos das operacoes ativas e passivas detidos por
empresas nao financeiras devem ser registrados nos mesmos titulos
contabeis utilizados pelas instituicoes financeiras, exceto nos casos
em que houver conta especifica para registro dessas operacoes;
II - os titulos contabeis do COSIF devem ser aglutinados na
forma do que dispoe o documento anexo II a esta Carta-Circular.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 15 de junho de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe
Observacao: os anexos encontram-se a disposicao do publico nas cen-
trais de atendimento deste Banco Central.