Norma
30/06/1993

Circular Nº 2.325

Altera regras sobre aplicações dos fundos de investimento em commodities, incluindo limites e garantias para direitos creditórios e títulos vinculados a produtos agropecuários.

A Circular Nº 2.325, de 30/06/1993, do Banco Central do Brasil, altera disposições sobre aplicações dos fundos de investimento em "commodities". As principais mudanças são:

  • Alteração do Art. 10, item I, do regulamento anexo à Circular Nº 2.205, de 24/07/1992, com modificações das Circulares Nºs 2.265 e 2.299. A nova redação estabelece que, no mínimo, 25% das aplicações devem ser distribuídas entre:

  • Direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ("export notes") de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com máximo de 10%.

  • Certificados de depósito bancário vinculados a operações de comercialização de produtos agropecuários e/ou financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas, com máximo de 15%.

  • "Warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com garantia de instituição financeira.

  • Certificados de mercadoria e outros títulos e contratos representativos ou que vinculem em penhor produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, conforme regulamentação da SUSEP.

  • Direitos creditórios oriundos de operações de financiamento a cooperados para aquisição de cotas-partes relativas a aumento de capital de cooperativas agrícolas, com máximo de 10%, respeitando condições específicas.

  • Alteração do Art. 2º, "caput" e item I, da Circular Nº 2.252, de 18/11/1992, com modificações das Circulares Nºs 2.265 e 2.299. A nova redação exige que a instituição administradora de fundo de investimento em "commodities" preste ao Banco Central/DEASF, via transação PESP500 do SISBACEN, informações diárias sobre o saldo das aplicações em diversas categorias, incluindo direitos creditórios, certificados de depósito bancário, "warrants", certificados de mercadoria, títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central, e outros.

A Circular também estabelece que os direitos creditórios adquiridos na forma do Art. 10, item I, alínea "E", não podem ser utilizados para fins do disposto no Art. 19, parágrafo único, do regulamento anexo à Circular Nº 2.205.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Art. 1º da Circular Nº 2.299, de 26/04/1993.