A Circular Nº 2.341, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece condições para a contratação e liquidação de operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras.
As operações de câmbio para pagamento de importações, incluindo parcelas de principal de importações financiadas, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, independentemente da modalidade da transação. O prazo máximo entre a contratação e a liquidação dessas operações é de 180 dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.
A liquidação dos contratos de câmbio está condicionada à apresentação de:
Guia de Importação, documento equivalente ou certificado emitido pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e respectivo esquema de pagamento, quando aplicável.
Declaração de Importação.
A exigência da Declaração de Importação não se aplica às importações financiadas, incluindo aquelas efetuadas nos termos da Circular Nº 2.296, de 30.03.93, bem como às importações para pagamento à vista, caso não tenha ocorrido o desembaraço da mercadoria. Nesses casos, a Declaração de Importação deve ser entregue ao banco vendedor da moeda estrangeira no prazo de 60 dias contados da data da liquidação.
As disposições desta Circular aplicam-se também às Guias de Importação já emitidas e às importações dispensadas de guia, cujo embarque no exterior já tenha ocorrido.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.322, de 17.06.93.