Revogada Norma
28/07/1993
#9030

Circular Nº 2.347

Estabelece a obrigatoriedade de remessa diária de informações sobre taxas médias e volumes de aplicação ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002347                          
                         ------------------                          


                              DISPÕE  SOBRE A REMESSA DE  INFORMAÇÕES
                              DIÁRIAS  AO  BANCO CENTRAL DO BRASIL  -
                              TAXAS MÉDIAS E VOLUMES DE APLICAÇÃO.   

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 27.07.93, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ART. 37 DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, E NO ART. 3º, INCISO IX, DA LEI
Nº 4.728, DE 14.07.65, DECIDIU:                                      

                    ART.  1º. OS BANCOS MÚLTIPLOS, BANCOS COMERCIAIS,
BANCOS  DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, CAIXAS ECONÔMICAS
E  SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEVEM INFORMAR
DIARIAMENTE  AO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E ACOMPANHAMENTO DO
SISTEMA  FINANCEIRO (DEASF), ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES  BANCO
CENTRAL  (SISBACEN), TRANSAÇÃO PESP500, AS TAXAS MÉDIAS E OS  VOLUMES
DE APLICAÇÃO PRATICADAS NAS MODALIDADES ABAIXO, COM SEPARAÇÃO POR TI-
PO DE OPERAÇÃO (PRÉ OU PÓS-FIXADA):                                  

                    I - COM PESSOAS JURÍDICAS                        

        1 - "HOT MONEY";                                             
        2 - DESCONTO DE DUPLICATAS;                                  
        3 - DESCONTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS;                          
        4 - CAPITAL DE GIRO;                                         
        5 - CONTA GARANTIDA;                                         
        6 - AQUISIÇÃO DE BENS;                                       
        7 - VENDOR;                                                  
        8 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO;                 
        9 - "EXPORT NOTES";                                          
       10 - OPERAÇÕES DA RESOLUÇÃO 63.                               

                   II - COM PESSOAS FÍSICAS                          

        1 - CHEQUE ESPECIAL;                                         
        2 - CRÉDITO PESSOAL;                                         
        3 - AQUISIÇÃO DE BENS.                                       

                    PARÁGRAFO  1º.  A TAXA MÉDIA A SER INFORMADA É  A
"EFETIVA-DIA",  CONHECIDA  COMO "TAXA - OVER" E, EM CADA  MODALIDADE,
DEVE SER O RESULTADO DO CÁLCULO DA MÉDIA  ARITMÉTICA PONDERADA, PELOS
RESPECTIVOS  VOLUMES APLICADOS, DAS TAXAS EFETIVAS-DIA DE CADA OPERA-
ÇÃO REALIZADA NA DATA-BASE.                                          

                    PARÁGRAFO  2º. EM CADA MODALIDADE  O VOLUME APLI-
CADO  SERÁ O SOMATÓRIO DOS VALORES APLICADOS EM TODAS AS OPERAÇÕES DO
TIPO REALIZADAS DURANTE A DATA-BASE.                                 

                    PARÁGRAFO 3º. AS INFORMAÇÕES  DE  QUE  TRATA ESTE
ARTIGO  DEVEM  SER PRESTADAS ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA ÚTIL POSTERIOR  À
DATA A QUE SE REFERIREM, INCLUSIVE PARA AS MODALIDADES E TIPOS EM QUE
NÃO  HOUVER  MOVIMENTAÇÃO - CASO EM QUE DEVEM SER INFORMADOS  VALORES
NULOS.                                                               

                    ART.  2º. A NÃO  REMESSA  DAS  INFORMAÇÕES DE QUE
TRATA  ESTA CIRCULAR, NO PRAZO FIXADO, SUJEITA A INSTITUIÇÃO À  MULTA
NO  VALOR EQUIVALENTE A 200 (DUZENTAS) UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA
(UFIR)  POR DIA DE ATRASO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES  PREVISTAS
NA  LEGISLAÇÃO EM VIGOR, SENDO QUE A CONVERSÃO EM CRUZEIROS SERÁ EFE-
TUADA NA DATA DA APLICAÇÃO DA MULTA.                                 

                    PARÁGRAFO 1º. EVENTUAIS  ALTERAÇÕES   SOLICITADAS
PELAS INSTITUIÇÕES APÓS O PRAZO LIMITE TERÃO O MESMO TRATAMENTO  DADO
A INFORMAÇÕES ENVIADAS COM ATRASO.                                   

                    PARÁGRAFO 2º. A MULTA REFERIDA  NO  "CAPUT" DESTE
ARTIGO  SERÁ LANÇADA A DÉBITO DA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS" DA INSTI-
TUIÇÃO OU, NA SUA FALTA, DA CONTA RESPECTIVA DO BANCO COMERCIAL, BAN-
CO  MÚLTIPLO COM CARTEIRA COMERCIAL OU CAIXA ECONÔMICA COM QUE A INS-
TITUIÇÃO TIVER FIRMADO CONVÊNIO.                                     

                    PARÁGRAFO  3º. EXCEPCIONALMENTE,   ATÉ  A   DATA-
BASE  DE 29.10.93 (ENQUANTO AS INSTITUIÇÕES NÃO TENHAM ADAPTADOS SEUS
SISTEMAS),  AS  INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRÉDITO DIRETO AO  CONSUMIDOR
PODERÃO SER PRESTADAS COM BASE EM ESTIMATIVAS.                       

                    ART. 4º. PARA EFEITO DESTA CIRCULAR, CONSIDERA-SE
DIA ÚTIL O QUE CONTAR NO CÔMPUTO DA MÉDIA MÓVEL DO DEPÓSITO COMPULSÓ-
RIO SOBRE DEPÓSITOS À VISTA.                                         

                    ART.  5º. PARA OPERAÇÕES  DE  PRAZO  SUPERIOR A 1
(UM)  ANO,  O NÚMERO DE DIAS ÚTEIS DA OPERAÇÃO, CASO NÃO  DISPONÍVEL,
PODERÁ SER CALCULADO DIVIDINDO-SE O NÚMERO DE DIAS CORRIDOS DA OPERA-
ÇÃO POR 365 E MULTIPLICANDO-SE O RESULTADO POR 252, COM ARREDONDAMEN-
TO PARA O INTEIRO MAIS PRÓXIMO.                                      

                    ART.  6º. AS  INSTITUIÇÕES  ALCANÇADAS  POR  ESTE
NORMATIVO  DEVERÃO  INFORMAR AO DEPARTAMENTO DE CADASTRO  E  INFORMA-
ÇÕES/DIVISÃO  DE REGISTROS CADASTRAIS (DECAD/DIREC) DO BANCO  CENTRAL
DO BRASIL - SBS - EDIFÍCIO SEDE, QUADRA 3, BLOCO "B" - CEP 70.074-900
- 14º. ANDAR - TEL.: (061) 214.1518 E 214.1678, ATÉ O DIA 09.08.93, E
MANTER PERMANENTEMENTE ATUALIZADOS OS SEGUINTES DADOS:               

                    I  - NOME, CPF  E  TELEFONE PARA CONTATO DOS RES-
PONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES;               

                   II  - CGC E NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUJA
CONTA  "RESERVAS BANCÁRIAS" SERÃO DEBITADAS AS MULTAS PREVISTAS NESTA
CIRCULAR.                                                            

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. A FALTA  OU  ATRASO  NA REMESSA
DAS  INFORMAÇÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SUJEITAM AS INSTITUIÇÕES  À
MULTA PREVISTA NO ART. 2º.                                           

                    ART.  7º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  8º. FICAM  REVOGADAS   AS   CIRCULARES  NºS
2.292, DE 24.03.93, 2.300, DE 28.04.93, E 2.318, DE 31.05.93.        

                    ART.  9º. PERMANECE EM VIGOR  A CARTA-CIRCULAR Nº
2.359, DE 16.04.93, CUJA BASE REGULAMENTAR PASSA A SER ESTA CIRCULAR.

                              BRASÍLIA (DF), 28 DE JULHO DE 1993     


   SÉRGIO DE IUDÍCIBUS               CLÁUDIO NESS MAUCH              
   DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO           DIRETOR DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO 
                                     DO SISTEMA FINANCEIRO           




Perguntas e respostas

Qual carta-circular permanece em vigor após a publicação desta circular?
A carta-circular nº 2.359, de 16.04.93, cuja base regulamentar passa a ser esta circular.
Quais dados as instituições devem informar ao Departamento de Cadastro e Informações do Banco Central do Brasil?
Nome, CPF e telefone para contato dos responsáveis pela elaboração e prestação das informações; CGC e nome da instituição financeira em cuja conta 'Reservas Bancárias' serão debitadas as multas previstas nesta circular.
Como serão tratadas eventuais alterações solicitadas pelas instituições após o prazo limite?
As alterações terão o mesmo tratamento dado a informações enviadas com atraso.
Até quando as informações relativas a crédito direto ao consumidor poderão ser prestadas com base em estimativas?
Até a data-base de 29.10.93, enquanto as instituições não tenham adaptado seus sistemas.
Qual é a penalidade para a falta ou atraso na remessa das informações ao Departamento de Cadastro e Informações do Banco Central do Brasil?
A instituição está sujeita à multa prevista no Art. 2º da circular.
Como será lançada a multa por atraso na remessa das informações?
A multa será lançada a débito da conta 'Reservas Bancárias' da instituição ou, na sua falta, da conta respectiva do banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou caixa econômica com que a instituição tiver firmado convênio.
Como calcular o número de dias úteis de uma operação com prazo superior a um ano?
Dividindo-se o número de dias corridos da operação por 365 e multiplicando-se o resultado por 252, com arredondamento para o inteiro mais próximo.
Quais circulares foram revogadas por esta circular?
As circulares nºs 2.292, de 24.03.93, 2.300, de 28.04.93, e 2.318, de 31.05.93.
Quais modalidades de operações devem ser informadas pelas instituições financeiras?
Para pessoas jurídicas: 'hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, aquisição de bens, vendor, adiantamentos sobre contratos de câmbio, 'export notes' e operações da Resolução 63. Para pessoas físicas: cheque especial, crédito pessoal e aquisição de bens.
Quais instituições financeiras devem informar diariamente ao Banco Central do Brasil as taxas médias e volumes de aplicação?
Os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Qual é o prazo para as instituições financeiras prestarem as informações ao Banco Central?
As informações devem ser prestadas até o 10º (décimo) dia útil posterior à data a que se referirem, inclusive para as modalidades e tipos em que não houver movimentação, caso em que devem ser informados valores nulos.
O que é a taxa média 'efetiva-dia'?
A taxa média 'efetiva-dia', conhecida como 'taxa-over', é o resultado do cálculo da média aritmética ponderada, pelos respectivos volumes aplicados, das taxas efetivas-dia de cada operação realizada na data-base.
Qual é a penalidade para a não remessa das informações no prazo fixado?
A instituição está sujeita a uma multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor. A conversão em cruzeiros será efetuada na data da aplicação da multa.
O que é considerado dia útil para efeito desta circular?
Dia útil é o que contar no cômputo da média móvel do depósito compulsório sobre depósitos à vista.
Quando esta circular entra em vigor?
Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.