Revogada Norma
30/07/1993
#10802

Carta Circular Nº 2.392

Estabelece regras para devolucao de cheques grafados em cruzeiros e procedimentos no servico de compensacao de cheques.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002392                       
                      ------------------------                       

AS                                                                   
INSTITUICOES FINANCEIRAS PARTICIPANTES  DO  SERVICO DE COMPENSACAO DE
CHEQUES E OUTROS PAPEIS.                                             

                              DISPOE SOBRE A DEVOLUCAO DOS DOCUMENTOS
                              ACOLHIDOS EM 30.07.93.                 

                    ART. 1.. OS CHEQUES GRAFADOS EM "CRUZEIROS", CUJA
DATA  INDICADA COMO A DE EMISSAO SEJA POSTERIOR A 30.07.93, ACOLHIDOS
PELAS  INSTITUICOES FINANCEIRAS EM 30.07.93 E ENCAMINHADOS AO SERVICO
DE  COMPENSACAO DE CHEQUES E OUTROS PAPEIS (SCCOP) EM PRIMEIRA  APRE-
SENTACAO:                                                            

                    I - DEVERAO SER DEVOLVIDOS PELO MOTIVO "10 - CHE-
QUE EM CRUZEIROS APRESENTADO EM 30.07.93 - C.C. N. 2.392";  E        

                   II - NAO ESTAO SUJEITOS AO  PAGAMENTO  DA  TAXA DE
SERVICO PREVISTA NO MNI 6-2-4-25.                                    

                    PARAGRAFO UNICO.  E VEDADO AS INSTITUICOES FINAN-
CEIRAS  APLICAR AOS EMITENTES DOS CHEQUES REFERIDOS NO "CAPUT"  DESTE
ARTIGO  QUAISQUER SANCOES PECUNIARIAS OU CADASTRAIS, BEM COMO  COBRAR
TAXAS OU TARIFAS.                                                    

                    ART. 2.. OS  CHEQUES DEVOLVIDOS EM DECORRENCIA DO
DISPOSTO  NESTA CARTA-CIRCULAR PODERAO SER OBJETO DE  REAPRESENTACAO,
NOS TERMOS DE REGULAMENTACAO A SER DIVULGADA.                        

                    ART.  3.. OS DOCUMENTOS COMPENSAVEIS, EXCETO CHE-
QUES, QUE NAO PERMITIREM A DIFERENCIACAO ENTRE "CRUZEIROS" E "CRUZEI-
ROS REAIS" NAO PODERAO TRANSITAR PELO SCCOP.                         

                    PARAGRAFO  1.. OS DOCUMENTOS  QUE  CONTENHAM DATA
DE EMISSAO ATE 31.07.93, INCLUSIVE, SERAO COMPENSAVEIS E CONSIDERADOS
EM "CRUZEIROS".                                                      

                    PARAGRAFO 2.. A  IDENTIFICACAO  DE  QUE  O  DOCU-
MENTO  FOI  EMITIDO EM "CRUZEIROS REAIS" DEVE-SE FAZER PELA  DATA  DE
EMISSAO  OU PELA INCLUSAO DA  EXPRESSAO  "VALOR  EM CRUZEIROS  REAIS"
NO CAMPO APROPRIADO.                                                 

                    ART. 4.. CABERA AO  EXECUTANTE DO SCCOP ESTABELE-
CER AS ROTINAS NECESSARIAS AO CUMPRIMENTO DESTA CARTA-CIRCULAR.      

                    ART. 5.. ESTA CARTA-CIRCULAR  ENTRA  EM  VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                    ART. 6.. FICAM   REVOGADAS  AS  CARTAS-CIRCULARES
N.S 2.387, DE 29.07.93, E  2.390, DESTA DATA.                        

                              BRASILIA(DF), 30 DE JULHO DE 1993.     

                              DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS    

                              LUIS GUSTAVO DA MATTA MACHADO          
                              CHEFE                                  











Perguntas e respostas

Quem é responsável por estabelecer as rotinas necessárias ao cumprimento da Carta-Circular n. 002392?
O executante do SCCOP é responsável por estabelecer as rotinas necessárias ao cumprimento da Carta-Circular n. 002392.
O que acontece com documentos compensáveis, exceto cheques, que não permitem a diferenciação entre 'cruzeiros' e 'cruzeiros reais'?
Esses documentos não poderão transitar pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP).
Quais cartas-circulares foram revogadas pela Carta-Circular n. 002392?
Foram revogadas as cartas-circulares n.s 2.387, de 29.07.93, e 2.390, de 30.07.93.
As instituições financeiras podem aplicar sanções pecuniárias ou cadastrais aos emitentes dos cheques devolvidos conforme a Carta-Circular n. 002392?
Não, é vedado às instituições financeiras aplicar quaisquer sanções pecuniárias ou cadastrais, bem como cobrar taxas ou tarifas dos emitentes desses cheques.
Como deve ser feita a identificação de que um documento foi emitido em 'cruzeiros reais'?
A identificação deve ser feita pela data de emissão ou pela inclusão da expressão 'valor em cruzeiros reais' no campo apropriado.
O que determina a Carta-Circular n. 002392?
A Carta-Circular n. 002392 dispõe sobre a devolução de cheques grafados em 'cruzeiros' cuja data de emissão seja posterior a 30.07.93 e que foram acolhidos pelas instituições financeiras em 30.07.93.
Qual o motivo de devolução dos cheques grafados em 'cruzeiros' apresentados em 30.07.93?
Os cheques grafados em 'cruzeiros' apresentados em 30.07.93 devem ser devolvidos pelo motivo '10 - Cheque em cruzeiros apresentado em 30.07.93 - C.C. N. 2.392'.
Quando a Carta-Circular n. 002392 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002392 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de julho de 1993.
Como são considerados os documentos que contenham data de emissão até 31.07.93?
Os documentos com data de emissão até 31.07.93, inclusive, serão compensáveis e considerados em 'cruzeiros'.
Os cheques devolvidos em decorrência da Carta-Circular n. 002392 podem ser reapresentados?
Sim, os cheques devolvidos podem ser objeto de reapresentação, conforme regulamentação a ser divulgada.
Os cheques devolvidos pelo motivo '10 - Cheque em cruzeiros apresentado em 30.07.93 - C.C. N. 2.392' estão sujeitos ao pagamento de taxa de serviço?
Não, esses cheques não estão sujeitos ao pagamento da taxa de serviço prevista no MNI 6-2-4-25.