Norma
30/07/1993

Resolução Nº 2.012

Consolida e amplia modalidades de proteção contra riscos de variações internacionais de taxas de juros, moedas e preços de mercadorias.

A Resolução Nº 2.012, de 30 de julho de 1993, consolida e amplia as modalidades de proteção ("hedge") contra o risco de variações no mercado internacional de taxas de juros, paridades entre moedas e preços de mercadorias.

Art. 1º: Permite que entidades do setor privado realizem, no exterior, operações de hedge com instituições financeiras ou em bolsas. Essas operações devem seguir os parâmetros vigentes no mercado internacional. O Banco Central do Brasil pode exigir compensação cambial para operações que não atendam aos objetivos previstos ou que estejam fora dos parâmetros estabelecidos.

Art. 2º: O Banco Central do Brasil pode estender essa permissão a entidades do setor público, comunicando as autorizações concedidas à Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN). A Petrobras, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e suas subsidiárias também estão autorizadas a realizar essas operações.

Art. 3º: Reduz em 100% o valor do imposto de renda sobre remessas ao exterior que sejam comprovadamente necessárias, usuais e normais para a realização de cobertura de riscos de variações no mercado internacional.

Art. 4º: Delegada competência ao Banco Central do Brasil para adotar medidas e normas necessárias à execução desta resolução.

Art. 5º: A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º: Revoga as Resoluções Nºs 272, de 17.12.73, 1.203, de 30.10.86, e 1.921, de 30.04.92.

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