Norma
04/08/1993

Circular Nº 2.352

Dispõe sobre a remessa de informações aos condôminos de fundos mútuos e fundos de investimento, estabelecendo limites para obrigatoriedade.

A Circular Nº 2.352, emitida pelo Banco Central do Brasil em 04/08/1993, estabelece novas diretrizes para a remessa de informações aos condôminos de diversos tipos de fundos de investimento, incluindo Fundos Mútuos de Renda Fixa, Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira e Fundos de Investimento em Commodities.

A principal mudança é que a remessa das informações previstas no Art. 38 do Regulamento Anexo à Resolução Nº 1.286/87 não será obrigatória para condôminos detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente a 300 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) mensais, conforme estabelecido no Art. 1º da Circular.

Além disso, a Circular altera os artigos 33 e 42 dos regulamentos anexos às Circulares Nº 2.205/92 e Nº 2.209/92, respectivamente, para incluir a mesma isenção de remessa de informações para condôminos com quotas abaixo de 300 UFIR mensais.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.