Revogada Norma
11/08/1993
#13485

Circular Nº 2.356

Estabelece a formalização de financiamentos agrícolas de custeio e comercialização em um único instrumento de crédito.

                         CIRCULAR N. 002356                          
                         ------------------                          


                              DISPÕE  SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE  FINAN-
                              CIAMENTOS   AGRÍCOLAS  DE  CUSTEIO  COM
                              EQUIVALÊNCIA  EM PRODUTO E DE COMERCIA-
                              LIZAÇÃO EM UM ÚNICO INSTRUMENTO DE CRÉ-
                              DITO.                                  

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 11.08.93, COM BASE NO ART. 7º DA RESO-
LUÇÃO  Nº 1.915, DE 12.03.92, E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 2.009,  DE
28.07.93, DECIDIU:                                                   

                    ART.  1º. OS  FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS DE CUSTEIO
COM EQUIVALÊNCIA EM PRODUTO E DE COMERCIALIZAÇÃO PODEM SER FORMALIZA-
DOS  EM  UM ÚNICO INSTRUMENTO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO  Nº
1.915, DE 12.03.92, OBSERVADO QUE:                                   

                    I  - A  QUANTIDADE DE PRODUTO NECESSÁRIA PARA AS-
SEGURAR  A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DO FINANCIAMENTO DE CUSTEIO DEVE SER A
APURADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA ESTABELECIDOS NOS NOR-
MATIVOS EM VIGOR;                                                    

                   II  - A PARTIR DA ENTREGA DO DOCUMENTO DE DEPÓSITO
DO  PRODUTO, O SALDO MENCIONADO NO ITEM ANTERIOR DEVE SER CONSIDERADO
EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL COM OPÇÃO DE VENDA (EGF/COV).          

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 11 DE AGOSTO DE 1993    


                              CLÁUDIO NESS MAUCH                     
                              DIRETOR DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO        
                              DO SISTEMA FINANCEIRO                  




Perguntas e respostas

O que deve ser observado na formalização de financiamentos agrícolas de custeio com equivalência em produto e de comercialização?
Deve-se observar que a quantidade de produto necessária para assegurar a liquidação do saldo do financiamento de custeio deve ser apurada com base nos critérios de equivalência estabelecidos nos normativos em vigor.
O que dispõe a Circular n. 002356?
A Circular n. 002356 dispõe sobre a formalização de financiamentos agrícolas de custeio com equivalência em produto e de comercialização em um único instrumento de crédito.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular n. 002356?
A decisão foi baseada no art. 7º da Resolução nº 1.915, de 12.03.92, e no art. 5º da Resolução nº 2.009, de 28.07.93.
O que acontece a partir da entrega do documento de depósito do produto no contexto da Circular n. 002356?
A partir da entrega do documento de depósito do produto, o saldo do financiamento de custeio deve ser considerado empréstimo do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV).
Quando a Circular n. 002356 entrou em vigor?
A Circular n. 002356 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de agosto de 1993.

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