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Altera dispositivos dos regulamentos sobre constituição, funcionamento e administração de sociedades e fundos de investimento com capital estrangeiro.
RESOLUCAO N. 002013
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Altera dispositivos dos Regulamentos
Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.08.93, com base no art. 1º, pará-
grafo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Con-
selho, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e
6.385, de 07.12.76, e nos Decretos-Lei nºs 1.986, de 28.12.82, e
2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Alterar os seguintes dispositivos dos
Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de
20.03.87, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcio-
namento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Es-
trangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de
Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencio-
nadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de
Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais
estrangeiros:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, com a re-
dação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.819, de 24.04.91, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponí-
veis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - debêntures de emissão de companhias abertas controladas por
capitais privados nacionais;
II - ações de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
ridas em bolsa ou por subscrição;
III - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Side-
rurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatiza-
ção, outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utili-
zação vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a
aquisição de referidos títulos e valores mobiliários;
IV - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92;
V - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, com a re-
dação dada pelo art. 2º da Resolução nº 1.819, de 24.04.91, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponí-
veis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
nal de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderur-
gia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização,
outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utilização
vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacio-
nal de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aqui-
sição de referidos títulos e valores mobiliários;
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, com a
redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 1.819, de 24.04.91, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponí-
veis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
nal de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderur-
gia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização,
outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utilização
vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacio-
nal de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aqui-
sição de referidos títulos e valores mobiliários;
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, com a
redação dada pela Resolução nº 1.867, de 23.09.91, que passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regu-
lamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobi-
liários, deverão obrigatoriamente destinar-se à aplicação em:
I - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
nal de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderur-
gia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização,
outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utilização
vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacio-
nal de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aqui-
sição de referidos títulos e valores mobiliários;
II - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92;
III - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das pela Comissão de Valores Mobiliários ou, em se tratando de
ativos financeiros que não valores mobiliários, pelo Banco Cen-
tral do Brasil em conjunto com a referida Comissão.".
Art. 2º. Estabelecer o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da entrada em vigor desta Resolução, para a
adaptação das aplicações de recursos das Sociedades, dos Fundos e das
Carteiras referidos no artigo anterior às alterações ora procedidas.
Art. 3º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Co-
missão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de com-
petência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas com-
plementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º. Ficam revogadas as Resoluções nºs
1.819, de 24.04.91, e 1.867, de 23.09.91, e o Comunicado-Conjunto nº
43, de 11.03.92, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília (DF), 19 de agosto de 1993
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Presidente
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