Revogada Norma
19/08/1993
#9139

Resolução Nº 2.013

Altera dispositivos dos regulamentos sobre constituição, funcionamento e administração de sociedades e fundos de investimento com capital estrangeiro.

                        RESOLUCAO N. 002013                          
                        -------------------                          


                              Altera  dispositivos  dos  Regulamentos
                              Anexos  I, II, III e IV à Resolução  nº
                              1.289, de 20.03.87.                    

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário  Nacional, por ato de 19.08.93, com base no art. 1º,  pará-
grafo  2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Con-
selho, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e
6.385,  de  07.12.76,  e nos Decretos-Lei nºs 1.986, de  28.12.82,  e
2.285, de 23.07.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

                    Art.  1º. Alterar  os  seguintes dispositivos dos
Regulamentos  Anexos  I,  II,  III  e IV à  Resolução  nº  1.289,  de
20.03.87, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcio-
namento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Es-
trangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de
Títulos  e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencio-
nadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de
Valores  Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais
estrangeiros:                                                        

                    I  - o  art. 44 do Regulamento Anexo I, com a re-
dação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.819, de 24.04.91, que passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

    "Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponí-
     veis  ou  aplicados nas seguintes alternativas de  investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - debêntures de emissão de companhias abertas controladas por
     capitais privados nacionais;                                    

     II  - ações de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
     ridas em bolsa ou por subscrição;                               

     III  - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo  Na-
     cional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Side-
     rurgia  Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de  Privatiza-
     ção,  outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utili-
     zação  vier a ser admitida para pagamento no âmbito do  Programa
     Nacional  de Desestatização, bem assim direitos e opções para  a
     aquisição de referidos títulos e valores mobiliários;           

     IV  - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
     ministrados  por bolsas de valores ou de mercadorias e de  futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935, de 30.06.92;                                             

     V - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";                 

                   II  - o art. 41 do Regulamento Anexo II, com a re-
dação dada pelo art. 2º da Resolução nº 1.819, de 24.04.91, que passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

    "Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponí-
     veis  ou  aplicados nas seguintes alternativas de  investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;

     II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
     nal de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderur-
     gia  Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de  Privatização,
     outros  títulos, valores mobiliários e créditos cuja  utilização
     vier  a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacio-
     nal  de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aqui-
     sição de referidos títulos e valores mobiliários;               

     III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
     ministrados  por bolsas de valores ou de mercadorias e de  futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935, de 30.06.92;                                             

     IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";                

                  III  - o  art.  26  do Regulamento Anexo III, com a
redação  dada  pelo art. 3º da Resolução nº 1.819, de  24.04.91,  que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

    "Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponí-
     veis  ou  aplicados nas seguintes alternativas de  investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;

     II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
     nal de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderur-
     gia  Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de  Privatização,
     outros  títulos, valores mobiliários e créditos cuja  utilização
     vier  a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacio-
     nal  de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aqui-
     sição de referidos títulos e valores mobiliários;               

     III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
     ministrados  por bolsas de valores ou de mercadorias e de  futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935, de 30.06.92;                                             

     IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";                

                    IV  - o  art.  27  do Regulamento Anexo IV, com a
redação  dada pela Resolução nº 1.867, de 23.09.91, que passa a vigo-
rar com a seguinte redação:                                          

    "Art.  27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regu-
     lamento,  porventura não destinados à aquisição de valores mobi-
     liários, deverão obrigatoriamente destinar-se à aplicação em:   

     I  - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
     nal de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderur-
     gia  Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de  Privatização,
     outros  títulos, valores mobiliários e créditos cuja  utilização
     vier  a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacio-
     nal  de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aqui-
     sição de referidos títulos e valores mobiliários;               

     II  - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
     ministrados  por bolsas de valores ou de mercadorias e de  futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935, de 30.06.92;                                             

     III - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;                 

     IV  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das  pela Comissão de Valores Mobiliários ou, em se tratando  de
     ativos  financeiros que não valores mobiliários, pelo Banco Cen-
     tral do Brasil em conjunto com a referida Comissão.".           

                    Art.  2º. Estabelecer  o  prazo  de  30  (trinta)
dias,  contados  da data da entrada em vigor desta Resolução, para  a
adaptação das aplicações de recursos das Sociedades, dos Fundos e das
Carteiras referidos no artigo anterior às alterações ora procedidas. 

                    Art.  3º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Co-
missão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de com-
petência,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas  com-
plementares  que se fizerem necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

                    Art.  4º. Ficam   revogadas   as  Resoluções  nºs
1.819,  de 24.04.91, e 1.867, de 23.09.91, e o Comunicado-Conjunto nº
43,  de 11.03.92, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários.                                                         

                    Art.  5º. Esta  Resolução  entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                              Brasília (DF), 19 de agosto de 1993    


                              Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira     
                              Presidente