Revogada Norma
27/08/1993
#11909

Circular Nº 2.360

Estabelece regras sobre a não remissibilidade de valores devidos a instituições integrantes do Clube de Paris.

                         CIRCULAR N. 002360                          
                         ------------------                          


                              DIVULGA DECISÃO DA DIRETORIA RELACIONA-
                              DA COM A NÃO REMISSIBILIDADE DE VALORES
                              DEVIDOS  A INSTITUIÇÕES INTEGRANTES  DO
                              "CLUBE DE PARIS".                      

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 27.08.93, DECIDIU:                    

                    ART.  1º. NÃO PODERÃO SER OBJETO  DE  CONTRATAÇÃO
DE CÂMBIO OS PAGAMENTOS DE PARCELAS DE PRINCIPAL E DE JUROS, COM VEN-
CIMENTOS  A PARTIR DE 1º.09.93, DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM PRAZO DE
PAGAMENTO  SUPERIOR  A 1 (UM) ANO, DEVIDAS PELA UNIÃO, OU PELO  SETOR
PÚBLICO  COM GARANTIA DA UNIÃO, REGISTRADAS NO BANCO CENTRAL E  RELA-
CIONADAS  A CONTRATOS OU OUTROS AJUSTES FINANCEIROS FIRMADOS OU  CON-
CLUÍDOS ATÉ 31.03.83, E:                                             

                    I  - DEVIDAS A GOVERNOS ESTRANGEIROS OU A ENTIDA-
DES  GOVERNAMENTAIS ESTRANGEIRAS, AÍ INCLUÍDAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO  À
EXPORTAÇÃO; OU                                                       

                   II  - GARANTIDAS OU  SEGURADAS  POR   GOVERNOS  OU
AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS ESTRANGEIRAS.                                

                    ART.  2º. SÃO REMISSÍVEIS AO EXTERIOR, AO RESPEC-
TIVO  CREDOR EXTERNO, AS PARCELAS DE PRINCIPAL E DE JUROS, COM VENCI-
MENTOS  A  PARTIR DE 01.09.93, DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM PRAZO  DE
PAGAMENTO  SUPERIOR A 1 (UM) ANO, RELACIONADAS A CONTRATOS OU  OUTROS
AJUSTES FINANCEIROS FIRMADOS OU CONCLUÍDOS ATÉ 31.03.83, DEVIDAS A OU
GARANTIDAS  POR GOVERNOS ESTRANGEIROS OU ENTIDADES GOVERNAMENTAIS ES-
TRANGEIRAS, AÍ INCLUÍDAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO, E DEVIDAS:

                    I  - POR MUTUÁRIOS DO SETOR PRIVADO, INCLUSIVE AS
OBRIGAÇÕES  CONTRATADAS AO AMPARO DAS RESOLUÇÕES NºS 63, DE 21.08.67,
E  64, DE 23.08.67, E DOS COMUNICADOS FIRCE NºS 10, DE 12.07.69,  20,
DE 01.09.72, 25, DE 17.12.75, E 26, DE 09.01.76, INDEPENDENTEMENTE DA
NATUREZA  JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TOMADORA DOS RECURSOS  E
DA EMPRESA PARA A QUAL TAIS RECURSOS TENHAM SIDO REPASSADOS;         

                   II  - POR MUTUÁRIOS DO SETOR PÚBLICO, EM OPERAÇÕES
QUE NÃO CONTEM COM AVAL DA REPÚBLICA; OU                             

                  III  - POR PETRÓLEO BRASILEIRO  S.A.  (PETROBRÁS) E
PELA  COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) E SUAS RESPECTIVAS  SUBSIDIÁ-
RIAS,  ASSIM CONSIDERADAS AS EMPRESAS CUJA METADE (50% DO CAPITAL COM
DIREITO  A  VOTO) PERTENÇA DIRETA OU INDIRETAMENTE À PETROBRÁS  OU  À
CVRD.                                                                

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º
DESTA CIRCULAR ÀS OPERAÇÕES DO SETOR PRIVADO REFERIDAS NO ITEM I DES-
TE  ARTIGO, QUE CONTEM COM GARANTIA DA UNIÃO, QUANDO, POR INADIMPLÊN-
CIA DO DEVEDOR, A GARANTIA TIVER QUE SER HONRADA.                    

                    ART.  3º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 27 DE AGOSTO DE 1993    


                              J. R. NOVAES DE ALMEIDA                
                              DIRETOR DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS     






Perguntas e respostas

Quais são as exceções para a remissibilidade de valores ao exterior?
São remissíveis ao exterior as parcelas de principal e de juros, com vencimentos a partir de 1º de setembro de 1993, decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a um ano, relacionadas a contratos ou ajustes financeiros firmados ou concluídos até 31 de março de 1983, devidas a ou garantidas por governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, incluindo agências de crédito à exportação, e devidas por:I - Mutuários do setor privado, inclusive as obrigações contratadas ao amparo das Resoluções Nºs 63, de 21 de agosto de 1967, e 64, de 23 de agosto de 1967, e dos Comunicados FIRCE Nºs 10, de 12 de julho de 1969, 20, de 1 de setembro de 1972, 25, de 17 de dezembro de 1975, e 26, de 9 de janeiro de 1976, independentemente da natureza jurídica da instituição financeira tomadora dos recursos e da empresa para a qual tais recursos tenham sido repassados;II - Mutuários do setor público, em operações que não contem com aval da República;III - Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e suas respectivas subsidiárias, assim consideradas as empresas cuja metade (50% do capital com direito a voto) pertença direta ou indiretamente à Petrobrás ou à CVRD.
O que é a Circular N. 002360?
A Circular N. 002360 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 27 de agosto de 1993, que divulga uma decisão da diretoria relacionada à não remissibilidade de valores devidos a instituições integrantes do 'Clube de Paris'.
O que foi decidido pela diretoria do Banco Central do Brasil em 27 de agosto de 1993?
A diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que não poderão ser objeto de contratação de câmbio os pagamentos de parcelas de principal e de juros, com vencimentos a partir de 1º de setembro de 1993, decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a um ano, devidas pela União ou pelo setor público com garantia da União, registradas no Banco Central e relacionadas a contratos ou ajustes financeiros firmados ou concluídos até 31 de março de 1983.
Quando a Circular N. 002360 entrou em vigor?
A Circular N. 002360 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de agosto de 1993.
O que acontece com as operações do setor privado que possuem garantia da União?
As operações do setor privado referidas no item I do Art. 2º, que possuem garantia da União, quando, por inadimplência do devedor, a garantia tiver que ser honrada, também estão sujeitas ao disposto no Art. 1º da Circular N. 002360.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.