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Dispõe sobre a liberação de valores depositados no Banco Central por entidades do setor privado para remessa ao exterior.
RESOLUCAO N. 002014
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Dispõe sobre a liberação de valores de-
positados no Banco Central do Brasil
por entidades do Setor Privado, para
remessa ao exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 31.08.93, com base no art. 1º, pará-
grafo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Con-
selho, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e
57 da mencionada Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Estabelecer que são remissíveis ao ex-
terior, aos respectivos credores externos, os valores das operações
de câmbio que se celebrem em pagamento de parcelas de principal e ju-
ros, com a utilização de recursos depositados no Banco Central do
Brasil por entidades do Setor Privado, ao amparo das Resoluções nºs
432, de 23.06.77, e 980, de 13.12.84, e da Circular nº 230, de
29.08.74.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta
Resolução os recursos depositados no Banco Central do Brasil, ao am-
paro dos normativos mencionados neste artigo, por instituições finan-
ceiras no País, independentemente de sua natureza jurídica, bem como
pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e pela Companhia Vale do
Rio Doce (CVRD) e suas respectivas subsidiárias, assim consideradas
as empresas cuja metade (50%) do capital com direito a voto pertença
direta ou indiretamente à PETROBRÁS ou a CVRD.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília (DF), 31 de agosto de 1993
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Presidente
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