Revogada Norma
24/09/1993
#9193

Circular Nº 2.368

Permite a remissibilidade de valores devidos a instituições do Clube de Paris em operações com prazo superior a um ano.

                         CIRCULAR N. 002368                          
                         ------------------                          


                                 Divulga decisão da Diretoria no sen-
                                 tido  de permitir a  remissibilidade
                                 de  valores  devidos a  instituições
                                 integrantes do "Clube de Paris".    

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 23.09.93,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  São livremente  remissíveis  ao exterior, ao
respectivo  credor externo, as parcelas de principal e de juros,  com
vencimentos  a partir de 1º.09.93, decorrentes de operações com prazo
de pagamento superior a 1 (um) ano, devidas pela União, ou pelo setor
público com garantia da União, registradas no Banco Central do Brasil
e  relacionadas a contratos ou outros ajustes financeiros firmados ou
concluídos até 31.03.83, e:                                          

               I  - devidas  a  governos  estrangeiros ou a entidades
governamentais  estrangeiras, aí incluídas agências de crédito à  ex-
portação; ou                                                         

              II  - garantidas ou  seguradas por governos ou agências
governamentais estrangeiros.                                         

               Parágrafo  único. Aplica-se o  disposto  no "caput" às
operações  do setor privado que contem com garantia da União, quando,
por inadimplência do devedor, a garantia tiver que ser honrada.      

               Art.  2º  Revogam-se  as  disposições em contrário, em
especial  o  art.  1º e o parágrafo único do art. 2º da  Circular  nº
2.360, de 27.08.93.                                                  

               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 24 de setembro de 1993       


                              Francisco Eduardo de Almeida Pinto     
                              Diretor de Assuntos Internacionais,    
                              em exercício                           










Perguntas e respostas

O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 23.09.93?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu permitir a remissibilidade de valores devidos a instituições integrantes do 'Clube de Paris'.
Quais são as entidades credoras mencionadas na decisão?
As entidades credoras mencionadas são governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, incluindo agências de crédito à exportação, e aquelas garantidas ou seguradas por governos ou agências governamentais estrangeiros.
Quais disposições foram revogadas pela nova decisão?
Foram revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.360, de 27.08.93.
Quais parcelas são consideradas remissíveis ao exterior segundo a decisão?
São remissíveis ao exterior as parcelas de principal e de juros, com vencimentos a partir de 1º.09.93, decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a um ano, devidas pela União ou pelo setor público com garantia da União, registradas no Banco Central do Brasil e relacionadas a contratos ou outros ajustes financeiros firmados ou concluídos até 31.03.83.
A decisão também se aplica ao setor privado?
Sim, a decisão se aplica às operações do setor privado que contem com garantia da União, quando, por inadimplência do devedor, a garantia tiver que ser honrada.
Quando a nova Circular entrou em vigor?
A nova Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de setembro de 1993.

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