CIRCULAR N. 002369
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Admite a utilização de recursos das
contas de Depósitos Especiais Remunera-
dos para lastrear operações de custeio
que especifica, altera condição de re-
muneração do recolhimento compulsório
sobre esses Depósitos, bem como conso-
lida a regulamentação respectiva.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada em 23.09.93, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, no art. 20 da Lei nº 8.024, de
12.04.90, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Resolução nº 2.016, de 23.09.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Os recursos das contas de Depósitos Espe-
ciais Remunerados têm como data-base o dia primeiro de cada mês.
Parágrafo 1º Os valores mantidos nas contas de Depó-
sitos Especiais Remunerados fazem jus, mensalmente, a remuneração pe-
la Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês imediatamen-
te anterior, acrescida de fração "pro-rata" correspondente a juros
de:
I - 7% (sete por cento) ao ano, até 15.02.94;
II - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, no período de 16.02.94 a 15.08.94; e
III - 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 16.08.94.
Parágrafo 2º A remuneração de que trata o parágrafo
anterior incidirá sobre a média aritmética dos saldos diários dos De-
pósitos Especiais Remunerados registrados nos dias úteis de cada mês
e será creditada no primeiro dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 3º Para fins de cálculo dos juros referi-
dos no parágrafo 1º, deve ser considerado o ano civil de 365 (trezen-
tos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 4º O Banco Central divulgará, mensalmente,
o fator de remuneração das contas de Depósitos Especiais Remunerados.
Parágrafo 5º Na hipótese exclusiva de saque integral
de recursos de contas de Depósitos Especiais Remunerados em dia que
não o dia primeiro de cada mês, a instituição financeira depositária
deverá liberar, concomitantemente, os rendimentos correspondentes ao
período compreendido entre a data do último crédito de rendimentos e
a do saque, apurados com base na variação "pro-rata" da Taxa Referen-
cial - TR relativa ao dia primeiro, considerados os dias úteis,
acrescida dos juros respectivos, sobre o saldo médio apresentado no
período.
Art. 2º As aplicações dos recursos dos Depósitos Es-
peciais Remunerados devem estar representadas por:
I - recolhimento compulsório no Banco Central;
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, dos saldos
diários desses depósitos em operações de estocagem de produtos agrí-
colas e de álcool carburante, sujeitas a encargos financeiros não su-
periores à Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, e em operações de crédito
rural destinadas às seguintes finalidades, sujeitas aos mesmos encar-
gos estabelecidos para aplicações com recursos obrigatórios (MCR
6-2):
a) custeio agrícola, da avicultura, da suinocultura,
da pecuária leiteira e da pesca;
b) investimento para proteção, conservação e recupe-
ração do solo e para renovação de lavouras de cana-de-açúcar;
c) empréstimo a cooperativas para adiantamentos a coo-
perados por conta do preço de produtos entregues para venda;
d) outros custeios e investimentos destinados a mini
e pequenos produtores;
e) Empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo míni-
mo de 90 (noventa) dias;
f) desconto de notas promissórias rurais (NPR) rela-
tivas à comercialização de produtos agrícolas cujo custeio é concei-
tuado como finalidade prioritária para efeito da aplicação de recur-
sos obrigatórios.
Parágrafo 1º A exigibilidade de que trata o inciso
II pode ser atendida com Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédi-
to Rural (DIR), desde que a instituição financeira depositária obser-
ve o direcionamento ali estabelecido.
Parágrafo 2º O percentual definido no inciso II fica
limitado ao apurado na data-base de 29.09.93, observado o máximo de
60% (sessenta por cento) dos saldos diários dos Depósitos Especiais
Remunerados - exceto em se tratando das instituições referidas no
parágrafo 4º -, exclusivamente quando em decorrência de saques des-
ses Depósitos, hipótese em que o diferencial verificado será suprido
mediante liberação do recolhimento compulsório.
Parágrafo 3º O percentual definido no inciso II pode-
rá atingir 70% (setenta por cento) dos saldos diários dos Depósitos
Especiais Remunerados, mediante liberação do recolhimento compulsó-
rio, desde que os correspondentes recursos sejam utilizados para las-
trear operações de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho
e soja, contratadas a partir de 24.09.93.
Parágrafo 4º Os bancos múltiplos com carteira de
crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito
imobiliário e as associações de poupança e empréstimo que apresenta-
ram insuficiência no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central
podem satisfazer a exigibilidade de que trata o inciso II do "caput"
com operações de financiamento habitacional, em ser, contratadas até
15.03.90, observado que a utilização dessas operações como lastro é
limitada ao menor dos seguintes valores, correspondentes:
I - à insuficiência no recolhimento de cruzados novos
registrada em 30.04.93, atualizada mensalmente, desde 1º.06.93, pela
Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês imediatamente
anterior, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
II - ao resultado da aplicação da fórmula:
L = (1 - (TCC / TCCR)) x DER
onde:
L = limite máximo com operações de financiamento habitacional;
TCC = total creditado de conversões (própria mais clientes),
apurado com base nas treze conversões mensais realizadas
no período de agosto de 1991 a agosto de 1992;
TCCR = total de conversões de clientes realizadas, apurado com
base nas treze conversões mensais realizadas no período de
agosto de 1991 a agosto de 1992;
DER = saldo dos Depósitos Especiais Remunerados.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório
de que trata o art. 2º, inciso I, deve ser satisfeita exclusivamente
em espécie e, ressalvadas as situações previstas nos parágrafos 2º e
3º daquele artigo, corresponder:
I - a 60% (sessenta por cento) dos saldos diários dos
Depósitos Especiais Remunerados, exceto em se tratando das institui-
ções financeiras referidas no inciso seguinte;
II - à relação "total creditado de conversões (própria
mais clientes)/total de conversões de clientes realizadas", apurada
com base nas treze conversões mensais realizadas no período de agosto
de 1991 a agosto de 1992, na hipótese de o resultado dessa relação,
em termos percentuais, ter-se revelado inferior a 60% (sessenta por
cento), em se tratando de bancos múltiplos com carteira de crédito
imobiliário, de caixas econômicas, de sociedades de crédito imobiliá-
rio e de associações de poupança e empréstimo que registraram insufi-
ciência no recolhimento de cruzados novos.
Parágrafo 1º As despesas a incorporar relativas à
remuneração dos Depósitos Especiais Remunerados não integram a base
de cálculo do recolhimento compulsório.
Parágrafo 2º A verificação do cumprimento da exigi-
bilidade mínima de recolhimento compulsório dar-se-á após conhecidas
as informações referidas no art. 7º.
Parágrafo 3º O recolhimento compulsório tem como da-
ta-base, para fins de crédito de rendimentos, o dia primeiro de cada
mês.
Parágrafo 4º A exigibilidade de recolhimento compul-
sório das instituições financeiras referidas no inciso II do "caput"
será:
I - apurada a partir das informações constantes da
transação PREN700 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN;
II - informada pelo Banco Central via transação
PDER500 do SISBACEN.
Art. 4º Os valores depositados no Banco Central a
título de recolhimento compulsório fazem jus a remuneração com base
na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês imediatamen-
te anterior, acrescida de fração "pro-rata" correspondente a juros
de:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, até 15.02.94;
II - 7% (sete por cento) ao ano, no período de
16.02.94 a 15.08.94; e
III - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, a partir de 16.08.94.
Parágrafo 1º A remuneração incidirá sobre a média
aritmética dos saldos diários do recolhimento compulsório registrados
nos dias úteis de cada mês e será creditada no primeiro dia útil do
mês subseqüente.
Parágrafo 2º Para fins de cálculo dos juros refe-
ridos no "caput", deve ser considerado o ano civil de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 3º A partir de 03.11.93, na hipótese ex-
clusiva de saque integral de recursos de contas de Depósitos Espe-
ciais Remunerados em dia que não o dia primeiro de cada mês, o Banco
Central liberará os rendimentos correspondentes à parcela do recolhi-
mento compulsório constituída a partir de tais recursos, devidos no
período compreendido entre a data do último crédito de rendimentos e
a do saque e apurados com base na variação "pro-rata" da Taxa Refe-
rencial - TR relativa ao dia primeiro, considerados os dias úteis,
acrescida dos juros respectivos,sobre o saldo médio apresentado no
período.
Parágrafo 4º A remuneração e os rendimentos referi-
dos neste artigo serão creditados diretamente na conta do recolhimen-
to especial remunerado da instituição financeira depositária.
Parágrafo 5º A parcela do recolhimento ao Banco Cen-
tral que, diariamente, exceder 60% (sessenta por cento) dos saldos
diários dos Depósitos Especiais Remunerados não faz jus a qualquer
remuneração.
Art. 5º Na hipótese de o recolhimento compulsório
apresentar-se inferior à exigibilidade apurada para a data respecti-
va, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo finan-
ceiro sobre o valor da deficiência.
Parágrafo 1º O custo financeiro será calculado, dia-
riamente, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as ope-
rações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), independentemente das características dos tí-
tulos, acrescida de juros de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida
a Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês a que se re-
ferir a deficiência, "pro-rata" dia útil, acrescida dos juros referi-
dos no art. 1º, parágrafo 1º, e será devido no dia útil seguinte à
ocorrência.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão debitados em data presente, atua-
lizados, até a véspera do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária
dos Depósitos Interfinanceiros (DI), facultado à instituição finan-
ceira optar pelo débito valorizado, desde que a opção seja comunicada
à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada
até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações que
geraram referidos custos.
Parágrafo 3º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro, bem como a taxa diária dos Depósitos
Interfinanceiros (DI), podem ser obtidos mediante consulta às transa-
ções PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.
Art. 6º A instituição financeira que não cumprir a
exigibilidade de que trata o art. 2º, inciso II, deverá recolher ao
Banco Central a parcela correspondente à insuficiência apurada.
Parágrafo 1º Os valores recolhidos ao Banco Central
por conta de insuficiência de aplicações em operações de estocagem de
produtos agrícolas e de álcool carburante e em operações de crédito
rural serão remunerados, mensalmente, da seguinte forma:
I - a parcela equivalente a 20% (vinte por cento), no
máximo, do saldo dos Depósitos Especiais Remunerados fará jus a remu-
neração pelos mesmos critérios estabelecidos no art. 4º;
II - a parcela que exceder o percentual referido no
inciso anterior será remunerada pela Taxa Referencial - TR relativa
ao dia primeiro de cada mês.
Parágrafo 2º A remuneração dos valores recolhidos
na forma deste artigo terá por base de cálculo a média aritmética dos
saldos registrados nos dias úteis do período e será creditada no pri-
meiro dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 3º Eventuais deficiências no recolhimento
de recursos por insuficiência de aplicações em operações de estoca-
gem de produtos agrícolas e de álcool carburante e em operações de
crédito rural, decorrentes de alterações nos saldos dos Depósitos Es-
peciais Remunerados, sujeitarão a instituição financeira ao pagamento
de custo financeiro, calculado na forma do art. 5º.
Art. 7º As instituições financeiras submetidas às
disposições desta Circular devem informar ao Banco Central, diaria-
mente, via transação PDER500 do SISBACEN, para fins de cálculo e de
apuração do cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório:
I - o saldo dos Depósitos Especiais Remunerados;
II - o total de saques parciais de Depósitos Especiais
Remunerados;
III - o total de saques integrais de Depósitos Espe-
ciais Remunerados, sem o acréscimo dos rendimentos respectivos;
IV - as aplicações em operações de estocagem de produ-
tos agrícolas e de álcool carburante e em operações de crédito rural
referidas no art. 2º, inciso II;
V - as aplicações em Depósito Interfinanceiro Vincu-
lado ao Crédito Rural (DIR);
VI - as aplicações em operações de custeio referidas
no art. 2º, parágrafo 3º;
VII - a insuficiência no recolhimento de cruzados no-
vos, atualizada na forma prevista no art. 2º, parágrafo 4º, inciso I;
e
VIII - o montante de operações de financiamento habita-
cional, em ser, contratadas até 15.03.90.
Parágrafo 1º As informações referidas neste artigo
podem ser prestadas com defasagem de até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo 2º A instituição deverá formalizar o pedido
de inserção de informações em atraso ou alteração daquelas prestadas
com incorreção à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver
jurisdicionada.
Parágrafo 3º A inclusão ou alteração das informações
referidas no "caput" sem a observância do prazo estipulado no pará-
grafo 1º sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa,
por posição diária, em valor equivalente a 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR diária.
Art. 8º A movimentação de recursos a débito/crédito
da conta "6115.10.10-9 - Reservas Bancárias - Em Espécie" de seu ti-
tular/convenente e a crédito/débito da conta "6190.20-6 - Recolhimen-
to Especial Remunerado" pode ser efetuada desde que:
I - tenha por finalidade:
a) satisfazer a exigibilidade de recolhimento compul-
sório;
b) compor o lastro dos recursos das contas de Depósi-
tos Especiais Remunerados, desde que tenha havido a concomitante bai-
xa em qualquer outra espécie de lastro.
II - seja informada no próprio dia de sua ocorrência,
não fazendo jus, portanto, à prerrogativa de que trata o art. 7º, pa-
rágrafo 1º.
Art. 9º Permanece a obrigatoriedade de as institui-
ções financeiras não detentoras da conta "Reservas Bancárias" mante-
rem convênio para fins de movimentação dos recursos constitutivos do
recolhimento ao Banco Central.
Parágrafo único. O convênio previsto no "caput" não
implica qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira
detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, des-
de que os lançamentos por ela transitados sejam impugnados até o pri-
meiro dia útil subseqüente ao evento.
Art. 10. Admitir que, enquanto a instituição finan-
ceira apresentar saldo de Depósitos Especiais Remunerados, o excesso
de suas aplicações nas operações referidas no art. 2º, inciso II, ex-
cluídas as operações de estocagem, seja computado para satisfação da
exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. 5º da Circular nº
2.001, de 06.08.91, e a Circular nº 2.317, de 28.05.93.
Brasília, 29 de setembro de 1993
Cláudio Ness Mauch Francisco Eduardo de Almeida Pinto
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária
do Sistema Financeiro