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Estabelece procedimentos para implantação da compensação eletrônica de cobrança com ficha de compensação contendo código de barras.
CARTA-CIRCULAR N. 002414
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Estabelece procedimentos para a implan-
tacao da compensacao eletronica de co-
branca.
Fica instituida a ficha de compensacao do bloqueto de
cobranca, contendo codigo de barras com 44 (quarenta e quatro) posi-
coes, segundo o modelo CADOC - 24044-4, anexo I desta Carta-Circular,
obrigatoria para os Sistemas Integrados Regionais de Compensacao do
Rio de Janeiro e de Sao Paulo, podendo tal obrigatoriedade ser esten-
dida a outras pracas, a qualquer momento, a criterio do Banco Central
do Brasil.
I - o banco emitente do bloqueto sera responsavel pe-
los erros decorrentes da ma qualidade do documento.
2. A partir de 3 de janeiro de 1994, nos Sistemas Inte-
grados Regionais de Compensacao do Rio de Janeiro (RJ) e de Sao Paulo
(SP), todas as fichas de compensacao dos bloquetos de cobranca con-
feccionadas segundo o padrao de que trata o artigo primeiro desta
Carta-Circular, acolhidas pela rede bancaria, deverao ser, obrigato-
riamente, processadas via Compensacao Eletronica, por todos os bancos
presentes ou representados nessas centralizadoras.
3. Deverao ser atingidos, consoante cronograma abaixo, os
seguintes percentuais minimos do movimento "sua remessa" de cada par-
ticipante:
a) ate 31.01.94 - 30 %;
b) ate 28.02.94 - 50 %;
c) ate 31.03.94 - 70 %; e
d) ate 29.04.94 - 100 %.
4. O Executante do Servico efetuara a centralizacao das
informacoes de que tratam os artigos 2 e 3 desta Carta-Circular, for-
necendo ao Banco Central relatorios quinzenais, com indicacao dos
percentuais da "sua remessa" (movimento recebido dos demais partici-
pantes) eletronica e convencional, individualmente, por participante.
5. A nao observancia dos prazos e parametros estabeleci-
dos nos artigos 2 e 3 desta Carta-Circular sujeitara a instituicao
faltante as penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de
31.12.64.
6. O encaminhamento do arquivo logico relativo ao movi-
mento de cobranca devera obedecer aos horarios, modalidade e parame-
tros de teletransmissao estabelecidos pelo Executante, esclarecido
que o retorno dos dados processados devera estar a disposicao dos
bancos remetentes na mesma modalidade em que forem transmitidos.
7. A partir de 23.02.94, as Fichas de Compensacao cujos
dados estiverem incluidos no arquivo logico nao deverao ser encami-
nhadas aos respectivos bancos destinatarios, ficando em poder dos
bancos remetentes, na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de
60 (sessenta) dias a contar da inclusao.
8. O banco remetente sera responsavel pela exatidao das
informacoes geradas a partir das fichas de compensacao de cobranca,
esclarecido que, no caso de inconsistencia detectada pelo banco des-
tinatario, o valor correspondente deve ser devolvido ao remetente, na
proxima sessao de devolucao, o qual ficara sujeito a efetuar o repas-
se no caixa do destinatario, arcando com o onus decorrente do atraso.
9. O Executante do SCCOP fica incumbido de divulgar os
procedimentos e rotinas necessarias ao cumprimento do disposto nesta
Carta-Circular.
10. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 07 de outubro de 1993.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe
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