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Prorroga prazos para cumprimento da exigibilidade de investimentos em corretivos conforme MCR 6-2-15.
CIRCULAR N. 002371
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Dispõe sobre prorrogacão de prazos para
cumprimento da exigibilidade de que
trata o MCR 6-2-15.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 06.10.93, com base no art. 2º da Resolução nº 1.895, de
22.01.92,
D E C I D I U:
Art. 1º A exigibilidade de aplicação em investimen-
tos destinados à aquisição e transporte de corretivos, de que trata o
MCR 6-2-15, é exigível:
I - 50% (cinqüenta por cento) a partir do período de
ajustamento da exigibilidade calculada no mês de fevereiro de 1994;
II - integralmente a partir do período de ajustamento
da exigibilidade calculada no mês de julho de 1994.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 30.09.93.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Circular nº
2.355, de 11.08.93.
Brasília, 07 DE OUTUBRO DE 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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