CIRCULAR N. 002372
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Estabelece procedimentos relativamente
ao cumprimento da exigibilidade adicio-
nal de recursos de que trata a Resolu-
ção nº 1.981, de 30.04.93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 06.10.93, com base no disposto no art. 8º da Resolução nº
1.981, de 30.04.93,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento ao Banco Central do Brasil em
razão do disposto no art. 6º da mencionada Resolução nº 1.981, de
30.04.93, far-se-á mensalmente, em moeda corrente, no dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente
posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido, ain-
da, que:
I - até o dia útil imediatamente anterior ao dia fi-
xado para o recolhimento, os agentes do Sistema Brasileiro de Poupan-
ça e Empréstimo (SBPE) informarão ao Banco Central do Brasil, via
transação PPED500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN),
as informações necessárias ao cálculo das exigibilidades;
II - na hipótese de não cumprimento do disposto no
inciso I, as instituições financeiras ficarão sujeitas ao pagamento
de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de informa-
ções referentes ao encaixe obrigatório;
III - na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento, as instituições financeiras incorrerão no pagamento de
custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências
referentes ao encaixe obrigatório;
IV - os valores recolhidos ao Banco Central serão re-
munerados mensalmente com 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial
- TR do dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada; e
V - o recolhimento/liberação dos recursos e a cobrança
de multa/custos devidos serão processados via conta "Reservas Bancá-
rias" do titular/convenente.
Parágrafo 1º As instituições financeiras que não
podem ser titulares da conta "Reservas Bancárias" devem firmar convê-
nio com banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou
caixa econômica para efeito da movimentação de que trata o inciso V.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo ante-
rior não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição
financeira detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco
Central do Brasil, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela
transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente
ao evento.
Art. 2º Excepcionalmente, os dados relativos à posi-
ção de 30.09.93 poderão ser informados até 26.10.93, efetuando-se o
ajuste correspondente em 27.10.93.
Parágrafo único. Os valores recolhidos relativos à
posição referida neste artigo serão remunerados com base na Taxa Re-
ferencial (TR) do dia 27.10.93, com utilização do critério "pro-rata"
dias úteis.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1993
Francisco Eduardo de Almeida Pinto Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro