Revogada Norma
19/10/1993
#12319

Circular Nº 2.372

Estabelece procedimentos para o cumprimento da exigibilidade adicional de recursos conforme a Resolução nº 1.981/1993.

                         CIRCULAR N. 002372                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  procedimentos relativamente
                              ao cumprimento da exigibilidade adicio-
                              nal  de recursos de que trata a Resolu-
                              ção nº 1.981, de 30.04.93.             

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 06.10.93, com base no disposto no art. 8º da Resolução  nº
1.981, de 30.04.93,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O recolhimento ao Banco Central do Brasil em
razão  do  disposto no art. 6º da mencionada Resolução nº  1.981,  de
30.04.93, far-se-á mensalmente, em moeda corrente, no dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente
posterior,  se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido, ain-
da, que:                                                             

               I - até  o dia  útil imediatamente anterior ao dia fi-
xado para o recolhimento, os agentes do Sistema Brasileiro de Poupan-
ça  e  Empréstimo (SBPE) informarão ao Banco Central do  Brasil,  via
transação PPED500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN),
as informações necessárias ao cálculo das exigibilidades;            

              II - na  hipótese de  não  cumprimento  do  disposto no
inciso  I, as instituições financeiras ficarão sujeitas ao  pagamento
de  multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de  informa-
ções referentes ao encaixe obrigatório;                              

             III - na  hipótese  de  ser constatada  insuficiência no
recolhimento,  as instituições financeiras incorrerão no pagamento de
custos  financeiros  idênticos aos determinados para as  deficiências
referentes ao encaixe obrigatório;                                   

              IV - os  valores recolhidos ao Banco Central serão  re-
munerados mensalmente com 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial
- TR do dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada; e  

               V - o recolhimento/liberação dos recursos e a cobrança
de  multa/custos devidos serão processados via conta "Reservas Bancá-
rias" do titular/convenente.                                         

               Parágrafo  1º   As  instituições  financeiras que  não
podem ser titulares da conta "Reservas Bancárias" devem firmar convê-
nio  com  banco múltiplo com carteira comercial, banco  comercial  ou
caixa econômica para efeito da movimentação de que trata o inciso V. 

               Parágrafo 2º  O convênio  previsto  no parágrafo ante-
rior  não  implica nenhuma responsabilidade por parte da  instituição
financeira  detentora  da conta "Reservas Bancárias" perante o  Banco
Central  do  Brasil, ressalvada a hipótese de os lançamentos por  ela
transitados  não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente
ao evento.                                                           

               Art.  2º  Excepcionalmente, os dados relativos à posi-
ção  de 30.09.93 poderão ser informados até 26.10.93, efetuando-se  o
ajuste correspondente em 27.10.93.                                   

               Parágrafo  único. Os  valores  recolhidos  relativos à
posição  referida neste artigo serão remunerados com base na Taxa Re-
ferencial (TR) do dia 27.10.93, com utilização do critério "pro-rata"
dias úteis.                                                          

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1993        


Francisco Eduardo de Almeida Pinto   Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro