Revogada Norma
21/10/1993
#9426

Circular Nº 2.373

Estabelece a obrigatoriedade de provisão para desvalorização das quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) detidas por Fundos de Aplicação Financeira.

                         CIRCULAR N. 002373                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre a constituição de provisão
                              para desvalorização das quotas do Fundo
                              de  Desenvolvimento Social  (FDS) e al-
                              tera  dispositivo da regulamentação dos
                              Fundos de Aplicação Financeira.        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 21.10.93, tendo em vista o disposto no art. 12,  parágrafo
único,  da  Lei  nº 8.677, de 13.07.93, no art. 1º  da  Resolução  nº
1.787,  de  1º.02.91, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º  da
Resolução  nº 1.791, de 26.02.91, e com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Con-
selho Monetário Nacional,                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Deverá  ser constituída provisão para desva-
lorização das quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) detidas
pelos Fundos de Aplicação Financeira nos casos em que houver expecta-
tiva de perda no valor de venda ou de resgate dessas quotas.         

               Parágrafo  único. O procedimento de que trata este ar-
tigo  deve ser igualmente observado pelas instituições financeiras  e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central deten-
toras de quotas do FDS.                                              

               Art. 2º  Na hipótese  prevista  no  art. 12, parágrafo
4º,  do Regulamento anexo à Circular nº 2.209, de 05.08.92, as quotas
do  FDS detidas pelo fundo de Aplicação Financeira poderão ser livre-
mente  alienadas  no mercado ou resgatadas pelo emissor à medida  que
forem realizados seus ativos.                                        

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          
                              Brasília, 21 de outubro de 1993        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro