CIRCULAR N. 002377
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obriga-
tório sobre recursos à vista.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 10.11.93, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução nº
1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º. O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório sobre recursos à vista de bancos múltiplos com carteira co-
mercial, de bancos comerciais e de caixas econômicas sujeitar-se-ão
às seguintes alíquotas:
I - área incentivada:
a) depósitos à vista e sob aviso: 40% (quarenta por
cento);
b) demais recursos: 50% (cinqüenta por cento).
II - área não incentivada: 50% (cinqüenta por cen-
to), independentemente da modalidade de captação.
Parágrafo Único. O ajustamento à alíquota de recolhi-
mento para recursos oriundos de depósitos à vista e sob aviso, inci-
sos I, alínea "a", e II deste artigo, segue a gradação prevista no
Anexo 03.
Art. 2º. O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório incidem sobre os saldos inscritos nos seguintes subgrupos/tí-
tulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à vista;
II - 4.1.4.00.00-9 - Depósitos sob aviso;
III - 4.5.1.00.00-6 - Recursos em Trânsito de Tercei-
ros;
IV - 4.9.1.00.00-2 - Cobrança e Arrecadação de Tribu-
tos e Assemelhados;
V - 4.9.9.05.00-1 - Cheques Administrativos;
VI - 4.9.9.60.00-8 - Recursos de Garantias Realizadas.
Parágrafo 1º. Os valores inscritos na rubrica Re-
cursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balancea-
dos com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aque-
les de origem eminentemente devedora não entram para efeito do balan-
ceamento.
Parágrafo 2º. Os valores relativos a recebimentos de
contas de água, luz, telefone e de outros serviços prestados por em-
presas concessionárias de serviço público devem integrar a base de
cálculo do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório a partir do
terceiro dia útil posterior à data do recebimento, inclusive, inde-
pendentemente de o pagamento ter ocorrido ou não em dependência cen-
tralizadora da conta de depósito da empresa concessionária.
Parágrafo 3º. Os depósitos à vista e sob aviso cap-
tados em municípios assistidos exclusivamente por agências pioneiras
não são computados para efeito do recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório, esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa
condição, o benefício será mantido por mais 3 (três) anos.
Parágrafo 4º. O recolhimento compulsório e o encai-
xe obrigatório não incidem sobre os valores inscritos nos seguintes
títulos/subtítulos contábeis:
a) 4.1.4.20.00-3 - Depósitos de Aviso Prévio em Moe-
das Estrangeiras - Taxas Flutuantes;
b) 4.5.1.85.00-7 - Ordens de Pagamento em Moedas Es-
trangeiras;
c) 4.5.1.90.00-9 - Ordens de Pagamento em Moedas Es-
trangeiras - Taxas Flutuantes;
d) 4.9.1.10.00-9 - IOF a Recolher;
e) 4.9.1.25.00-1 - Recursos do PROAGRO;
f) 4.9.1.35.10-1 - Recebimentos de Contribuições Pre-
videnciárias Federais; e
g) 4.9.1.50.00-7 - Recebimentos de Tributos Federais.
Parágrafo 5º. As instituições financeiras podem de-
duzir do saldo base para fins de cálculo dos valores sujeitos a reco-
lhimento (VSR), no dia do recebimento, as importâncias corresponden-
tes aos cheques, sacados contra outras instituições financeiras, aco-
lhidos em pagamento de tributos e assemelhados registrados nos subtí-
tulos contábeis a seguir indicados:
a) 4.9.1.40.10-3 - Recebimentos de Tributos Esta-
duais;
b) 4.9.1.40.20-6 - Recebimentos de Tributos Munici-
pais.
Parágrafo 6º. As instituições financeiras públicas fe-
derais e estaduais podem deduzir os depósitos à vista e sob aviso:
a) à disposição da justiça;
b) dos respectivos governos;
c) de autarquias e de sociedades de economia mista de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos.
Parágrafo 7º. As instituições financeiras públicas
estaduais podem deduzir, também, os depósitos titulados por entidades
públicas municipais da respectiva Unidade Federativa.
Parágrafo 8º. As agências podem deduzir da base de
cálculo dos valores sujeitos a recolhimento do dia útil imediatamente
anterior os valores registrados no subtítulo de uso interno "Sessão
de Troca Específica", esclarecido que, na hipótese de 24 de dezembro
ser dia útil, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) os valores referentes aos cheques acolhidos no dia
anterior, trocados na "Sessão de Troca Específica" imediatamente se-
guinte, podem ser deduzidos dos depósitos sujeitos a recolhimento do
dia útil anterior a 24 de dezembro;
b) os valores relativos aos cheques acolhidos no dia
24 de dezembro e trocados na "Sessão de Troca Específica" do primeiro
dia útil seguinte, não podem ser deduzidos dos depósitos sujeitos a
recolhimento.
Art. 3º. Na apuração das exigibilidades de recolhi-
mento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista de-
ve ser observada a alíquota prevista para a área onde captados os re-
cursos, ressalvado que somente se beneficia da alíquota constante da
alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Circular a instituição finan-
ceira que tenha aplicado em operações de crédito, na própria região,
no mínimo:
I - 60% (sessenta por cento) do saldo dos depósitos à
vista e sob aviso sujeitos a recolhimento, ali captados, relativos ao
primeiro dia do período de cálculo, na hipótese de sua sede ser loca-
lizada em área incentivada;
II - 70% (setenta por cento) do saldo dos depósitos à
vista e sob aviso sujeitos a recolhimento, ali captados, relativos ao
primeiro dia do período de cálculo, na hipótese de sua sede ser loca-
lizada em área não incentivada.
Parágrafo 1º. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e os municípios do Esta-
do de Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste, para
fins da Lei nº 4.239, de 27.06.63, são considerados como área incen-
tivada.
Parágrafo 2º. O percentual mínimo de aplicação em
operações de crédito previsto nos incisos I e II do "caput" deste ar-
tigo deve ser observado por Unidade da Federação.
Art. 4º. As instituições financeiras são divididas em
dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do reco-
lhimento compulsório/encaixe obrigatório.
Parágrafo Único. A divisão de que trata o "caput"
deste artigo consta da relação anexa à presente Circular (Anexos 01 e
02).
Art. 5º. O período de cálculo dos valores sujeitos a
recolhimento (VSR) e o de movimentação ou ajustamento abrangem, cada
um, lapso de tempo de uma semana.
Parágrafo 1º. O período de cálculo das instituições
financeiras integrantes do Grupo "A" tem início numa quinta-feira e
término na quarta-feira da semana seguinte e o período de movimen-
tação ou ajustamento tem início na sexta-feira imediatamente seguin-
te e término na quinta-feira da semana subseqüente.
Parágrafo 2º. O período de cálculo das instituições
financeiras integrantes do Grupo "B" tem início numa segunda-feira
e término na sexta-feira da própria semana e o período de movimen-
tação ou ajustamento tem início na terça-feira imediatamente seguin-
te e término na segunda-feira da semana subseqüente.
Art. 6º. A apuração da exigibilidade de recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório é feita com base na média dos saldos
diários dos valores sujeitos a recolhimento (VSR) registrados no pe-
ríodo de cálculo, considerados somente os dias úteis.
Art. 7º. Para fins de informação dos valores sujeitos
a recolhimento (VSR) e cálculo da exigibilidade, a instituição finan-
ceira deverá utilizar a transação PRES 520 do Sistema de Informações
Banco Central-SISBACEN, fornecendo, até o dia útil imediatamente an-
terior ao início do período de movimentação, os dados relativos:
I - aos valores sujeitos a recolhimento (VSR), dis-
criminando:
a) depósitos à vista e sob aviso:
1. área incentivada:
2. área não incentivada;
b) outros recursos à vista:
1. cobrança e arrecadação de tributos e assemelha-
dos;
2. cheques administrativos;
3. recursos em trânsito de terceiros;
4. recursos de garantias realizadas.
II - ao saldo diário da rubrica 1.1.1.10.00-6-Caixa.
Parágrafo 1º. As instituições financeiras devem infor-
mar, ainda, juntamente com os dados relativos ao primeiro dia do
período de cálculo, previstos nos incisos I e II deste artigo, o sal-
do dos depósitos à vista e sob aviso e das operações de crédito exis-
tentes no primeiro dia do período de cálculo, discriminados por Uni-
dade da Federação, com vistas à aplicação das disposições constantes
do art. 3º desta Circular.
Parágrafo 2º. Alterações de dados diários podem ser
processadas, diretamente pela instituição financeira, via transação
PRES 520 do SISBACEN, até o dia útil anterior ao encerramento do res-
pectivo período de movimentação.
Parágrafo 3º. A partir da data-limite fixada no pa-
rágrafo 2º deste artigo, eventuais alterações somente serão processa-
das pela Delegacia Regional do Banco Central da jurisdição a que per-
tencer a instituição financeira, mediante solicitação formal.
Parágrafo 4º. A instituição financeira que deixar de
informar os dados no prazo fixado no "caput" deste artigo ou vier a
solicitar inclusão/alteração de informações a partir do último dia do
período de movimentação, incorre no pagamento de multa, no valor
equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR
Diária), devida para cada posição diária incluída/alterada fora do
prazo regulamentar.
Art. 8º. A instituição financeira que não informar os dados diá-
rios para cálculo da exigibilidade no prazo previsto no "caput" do
art. 7º desta Circular fica sujeita a adoção dos seguintes procedi-
mentos:
I - os valores sujeitos a recolhimento (VSR) da última
posição informada ao Banco Central serão atualizados pela variação,
desde que positiva, dos valores sujeitos a recolhimento apurada para
o sistema;
II - o saldo mínimo diário nas "Reservas Bancárias"
ficará congelado em montante equivalente a 100% (cem por cento) da
exigibilidade apurada para o período, independentemente de ser apli-
cada a multa prevista no art. 7º desta Circular.
Parágrafo 1º. Quando da informação dos dados será con-
siderado o maior dentre os seguintes valores de exigível:
a) o apurado a partir dos dados fornecidos pela ins-
tituição financeira;
b) aquele apurado mediante a aplicação do disposto no
inciso I deste artigo.
Parágrafo 2º. A manutenção de saldo mínimo diário
igual a 100% (cem por cento) do exigível prevalecerá até a data da
efetiva informação dos dados em atraso.
Art. 9º. As instituições financeiras devem manter
saldo diário nas reservas bancárias em valor equivalente a, no míni-
mo, 85% (oitenta e cinco por cento) da exigibilidade apurada para o
respectivo período de movimentação.
Parágrafo 1º. A instituição financeira que não cumprir
a exigência prevista no "caput" deste artigo incorre no pagamento de
custo financeiro sobre o valor da deficiência, calculado tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
independentemente das características dos títulos, apurada para a da-
ta do fato-gerador da ocorrência, acrescida de 30% (trinta por cento)
ao ano.
Parágrafo 2º. Na hipótese de saque "a descoberto"
na conta "Reservas Bancárias-Em Espécie", a instituição financeira
incorre em custo financeiro calculado tomando-se por base a taxa mé-
dia ajustada de todas as operações de financiamento registradas no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independente-
mente das características dos títulos, apurada para a data do fato-
gerador da ocorrência, acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento)
ao ano.
Parágrafo 3º. Os custos são devidos no dia útil pos-
terior à data do fato-gerador da deficiência.
Art. 10. A exigibilidade compulsória sobre recursos
à vista deve ser cumprida exclusivamente em espécie.
Parágrafo 1º. Parte das disponibilidades da institui-
ção financeira, registradas na rubrica 1.1.1.10.00-6 - CAIXA do Pla-
no Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF),
até o limite de 10% (dez por cento) do total dos valores sujeitos a
recolhimento (VSR) da instituição, pode ser utilizada na composição
do ajustamento das exigibilidades de recolhimento compulsório/encai-
xe obrigatório sobre recursos à vista.
Parágrafo 2º. A parcela de recursos referida no pa-
rágrafo 1º deste artigo é determinada pela média dos saldos diários
apurados durante o respectivo período de cálculo, cumpridos os proce-
dimentos similares aos adotados na obtenção dos valores sujeitos a
recolhimento (VSR).
Art. 11. A instituição financeira que apresentar, ao
término de cada período de movimentação ou ajustamento, saldo médio
diário inferior à exigibilidade calculada para o respectivo período,
incorre no pagamento de custo financeiro sobre a deficiência apura-
da, calculado segundo os índices definidos no parágrafo 1º do art. 9º
desta Circular.
Parágrafo 1º. O custo financeiro por deficiência na
média do recolhimento é devido no dia útil posterior ao encerramento
do período de movimentação/ajustamento.
Parágrafo 2º. Eventual excesso na média dos saldos
diários das reservas bancárias em relação à exigibilidade, apurado ao
término de cada período de movimentação, pode compensar deficiência
de menor ou igual valor no período imediatamente seguinte, desde que
a deficiência não seja superior a 3% (três por cento) do exigível
respectivo.
Art. 12. A instituição financeira com valor sujeito a
recolhimento (VSR) igual ou inferior a 0,000005 (cinco milionésimos)
da exigibilidade de recolhimento do grupo a que pertencer é isenta do
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Parágrafo 1º. A base de cálculo para fins de defi-
nição da obrigatoriedade ou não de recolhimento será o exigível apu-
rado para o período de movimentação imediatamente precedente.
Parágrafo 2º. É obrigatória a prestação das informa-
ções constantes no art. 7º desta Circular, independentemente da con-
dição prevista no "caput" deste artigo.
Art. 13. A instituição financeira não sujeita a reco-
lhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista que
apresentar ao final do expediente diário saldo devedor na conta "Re-
servas Bancárias-Em Espécie", incorre no pagamento de custo financei-
ro sobre o saldo a descoberto, calculado segundo os índices definidos
no parágrafo 2º do art. 9º desta Circular.
Art. 14. Os custos financeiros oriundos de deficiên-
cias na conta "Reservas Bancárias", seja no saldo mínimo diário, seja
na média dos recolhimentos do período de movimentação, são devidos e
debitados no dia útil posterior ao fato-gerador da ocorrência.
Parágrafo 1º. Os custos relativos a deficiências
oriundas de lançamentos/alterações de posições que tenham afetado a
série de reservas bancárias com retroação superior a 5 (cinco) dias
úteis serão atualizados e debitados em data presente.
Parágrafo 2º. Ocorrendo a situação prevista no pará-
grafo anterior é facultado à instituição financeira optar pelo dé-
bito valorizado dos custos, devendo tal opção ser comunicada à Dele-
gacia Regional do Banco Central de sua jurisdição até o terceiro dia
útil posterior ao processamento das alterações/lançamentos que lhes
deram origem.
Parágrafo 3º. A atualização de que trata o parágrafo
1º deste artigo terá por base a taxa diária dos Depósitos Interfinan-
ceiros (DI), que poderá ser obtida diretamente por intermédio de con-
sulta à transação PTAX860, opção 09, do Sistema de Informações Banco
Central-SISBACEN.
Art. 15. Para efeito de transição do critério de cál-
culo e de movimentação previsto na Circular nº 2.280, de 16.02.93,
para a atual sistemática serão observados os seguintes procedimentos:
I - o cálculo da última exigibilidade de recolhimento
das instituições financeiras integrantes do grupo "A", com base na
Circular nº 2.280, de 16.02.93, compreenderá o período de 08 a 17 de
novembro de 1.993, devendo ser cumprida no período de movimentação de
16 a 25 de novembro de 1.993;
II - o cálculo da última exigibilidade de recolhimento
das instituições financeiras integrantes do grupo "B", com base na
Circular nº 2.280, de 16.02.93, compreenderá o período de 01 a 12 de
novembro de 1.993, devendo ser cumprida no período de movimentação de
09 a 22 de novembro de 1.993;
III - o cálculo da primeira exigibilidade de recolhi-
mento das instituições financeiras integrantes do grupo "A", com base
nos critérios fixados por esta Circular, compreenderá o período de 18
a 24 de novembro de 1.993, devendo ser cumprida no período de 26 de
novembro a 02 de dezembro de 1.993;
IV - o cálculo da primeira exigibilidade de recolhi-
mento das instituições financeiras integrantes do grupo "B", com base
nos critérios fixados por esta Circular, compreenderá o período de 16
a 19 de novembro de 1.993, devendo ser cumprida no período de 23 a 29
de novembro de 1.993.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação, surtindo efeitos a partir:
I - do período de cálculo de 18 a 24 de novembro de
1.993, que corresponderá ao período de movimentação de 26 de novembro
a 02 de dezembro de 1.993, para as instituições financeiras integran-
tes do Grupo "A";
II - do período de cálculo de 16 a 19 de novembro de
1.993, que corresponderá ao período de movimentação de 23 a 29 de no-
vembro de 1.993, para as instituições financeiras integrantes do Gru-
po "B".
Art. 17. Revogar, a partir de 26.11.93, para as ins-
tituições integrantes do "Grupo A", e de 23.11.93, para as institui-
ções integrantes do "Grupo B", a Circular nº 2.280, de 16.02.93, e o
artigo 5º da Circular nº 2.301, de 04.05.93.
Brasília (DF), 10 de novembro de 1.993
Francisco Eduardo de Almeida Pinto Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
ANEXO 01
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO/ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE RECURSOS À VISTA
GRUPO "A"
Nº N O M E
--------------------------------------------------------------------
001 - BANCO ABC-ROMA S.A.
002 - BANCO ARAUCÁRIA S.A.
003 - BANCO ATLANTIS S.A.
004 - BANCO AUGUSTA INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.-INCOBANCO
005 - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
006 - BANCO BANCRED S.A.
007 - BANCO BANDEIRANTES S.A.
008 - BANCO BBA-CREDITANSTALT S.A.
009 - BANCO BMC S.A.
010 - BANCO BM&S S.A.
011 - BANCO BNL DO BRASIL S.A.
012 - BANCO BOREAL S.A.
013 - BANCO BRADESCO S.A.
014 - BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - BBC
015 - BANCO BRASILEIRO-IRAQUIANO S.A.
016 - BANCO CAMBIAL S.A.
017 - BANCO CÉDULA S.A.
018 - BANCO CINDAM S.A.
019 - BANCO COMERCIAL BANCESA S.A.
020 - BANCO COMERCIAL DE SÃO PAULO S.A.
021 - BANCO CREDIBANCO S.A.
022 - BANCO CREDIBEL S.A.
023 - BANCO CREDIPLAN S.A.
024 - BANCO CREDIT COMMERCIAL DE FRANCE S.A.
025 - BANCO CREFISUL S.A.
026 - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.
027 - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.
028 - BANCO DE CRÉDITO DE SÃO PAULO S.A.
029 - BANCO DE LA NACIÓN ARGENTINA
030 - BANCO DE FINANCIAMENTO INTERNACIONAL S.A.
031 - BANCO DE LA PROVÍNCIA DE BUENOS AIRES
032 - BANCO DE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY
033 - BANCO DE MONTREAL S.A. - MONTREALBANK
034 - BANCO DE SANTANDER S.A.
035 - BANCO DE TOKYO S.A.
036 - BANCO DESTAK S. A.
037 - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.
038 - BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
039 - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.
040 - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A.
041 - BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. - BERON
042 - BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.
043 - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.
044 - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
045 - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.
046 - BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.
047 - BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S.A.
048 - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
049 - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.
050 - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
051 - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.
052 - BANCO EXTERIOR DE ESPAÑA S.A.
053 - BANCO FICSA S.A.
054 - BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS S.A.
055 - BANCO FITAL S.A.
056 - BANCO GUANABARA S.A.
057 - BANCO GULFINVEST S.A.
058 - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.
059 - BANCO INDUSVAL S.A.
060 - BANCO INTER-ATLÂNTICO S.A.
061 - BANCO INTERCAP S.A.
062 - BANCO INTERPART S.A.
063 - BANCO INVESTCORP
064 - BANCO IOCHPE S.A.
065 - BANCO ITAMARATI S.A.
066 - BANCO LAVRA S.A.
067 - BANCO LUSO BRASILEIRO S.A.
068 - BANCO MAPPIN S.A.
069 - BANCO MARKA S.A.
070 BANCO MATRIX S.A.
071 - BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A.
072 - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.
073 - BANCO NACIONAL DA BAHIA S.A.
074 - BANCO NORCHEM S.A.
075 - BANCO NOROESTE S.A.
076 - BANCO OPERADOR S.A.
077 - BANCO PATENTE S.A.
078 - BANCO PAULISTA S.A.
079 - BANCO PEBB S.A.
080 - BANCO PECÚNIA S.A.
081 - BANCO PERFORMANCE S.A.
082 - BANCO PORTO REAL S.A.
083 - BANCO PRIMUS S.A.
084 - BANCO REGIONAL MALCON S.A-COML. E DE CRÉD. AO CONSUMIDOR
085 - BANCO RENDIMENTO S.A.
086 - BANCO ROSA S.A.
087 - BANCO SAFRA S.A.
088 - BANCO SANTISTA S.A.
089 - BANCO SANTOS NEVES S.A.
090 - BANCO SCHAHIN CURY S.A.
091 - BANCO SEGMENTO S.A.
092 - BANCO SUMITOMO BRASILEIRO S.A.
093 - BANCO TECNICORP S.A.
094 - BANCO TRIÂNGULO S.A.
095 - BANCO UNION, S.A. C.A.
096 - BANCO UNIVERSAL S.A.
097 - BANESTES S.A.-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
098 - BANFORT-BANCO FORTALEZA S.A.
099 - BFC BANCO S.A.
100 - BIG S.A.-BANCO IRMÃOS GUIMARÃES
101 - CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
102 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
103 - CENTRO HISPANO BANCO
104 - CITIBANK, N.A.
105 - CONTINENTAL BANCO S.A.
106 - INTERNATIONALE NEDERLANDEN BANK N.V.
107 - MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK
108 - MULTI BANCO S.A.
109 - NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A.
ANEXO 02
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO/ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE RECURSOS À VISTA
GRUPO "B"
Nº N O M E
-------------------------------------------------------------------
001 - BANCO A. J. RENNER S.A.
002 - BANCO ABN AMRO S.A.
003 - BANCO ADOLPHO OLIVEIRA & ASSOCIADOS S.A.
004 - BANCO AGRIMISA S.A.
005 - BANCO AGROINVEST S.A.
006 - BANCO AMÉRICA DO SUL S.A.
007 - BANCO ANTONIO DE QUEIROZ S.A.
008 - BANCO APLICAP S.A.
009 - BANCO ARBI S.A.
010 - BANCO BANORTE S.A.
011 - BANCO BHM S.A.
012 - BANCO BOAVISTA S.A.
013 - BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.
014 - BANCO BRASEG S.A.
015 - BANCO CACIQUE S.A.
016 - BANCO CAPITALTEC S.A.
017 - BANCO CHASE MANHATTAN S.A.
018 - BANCO CIDADE S.A.
019 - BANCO CLÁSSICO S.A.
020 - BANCO CRÉDITO METROPOLITANO S.A.
021 - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
022 - BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
023 - BANCO DA BAHIA S.A.
024 - BANCO DE CRÉDITO REAL DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
025 - BANCO DIBENS S.A.
026 - BANCO DIGIBANCO S.A.
027 - BANCO DIMENSÃO S.A.
028 - BANCO DO BRASIL S.A.
029 - BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S.A.
030 - BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A.
031 - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.
032 - BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.
033 - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
034 - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
035 - BANCO DO PROGRESSO S.A.
036 - BANCO DRACMA S.A.
037 - BANCO ECONÔMICO S.A.
038 - BANCO EMPRESARIAL S.A.
039 - BANCO EUROINVEST S.A.- EUROBANCO
040 - BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (BEAL) S.A.
041 - BANCO FATOR S.A.
042 - BANCO FENÍCIA S.A.
043 - BANCO FIBRA S.A.
044 - BANCO FICRISA AXELRUD S.A.
045 - BANCO FINANSINOS S.A.
046 - BANCO FININVEST S.A.
047 - BANCO FONTE S.A.
048 - BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A.
049 - BANCO GARANTIA S.A.
050 - BANCO GARAVELO S.A.
051 - BANCO GENERAL MOTORS S.A.
052 - BANCO GERAL DO COMÉRCIO S.A.
053 - BANCO GRAPHUS S.A.
054 - BANCO HÉRCULES S.A.
055 - BANCO ICATU S.A.
056 - BANCO INDUSCRED S.A.
057 - BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A.
058 - BANCO INTERPACÍFICO S.A.
059 - BANCO INTERUNION S.A.
060 - BANCO INVESTCRED S.A.
061 - BANCO INVESTOR S.A.
062 - BANCO ITAÚ S.A.
063 - BANCO LIBERAL S.A.
064 - BANCO MARTINELLI S.A.
065 - BANCO MATONE S.A.
066 - BANCO MAXINVEST S.A.
067 - BANCO MERCANTIL S.A.
068 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
069 - BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.
070 - BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S.A.
071 - BANCO MULTIPLIC S.A.
072 - BANCO NACIONAL S.A.
073 - BANCO OMEGA S.A.
074 - BANCO OPEN S.A.
075 - BANCO PACTUAL S.A.
076 - BANCO PANAMERICANO S.A.
077 - BANCO PLANIBANC S.A.
078 - BANCO PONTUAL S.A.
079 - BANCO PORTO SEGURO S.A.
080 - BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO-BRASIL S.A.
081 - BANCO PROSPER S.A.
082 - BANCO REAL S.A.
083 - BANCO RURAL S.A.
084 - BANCO SÃO JORGE S.A.
085 - BANCO SISTEMA S.A.
086 - BANCO SOFISA S.A.
087 - BANCO SOGERAL S.A.
088 - BANCO SRL S.A.
089 - BANCO STOCK S.A.
090 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A.
091 - BANCO SUL AMÉRICA S.A.
092 - BANCO TENDÊNCIA S.A.
093 - BANCO VARIG S.A.
094 - BANCO VR S.A.
095 - BANCO VOTORANTIM S.A.
096 - BANCORP-BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO S.A.
097 - BANESTO BANCO URUGUAY S.A.
098 - BMG BANCO COMERCIAL S.A.
099 - BRASBANCO S.A. - BANCO COMERCIAL
100 - BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A.
101 - DEUTSCH-SUDAMERIKANISCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT
102 - DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT (BANCO ALEMÃO)
103 - EXCEL BANCO S.A.
104 - LLOYDS BANK PLC.
105 - MIL BANCO S.A.
106 - PARANÁ BANCO S.A.
107 - THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON
108 - UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
ANEXO 03
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO/ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE RECURSOS À VISTA
TABELA PROGRESSIVA DE AJUSTAMENTO DE ALÍQUOTA
GRUPO-A
+------------------+--------------------------------------------+
|Período de |Área |
|Cálculo +---------------------+----------------------+
| |Incentivada |Não Incentivada |
| +-------+------+------+-------+------+-------+
| |Pequeno|Médio |Grande|Pequeno|Médio |Grande |
+------------------+-------+------+------+-------+------+-------+
| | | | | | | |
| 08.11 a 17.11.93 | 40,0 | | | 45,5 | | |
| 25.11 a 01.12.93 | | | | 46,5 | | |
| 09.12 a 15.12.93 | | | | 48,0 | | |
| 23.12 a 29.12.93 | | | | 50,0 | | |
+------------------+-------+------+------+-------+------+-------+
GRUPO-B
+------------------+--------------------------------------------+
|Período de |Área |
|Cálculo +---------------------+----------------------+
| |Incentivada |Não Incentivada |
| +-------+------+------+-------+------+-------+
| |Pequeno|Médio |Grande|Pequeno|Médio |Grande |
+------------------+-------+------+------+-------+------+-------+
| | | | | | | |
| 01.11 a 12.11.93 | 39,0 | | | 44,5 | | |
| 16.11 a 19.11.93 | 40,0 | | | 45,5 | | |
| 29.11 a 03.12.93 | | | | 46,5 | | |
| 13.12 a 17.12.93 | | | | 48,0 | | |
| 27.12 a 31.12.93 | | | | 50,0 | | |
+------------------+-------+------+------+-------+------+-------+