CIRCULAR N. 002380
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Disciplina o art. 2º do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.914, de
11.03.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.11.93, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução
nº 1.914, de 11.03.92,
D E C I D I U:
Art. 1º As expressões "determinada profissão" e
"atividades comuns" presentes no art. 2º, item I, do Regulamento ane-
xo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, relativas à admissão de asso-
ciados pelas cooperativas de economia e crédito mútuo, devem ser in-
terpretadas de forma estrita, não se admitindo a associação, a uma
mesma entidade, de pessoas que, embora exercendo atividades ou pro-
fissões de natureza semelhante, sejam distintas quanto à especializa-
ção.
Art. 2º No caso da constituição de cooperativas de
economia e crédito mútuo por empregados de uma determinada empresa ou
entidade, todos os seus funcionários poderão se associar, independen-
temente da profissão ou atividade que exerçam.
Art. 3º A admissão de pessoas jurídicas nos quadros
associativos das cooperativas de crédito é de natureza excepcional e
minoritária, não podendo ser realizada de forma geral e indiscrimina-
da.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro