RESOLUCAO N. 002027
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Dispõe sobre a utilização de títulos de
emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central para fins de recolhimento das
quantias recebidas na subscrição ini-
cial e nos aumentos de capital em espé-
cie das instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto nos
arts. 26 e 27, "caput" e parágrafo 1º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que o recolhimento das quantias re-
cebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie de
bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, finan-
ciamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, socieda-
des de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e va-
lores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mo-
biliários e sociedades corretoras de câmbio seja efetuado em moeda
corrente e/ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, os
títulos poderão ser adquiridos:
I - junto a instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal;
II - via oferta pública promovida pelo Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB),
observadas as condições gerais estabelecidas para as ofertas públi-
cas;
III - da carteira própria do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Em se tratando da aquisição de títulos
na forma do disposto no parágrafo 1º, inciso III, a operação:
I - deverá ser realizada mediante a assunção de com-
promisso de revenda por parte da instituição adquirente, conjugada-
mente com compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB), para liqui-
dação na data da solução do respectivo processo;
II - terá rentabilidade equivalente a 90% (noventa por
cento) da Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais.
Parágrafo 3º Os títulos de que trata este artigo de-
verão estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (SELIC), observado que a aquisição respectiva diretamente no Ban-
co Central do Brasil acarretará a abertura de conta de subcustódia em
nome da instituição adquirente no mencionado Sistema.
Parágrafo 4º A faculdade prevista neste artigo apli-
ca-se às quantias recebidas na subscrição do capital inicial das coo-
perativas de crédito de que trata a Lei nº 5.764, de 16.12.71.
Art. 2º As quantias recebidas dos subscritores serão
recolhidas ao Banco Central do Brasil, isolada ou conjuntamente, no
prazo de até 5 (cinco) dias do seu recebimento.
Art. 3º Aplicar-se-ão aos recolhimentos efetuados em
títulos os seguintes procedimentos:
I - deverão ser adquiridos após o recebimento dos re-
cursos relativos à subscrição de capital e contabilizados em conta
específica do ativo, pelo valor de aquisição;
II - deverão ser mantidos em conta específica de cus-
tódia no Banco Central do Brasil e relacionados em mapa próprio;
III - os títulos poderão ser substituídos mediante au-
torização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do
Sistema Financeiro (DEORF) ou Delegacia Regional em que estiver tra-
mitando o respectivo processo, desde que adotada essa providência até
o primeiro dia útil antecedente ao de seu vencimento;
IV - no caso de substituição, o valor líquido dos tí-
tulos a serem vinculados deverá ser, no mínimo, igual ao valor dos
títulos substituídos, acrescido da rentabilidade auferida no período;
V - por ocasião do resgate dos títulos, o Banco Cen-
tral do Brasil procederá a transferência do valor correspondente para
a conta de recolhimento, em espécie, da instituição;
VI - os títulos e/ou recursos referidos no inciso an-
terior serão liberados mediante autorização do Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) ou De-
legacia Regional que houver solucionado o respectivo processo;
VII - na hipótese em que devida a devolução das quan-
tias recolhidas em títulos, as importâncias correspondentes serão li-
beradas aos subscritores com acréscimo de eventuais rendimentos:
a) pela própria instituição, em se tratando de títu-
los adquiridos na forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, incisos
I e II desta Resolução;
b) pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Ad-
ministração Financeira (DEAFI) ou Delegacia Regional que houver solu-
cionado o respectivo processo, em se tratando de títulos adquiridos
na forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso III desta Reso-
lução.
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o
percentual referido no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.287, de
20.03.87, e 1.458, de 27.01.88, o item III do art. 1º da Circular nº
1.876, de 27.12.90, e o item II do art. 1º da Circular nº 2.084, de
08.11.91.
Brasília, 24 de novembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente