Norma
24/11/1993
#12640

Resolução Nº 2.027

Autoriza o uso de títulos do Tesouro Nacional ou Banco Central para recolhimento de capital em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002027                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a utilização de títulos de
                              emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
                              Central  para fins de recolhimento  das
                              quantias  recebidas na subscrição  ini-
                              cial e nos aumentos de capital em espé-
                              cie das instituições autorizadas a fun-
                              cionar pelo Banco Central do Brasil.   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto  nos
arts. 26 e 27, "caput" e parágrafo 1º, da referida Lei,              

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir  que o recolhimento das quantias re-
cebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie de
bancos  múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,  bancos
de  desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, finan-
ciamento  e investimento, sociedades de crédito imobiliário, socieda-
des de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e va-
lores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mo-
biliários  e  sociedades corretoras de câmbio seja efetuado em  moeda
corrente  e/ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do  Banco
Central do Brasil.                                                   

               Parágrafo  1º  Para  fins do disposto neste artigo, os
títulos poderão ser adquiridos:                                      

               I  - junto a instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal;                                                                 

              II  - via  oferta  pública  promovida  pelo  Banco Cen-
tral  do Brasil/Departamento de Operações do Mercado Aberto  (DEMAB),
observadas  as condições gerais estabelecidas para as ofertas  públi-
cas;                                                                 

             III - da carteira própria do Banco Central do Brasil.   

               Parágrafo  2º  Em se tratando da aquisição de  títulos
na forma do disposto no parágrafo 1º, inciso III, a operação:        

               I  - deverá  ser realizada mediante a assunção de com-
promisso  de revenda por parte da instituição adquirente,  conjugada-
mente com compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Bra-
sil/Departamento  de Operações do Mercado Aberto (DEMAB), para liqui-
dação na data da solução do respectivo processo;                     

              II  - terá rentabilidade equivalente a 90% (noventa por
cento) da Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais.             

               Parágrafo  3º  Os títulos de que trata este artigo de-
verão estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (SELIC), observado que a aquisição respectiva diretamente no Ban-
co Central do Brasil acarretará a abertura de conta de subcustódia em
nome da instituição adquirente no mencionado Sistema.                

               Parágrafo 4º  A faculdade  prevista neste artigo apli-
ca-se às quantias recebidas na subscrição do capital inicial das coo-
perativas de crédito de que trata a Lei nº 5.764, de 16.12.71.       

               Art.  2º  As quantias recebidas dos subscritores serão
recolhidas  ao Banco Central do Brasil, isolada ou conjuntamente,  no
prazo de até 5 (cinco) dias do seu recebimento.                      


               Art.  3º  Aplicar-se-ão aos recolhimentos efetuados em
títulos os seguintes procedimentos:                                  

               I  - deverão ser adquiridos após o recebimento dos re-
cursos  relativos  à subscrição de capital e contabilizados em  conta
específica do ativo, pelo valor de aquisição;                        

              II  - deverão ser  mantidos em conta específica de cus-
tódia no Banco Central do Brasil e relacionados em mapa próprio;     

             III  - os títulos  poderão ser substituídos mediante au-
torização  do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização  do
Sistema  Financeiro (DEORF) ou Delegacia Regional em que estiver tra-
mitando o respectivo processo, desde que adotada essa providência até
o primeiro dia útil antecedente ao de seu vencimento;                

              IV  - no caso  de substituição, o valor líquido dos tí-
tulos  a  serem vinculados deverá ser, no mínimo, igual ao valor  dos
títulos substituídos, acrescido da rentabilidade auferida no período;

               V  - por ocasião  do resgate dos títulos, o Banco Cen-
tral do Brasil procederá a transferência do valor correspondente para
a conta de recolhimento, em espécie, da instituição;                 

              VI  - os títulos e/ou  recursos referidos no inciso an-
terior  serão liberados mediante autorização do Banco Central do Bra-
sil/Departamento  de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) ou De-
legacia Regional que houver solucionado o respectivo processo;       

             VII  - na hipótese  em  que devida a devolução das quan-
tias recolhidas em títulos, as importâncias correspondentes serão li-
beradas aos subscritores com acréscimo de eventuais rendimentos:     

               a)  pela  própria instituição, em se tratando de títu-
los adquiridos na forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, incisos
I e II desta Resolução;                                              

               b)  pelo  Banco  Central do Brasil/Departamento de Ad-
ministração Financeira (DEAFI) ou Delegacia Regional que houver solu-
cionado  o respectivo processo, em se tratando de títulos  adquiridos
na forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso III desta Reso-
lução.                                                               

               Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado  a
baixar  as  normas e adotar as medidas que se fizerem  necessárias  à
execução  do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar  o
percentual referido no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II.             

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam revogadas as  Resoluções nºs 1.287, de
20.03.87,  e 1.458, de 27.01.88, o item III do art. 1º da Circular nº
1.876,  de 27.12.90, e o item II do art. 1º da Circular nº 2.084,  de
08.11.91.                                                            

                              Brasília, 24 de novembro de 1993       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente