CIRCULAR N. 002382
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Regulamenta a constituição e o funcio-
namento de Fundos de Renda Fixa - Capi-
tal Estrangeiro.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 25.11.93, com base no art. 4º da Resolução nº 2.028, de
25.11.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição e o funcionamento dos Fundos de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1993
Gustavo H. de Barroso Franco Cláudio Ness Mauch
Diretor de Assuntos Diretor de Normas e Organização
Internacionais do Sistema Financeiro
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.382, DE 25.11.93, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ES-
TRANGEIRO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangei-
ro, constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que par-
ticipem, exclusivamente, pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede
no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo es-
trangeiros, é uma comunhão de recursos destinados à realização de in-
vestimentos em ativos financeiros de renda fixa.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatí-
veis com o seu objetivo, constará a expressão "Fundo de Renda Fixa -
Capital Estrangeiro".
Art. 2º A constituição de Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua
ocorrência, será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regio-
nal do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição admi-
nistradora, comunicação essa que deverá conter o nome do administra-
dor responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de có-
pia do documento de constituição.
Parágrafo 1º O documento de constituição, que será
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deverá
reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualifi-
cação de seus fundadores.
Parágrafo 2º O Banco Central poderá, a qualquer
tempo, determinar se proceda às alterações que entender necessárias
no regulamento do Fundo.
Art. 3º O regulamento do Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro deverá conter as seguintes informações:
I - taxa de administração, ou critério para sua fixa-
ção;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - condições de emissão e resgate de quotas;
IV - disponibilidade de informações para os condômi-
nos, na forma dos arts. 41 a 44.
Parágrafo único. As taxas, as despesas e os prazos se-
rão idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º A administração de Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro poderá ser exercida por banco múltiplo com carteira
de investimento, banco de investimento, sociedade corretora de títu-
los e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e va-
lores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de ad-
ministrador da instituição.
Art. 5º A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro, observadas as limitações deste Re-
gulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à ad-
ministração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os di-
reitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.
Art. 6º Incluir-se-ão entre as obrigações da ins-
tituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:
I - manter, às suas expensas, atualizada e em per-
feita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a) a documentação relativa às operações do Fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) o arquivo dos pareceres do auditor independente; e
f) registro de todos os fatos contábeis referentes ao
Fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do Fun-
do;
III - custear as despesas de propaganda do Fundo;
IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que
trata o art. 16, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo,
o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que
se referirem as informações; e
V - fornecer anualmente aos condôminos comprovante
dos rendimentos auferidos no exercício.
Art. 7º Será vedado à instituição administradora de
Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, no exercício específico de
suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma, exceto em se tratando de margens de garantia em
operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura;
III - realizar operações e negociar com outros ati-
vos que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser au-
torizados pelo Banco Central;
IV - aplicar no exterior recursos captados;
V - adquirir quotas do próprio Fundo, ou de qualquer
outro fundo em condomínio que não Fundo de Aplicação Financeira;
VI - vender quotas do Fundo a prestação;
VII - prometer rendimento predeterminado aos condômi-
nos;
VIII - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho
alheio ou no de ativos financeiros;
IX - delegar poderes para gerir e administrar o Fun-
do, salvo com autorização específica do Banco Central.
Art. 8º A instituição administradora poderá, mediante
aviso divulgado no(s) periódico(s) de que trata o art. 16, inciso
III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condô-
mino, renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Capital Es-
trangeiro, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia ge-
ral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fun-
do, observado o disposto no art. 30.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da
instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão,
no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.
Art. 9º A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro estipulará, a seu critério, remune-
ração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e admi-
nistração do Fundo.
CAPÍTULO III
Da Composição e da Diversificação da Carteira
Art. 10. As aplicações do Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro deverão estar representadas por:
I - 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em tí-
tulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em títulos de
renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
III - debêntures; e
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.
Parágrafo 1º O enquadramento nos percentuais acima
mencionados não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias, contados
da data de constituição do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.
Parágrafo 2º Os ativos financeiros de que tratam os
incisos II e III deverão estar devidamente registrados em sistema de
registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Cus-
tódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo 3º Relativamente aos ativos financeiros
de que tratam os incisos II, III e IV:
I - o total de um mesmo emitente não excederá 10%
(dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo;
II - o total de emissão ou coobrigação de um mesmo
emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indire-
tamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não exce-
derá 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo ou, no caso
de conglomerado integrado por instituição financeira, 20% (vinte por
cento) desse mesmo patrimônio.
Parágrafo 4º É facultado ao Fundo realizar operações
em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos re-
gularmente negociados, referenciados em taxas de juros, somente para
fins de "hedge".
Parágrafo 5º O somatório dos valores correspondentes
às margens de garantia relativas às operações realizadas em mercados
organizados de liquidação futura não excederá 15% (quinze por cento)
do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo 6º O somatório dos valores pagos a título
de prêmio nas operações de compra de opções não caracterizadas como
"travadas", conforme definição constante nos regulamentos de opera-
ções das bolsas de mercadorias e de futuros, não excederá 5% (cinco
por cento) do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo 7º Os percentuais de que trata este arti-
go devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
Fundo do dia imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 11. Entender-se-á por patrimônio líquido do Fundo
de Renda Fixa - Capital Estrangeiro a soma do disponível mais o valor
da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor
da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano
de Contas referido no art. 34, parágrafo único.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
Art. 12. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro serão intransferíveis, corresponderão a frações ideais
desse, assumirão a forma nominativa e serão mantidas em contas de de-
pósito em nome de seus titulares.
Parágrafo único. A qualidade de condômino presume-se
pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu nome nos
livros da instituição depositária.
Art. 13. Os extratos das contas de depósito comprova-
rão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Renda Fi-
xa - Capital Estrangeiro cumprir as prescrições contratuais constan-
tes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qual-
quer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.
Art. 14. Os extratos das contas de depósito referir-
se-ão a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser
o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.
Art. 15. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro somente poderão ser colocadas por:
I - banco múltiplo;
II - banco comercial;
III - banco de investimento;
IV - sociedade corretora de títulos e valores mobiliá-
rios;
V - sociedade distribuidora de títulos e valores mobi-
liários.
Art. 16. Deverão ser fornecidos ao investidor, gra-
tuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de Renda
Fixa - Capital Estrangeiro:
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - documento de que constem claramente as taxas e/ou
despesas com as quais o investidor tenha arcado;
III - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo único. Admitir-se-á o envio dos documentos
referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplica-
ção.
Art. 17. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro terão seu valor calculado diariamente, com base em ava-
liação patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 11 e as
normas do Plano de Contas referido no art. 34, parágrafo único.
Art. 18. Na emissão de quotas de Fundo de Renda Fixa
- Capital Estrangeiro será utilizado o valor da quota em vigor no dia
da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à
instituição administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 19. O resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa
- Capital Estrangeiro será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa
ou despesa, até o primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação
respectiva.
Parágrafo único. No resgate, será utilizado o valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
CAPÍTULO VI
Do Registro dos Recursos Externos Ingressados
Art. 20. Os recursos ingressados no País estarão su-
jeitos a registro no Banco Central, para efeito de controle do capi-
tal estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos,
ganhos de capital e de retorno do investimento, na forma da legisla-
ção em vigor.
Parágrafo 1º O registro será requerido pela insti-
tuição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro à
Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em
nome do investidor, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do ingresso
da primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido
nos moldes do modelo anexo a este Regulamento, acompanhado dos se-
guintes documentos:
I - comprovante de aquisição de quotas do Fundo; e
II - segunda via do contrato de câmbio relativo ao in-
gresso dos recursos no País.
Parágrafo 2º O registro de que trata este artigo
será efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País,
deduzidas eventuais corretagens e demais custos incorridos pelo in-
vestidor.
Art. 21. Os registros subseqüentes de novos investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro relativo ao investimento inicial.
Art. 22. O Certificado de Registro de capital estran-
geiro emitido pelo Banco Central é o documento hábil para que, obser-
vadas as disposições deste Regulamento, se efetivem o retorno do ca-
pital estrangeiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de capital
provenientes de resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro, desde que cumpridas as disposições tributárias aplicá-
veis.
Art. 23. As transferências financeiras do e para o
exterior serão processadas pela instituição administradora de Fundo
de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, através de bancos autorizados a
operar em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de
câmbio distinto.
Art. 24. Por ocasião das remessas para o exterior, a
instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital Estran-
geiro deverá entregar ao banco interveniente na operação de câmbio
comprovante de resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado,
e, se for o caso, prova de recolhimento dos tributos devidos, que
passarão a fazer parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.
Art. 25. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro deverá manter, atualizado e em per-
feita ordem, à disposição do Banco Central, demonstrativo evidencian-
do as quotas do Fundo emitidas e resgatadas, os respectivos contratos
de câmbio e o correspondente Certificado de Registro, bem assim a po-
sição diária de cada condômino.
Art. 26. As quotas de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro somente poderão ser resgatadas para fins de remessa ao
exterior dos recursos correspondentes, vedadas a transferência para
outra modalidade de investimento ou cessões no País e no exterior.
Art. 27. A não observância das disposições deste Ca-
pítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Regis-
tro implicará sua automática suspensão no SISBACEN, ficando vedadas,
em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.
Art. 28. Na efetivação das transferências previstas
no art. 24, o banco interveniente será responsável pela verificação
do cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro e de acordo com a natureza da remes-
sa, das disposições deste Regulamento, cabendo-lhe, ainda, observar
rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art. 29. Será da competência privativa da assembléia
geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:
I - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas do
Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre
as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora; e
IV - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou li-
quidação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser
alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alte-
ração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigên-
cias do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamen-
tares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ne-
cessária comunicação aos condôminos.
Art. 30. A convocação da assembléia geral de con-
dôminos de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro far-se-á median-
te anúncio publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 16, inci-
so III, do qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que
será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assun-
tos a serem tratados.
Parágrafo 1º A primeira convocação da assembléia ge-
ral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.
Parágrafo 2º Nas hipóteses do art. 29, incisos III
e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo
anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo 3º Salvo motivo de força maior, a assem-
bléia geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora
tiver a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios indica-
rão, com clareza, o lugar da reunião que em nenhum caso poderá reali-
zar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo 4º Independentemente das formalidades
previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral
a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 31. Além da reunião anual de prestação de con-
tas, a assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Capi-
tal Estrangeiro poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias re-
feridas no art. 29, incisos II a IV, por convocação da instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem
30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 32. Na assembléia geral de condôminos de Fundo
de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, que poderá ser instalada com
qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maio-
ria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada
quota um voto.
Parágrafo 1º Nas deliberações tomadas em assembléia
geral referente às hipóteses do art. 29, incisos III e IV, a maioria
absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.
Parágrafo 2º As deliberações serão tomadas por
maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo
nas hipóteses do art. 29, incisos III e IV, quando não alcançado o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.
Parágrafo 3º Somente poderão votar na assembléia
geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fi-
xada para sua realização.
Parágrafo 4º Têm qualidade para comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos ou seus procura-
dores devidamente constituídos.
CAPÍTULO VIII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 33. O Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro
terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição admi-
nistradora.
Art. 34. As demonstrações financeiras de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro estarão sujeitas às normas de escri-
turação expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Cen-
tral.
Parágrafo único. Para efeito da avaliação dos ativos
integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas
a esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do
Plano de Contas editado pelo Banco Central.
Art. 35. O Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro
será auditado semestralmente por auditor independente, registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Da Prestação de Informações ao Banco Central
Art. 36. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro deverá prestar ao Banco Central/De-
partamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750
do SISBACEN, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início
das atividades do Fundo, as seguintes informações:
I - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;
II - data em que terão início as atividades do Fundo;
III - nome do administrador responsável pelas operações
do Fundo;
IV - nome e telefone das pessoas responsáveis pela
prestação de informações sobre o Fundo; e
V - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes (CGC) da instituição financeira detentora de
conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto no art. 38, inciso
II, alínea "b".
Parágrafo 1º Eventuais alterações nas informações
de que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Ban-
co Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
Parágrafo 2º Na hipótese de a instituição administra-
dora não ser credenciada no SISBACEN, deverá ser providenciado seu
credenciamento junto ao Banco Central/Departamento de Informática
(DEINF), em Brasília (DF), ou à respectiva representação na Delegacia
Regional a que estiver jurisdicionada.
Art. 37. A instituição administradora deverá prestar
ao Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento
do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser oportuna-
mente divulgada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da
data a que se referirem, as seguintes informações diárias relativas
ao Fundo:
I - saldos das aplicações em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central;
b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de ins-
tituições financeiras;
c) debêntures; e
d) quotas de Fundos de Aplicação Financeira.
II - somatório dos valores correspondentes às margens
de garantia relativas às operações realizadas em mercados organizados
de liquidação futura;
III - somatório dos valores pagos a título de prêmio
nas operações de compra de opções não caracterizadas como "travadas";
IV - valor do patrimônio líquido;
V - valores totais das captações e dos resgates no
dia; e
VI - rentabilidades no dia e acumuladas no mês e no
ano, com quatro casas decimais.
Parágrafo 1º Para os efeitos deste artigo, conside-
ram-se dia útil também os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.
Parágrafo 2º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores serem
nulos.
Parágrafo 3º Enquanto não divulgada a transação do
SISBACEN a que se refere o "caput", as informações de que trata este
artigo deverão ser prestadas ao Banco Central/DEASF com base no últi-
mo dia útil de cada mês, via transação PMSG750 do referido Sistema,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês a
que se referirem.
Art. 38. A prestação das informações de que trata este
Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implicará
para a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro:
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco
Central/DECAD ou DEASF, conforme o caso, via transação PMSG750 do
SISBACEN, a regularização das informações; e
II - pagamento de multa por dia útil decorrido sem a
regularização respectiva, multa essa que:
a) corresponderá ao equivalente, em cruzeiros reais,
a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR mensal; e
b) será debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-
servado o seguinte:
1. em se tratando da prestação de informações fora do
prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil
subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até a regularização
respectiva;
2. em se tratando da prestação de informações com in-
correção:
- terá seu montante calculado em função do período de
ocorrência da irregularidade, limitado ao equivalente, em cruzeiros
reais, a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR men-
sal;
- será aplicada no dia útil subseqüente ao da reti-
ficação das informações prestadas com incorreção.
Parágrafo 1º Com vistas à viabilização do disposto
neste artigo:
I - a instituição administradora não detentora de
conta "Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo
com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica;
II - a instituição financeira convenente deverá dar
ciência do convênio de que trata o inciso I deste parágrafo ao Banco
Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, observados os mes-
mos prazos referidos no art. 36.
Parágrafo 2º O convênio de que trata o Parágrafo 1º
não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição finan-
ceira detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Cen-
tral, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não
serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.
Art. 39. O Banco Central/FIRCE e DEASF poderão soli-
citar à instituição administradora a prestação de outras informações
sobre o Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.
CAPÍTULO X
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 40. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro será obrigada a divulgar, ampla e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo
a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam,
direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanên-
cia no Fundo.
Parágrafo 1º A divulgação das informações a que se
refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação
no(s) periódico(s) de que trata o art. 16, inciso III.
Parágrafo 2º A instituição administradora deverá
fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mes-
mo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso
aos condôminos.
Art. 41. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro deverá, no prazo máximo de 10 (dez)
dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condô-
minos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o art.
42, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se refe-
rirem.
Art. 42. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro deverá remeter a cada condômino,
anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de de-
zembro, documento contendo informações sobre o número de quotas de
sua propriedade e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do
Fundo no ano.
Art. 43. A instituição administradora de Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro deverá publicar, anualmente, com
base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento
contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:
I - rentabilidade e valor nominal da quota nos úl-
timos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II - valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da car-
teira;
III - balanços e demais demonstrações financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;
IV - relação das entidades encarregadas da prestação
do serviço de custódia dos ativos financeiros integrantes da cartei-
ra; e
V - os encargos debitados ao Fundo em cada um dos
três últimos anos, conforme disposto no art. 47, devendo ser especi-
ficado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio
mensal do Fundo em cada ano.
Art. 44. As providências previstas nos arts. 42 e 43
deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o en-
cerramento do ano a que se referirem.
CAPÍTULO XI
Das Normas Gerais
Art. 45. Os ativos financeiros integrantes da car-
teira de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro serão obrigatoria-
mente custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de in-
vestimento, banco comercial, banco de investimento ou entidade auto-
rizada à prestação desse serviço pelo Banco Central ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 46. Os valores constitutivos da carteira de Fundo
de Renda Fixa - Capital Estrangeiro não poderão ser objeto de loca-
ção, empréstimo, penhor ou caução, exceto em se tratando de sua uti-
lização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados
organizados de liquidação futura previstas neste Regulamento.
Art. 47. Constituirão encargos do Fundo de Renda Fixa
- Capital Estrangeiro, além da remuneração dos serviços de que trata
o art. 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela
instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, esta-
duais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regu-
lamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do
Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados
da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua si-
tuação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações
do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas cor-
relatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora
dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser ven-
cido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de condômi-
nos; e
VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
Art. 48. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados
de sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delega-
cia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a insti-
tuição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os
seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - fusão;
IV - incorporação;
V - cisão; e
VI - liquidação.
Art. 49. O descumprimento das normas consubstanciadas
neste Regulamento será considerado falta grave, sem prejuízo da apli-
cação à instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro e ao administrador responsável pelas operações desse, das
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo,
ainda, o Banco Central determinar a convocação de assembléia geral de
condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para ou-
tra instituição; e
II - liquidação do Fundo.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de que
trata o Capítulo III, VI e IX poderá acarretar, sem prejuízo da apli-
cação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição
administradora por parte do Banco Central.
MODELO ANEXO AO REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIO-
NAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ESTRANGEIRO.
Ao (local e data)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Delegacia Regional em
Ref.: Pedido de Registro
Circular nº 2.382/93
Em cumprimento ao disposto no art. 20 do Regulamento
anexo à Circular nº 2.382, de 25.11.93, solicitamos o registro de in-
vestimento estrangeiro cujas características informamos a seguir:
I - Do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro
Nome:
Total de quotas emitidas:
Valor da quota:
Quantidade de quotas adquiridas pelo investidor:
II - Do Investidor
Nome:
Endereço:
Natureza Jurídica:
III - Da Instituição Administradora
Razão Social:
Endereço:
CGC:
Natureza Jurídica:
Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:
Telex:
Telefax:
IV - Das Características da Operação
Valor (moeda estrangeira):
Valor (moeda nacional):
Contrato de câmbio:
- banco interveniente (nome e código):
- praça do banco operador (nome e código):
- número da operação:
- data da liquidação:
(assinatura autorizada)
(nome e cargo)