Norma
25/11/1993

Circular Nº 2.382

Regulamenta a constituição e funcionamento de Fundos de Renda Fixa com capital estrangeiro no Brasil.

                         CIRCULAR N. 002382                          
                         ------------------                          


                              Regulamenta  a constituição e o funcio-
                              namento de Fundos de Renda Fixa - Capi-
                              tal Estrangeiro.                       

                    A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada  em 25.11.93, com base no art. 4º da Resolução nº 2.028, de
25.11.93,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Aprovar o Regulamento anexo,  que disciplina
a  constituição e o funcionamento dos Fundos de Renda Fixa -  Capital
Estrangeiro.                                                         

               Art.  2º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de novembro de 1993       


Gustavo H. de Barroso Franco      Cláudio Ness Mauch                 
Diretor de Assuntos               Diretor de Normas e Organização    
Internacionais                    do Sistema Financeiro              


REGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.382, DE 25.11.93, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO  E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ES-
TRANGEIRO.                                                           

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

               Art.  1º  O  Fundo  de Renda Fixa - Capital Estrangei-
ro, constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que par-
ticipem,  exclusivamente, pessoas jurídicas domiciliadas ou com  sede
no  exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo es-
trangeiros, é uma comunhão de recursos destinados à realização de in-
vestimentos em ativos financeiros de renda fixa.                     

               Parágrafo  único. O Fundo terá  prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatí-
veis  com o seu objetivo, constará a expressão "Fundo de Renda Fixa -
Capital Estrangeiro".                                                

               Art.  2º  A constituição de Fundo  de Renda Fixa - Ca-
pital  Estrangeiro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua
ocorrência, será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regio-
nal do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição admi-
nistradora,  comunicação essa que deverá conter o nome do administra-
dor responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de có-
pia do documento de constituição.                                    

               Parágrafo 1º  O documento  de constituição,  que  será
registrado  em  Cartório de Registro de Títulos e Documentos,  deverá
reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualifi-
cação de seus fundadores.                                            

               Parágrafo  2º   O   Banco Central poderá,  a  qualquer
tempo,  determinar  se proceda às alterações que entender necessárias
no regulamento do Fundo.                                             

               Art.  3º  O  regulamento do Fundo de Renda  Fixa - Ca-
pital Estrangeiro deverá conter as seguintes informações:            

               I  - taxa de administração, ou critério para sua fixa-
ção;                                                                 

              II  - demais taxas e/ou despesas;                      

             III  - condições de emissão e resgate de quotas;        

              IV  - disponibilidade  de informações para  os condômi-
nos, na forma dos arts. 41 a 44.                                     

              Parágrafo  único. As taxas, as despesas e os prazos se-
rão idênticos para todos os condôminos.                              

                            CAPÍTULO II                              

                          Da Administração                           

               Art.  4º  A administração de Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro poderá ser exercida por banco múltiplo com carteira
de  investimento, banco de investimento, sociedade corretora de títu-
los e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e va-
lores  mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de ad-
ministrador da instituição.                                          

               Art.  5º  A instituição  administradora  de  Fundo  de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro, observadas as limitações deste Re-
gulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à ad-
ministração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os di-
reitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.              

               Art.  6º  Incluir-se-ão  entre  as  obrigações da ins-
tituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:

               I  - manter,  às  suas  expensas, atualizada e em per-
feita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:             

               a) a documentação relativa às operações do Fundo;     

               b) o registro dos condôminos;                         

               c) o livro de atas de assembléias gerais;             

               d) o livro de presença de condôminos;                 

               e) o arquivo dos pareceres do auditor independente; e 

               f)  registro de todos os fatos contábeis referentes ao
Fundo;                                                               

              II  - receber quaisquer rendimentos ou  valores do Fun-
do;                                                                  

             III - custear as despesas de propaganda do Fundo;       

              IV  -  divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que
trata  o art. 16, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo,
o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que
se referirem as informações; e                                       

               V  - fornecer  anualmente  aos  condôminos comprovante
dos rendimentos auferidos no exercício.                              

               Art.  7º  Será vedado à instituição  administradora de
Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, no exercício específico de
suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:                  

               I  - conceder  empréstimos  ou adiantamentos, ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

              II  - prestar fiança, aval,  aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma, exceto em se tratando de margens de garantia em
operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura;   

             III  - realizar  operações  e  negociar  com outros ati-
vos que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser au-
torizados pelo Banco Central;                                        

              IV  - aplicar  no  exterior recursos  captados;        

               V  - adquirir quotas do próprio  Fundo, ou de qualquer
outro fundo em condomínio que não Fundo de Aplicação Financeira;     

              VI  - vender quotas do Fundo a prestação;              

             VII  - prometer  rendimento  predeterminado aos condômi-
nos;                                                                 

            VIII  - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de  rendimentos,  com base em seu próprio desempenho,  no  desempenho
alheio ou no de ativos financeiros;                                  

              IX  - delegar  poderes  para gerir e administrar o Fun-
do, salvo com autorização específica do Banco Central.               

               Art. 8º  A instituição administradora poderá, mediante
aviso  divulgado  no(s) periódico(s) de que trata o art.  16,  inciso
III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condô-
mino,  renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Capital Es-
trangeiro,  ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia ge-
ral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fun-
do, observado o disposto no art. 30.                                 

               Parágrafo  único. Nas  hipóteses  de  substituição  da
instituição  administradora e de liquidação do Fundo,  aplicar-se-ão,
no  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras,  independentemente das que regem a responsabilidade  civil
da própria instituição administradora.                               

               Art.  9º  A instituição  administradora  de  Fundo  de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro estipulará, a seu critério, remune-
ração  a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e  admi-
nistração do Fundo.                                                  

                            CAPÍTULO III                             

            Da Composição e da Diversificação da Carteira            

               Art.  10.  As aplicações do  Fundo de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro deverão estar representadas por:                   

               I  - 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em tí-
tulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;            

              II  - 20% (vinte por cento), no máximo,  em  títulos de
renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;         

             III  - debêntures; e                                    

              IV  - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.        

               Parágrafo  1º   O enquadramento nos percentuais  acima
mencionados não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias, contados
da data de constituição do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.

               Parágrafo  2º  Os ativos financeiros de  que tratam os
incisos  II e III deverão estar devidamente registrados em sistema de
registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Cus-
tódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.                 

               Parágrafo  3º  Relativamente aos  ativos   financeiros
de  que tratam os incisos II, III e IV:                              

               I  - o total de um mesmo  emitente  não  excederá  10%
(dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo;                      

              II  - o total de emissão ou  coobrigação  de  um  mesmo
emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indire-
tamente  controladas e de suas coligadas sob controle comum não exce-
derá  10% (dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo ou, no  caso
de  conglomerado integrado por instituição financeira, 20% (vinte por
cento) desse mesmo patrimônio.                                       

               Parágrafo  4º  É facultado ao Fundo realizar operações
em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos re-
gularmente  negociados, referenciados em taxas de juros, somente para
fins de "hedge".                                                     

               Parágrafo  5º  O somatório dos valores correspondentes
às  margens de garantia relativas às operações realizadas em mercados
organizados  de liquidação futura não excederá 15% (quinze por cento)
do patrimônio líquido do Fundo.                                      

               Parágrafo  6º  O  somatório dos valores pagos a título
de  prêmio nas operações de compra de opções não caracterizadas  como
"travadas",  conforme definição constante nos regulamentos de  opera-
ções  das bolsas de mercadorias e de futuros, não excederá 5%  (cinco
por cento) do patrimônio líquido do Fundo.                           

               Parágrafo 7º  Os percentuais  de  que trata este arti-
go devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
Fundo do dia imediatamente anterior.                                 

                            CAPÍTULO IV                              

                        Do Patrimônio Líquido                        

               Art. 11. Entender-se-á por patrimônio líquido do Fundo
de Renda Fixa - Capital Estrangeiro a soma do disponível mais o valor
da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.     

               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor
da  carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo  Plano
de Contas referido no art. 34, parágrafo único.                      

                             CAPÍTULO V                              

           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           

               Art.  12. As  quotas  de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro  serão  intransferíveis, corresponderão a frações  ideais
desse, assumirão a forma nominativa e serão mantidas em contas de de-
pósito em nome de seus titulares.                                    

               Parágrafo  único. A qualidade de condômino  presume-se
pelo  registro das quotas na conta de depósito aberta em seu nome nos
livros da instituição depositária.                                   

               Art.  13. Os extratos das contas de depósito comprova-
rão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Renda Fi-
xa  - Capital Estrangeiro cumprir as prescrições contratuais constan-
tes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.     

               Parágrafo  único. Reputar-se-á  como não escrita qual-
quer  cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.                                                              

               Art.  14. Os  extratos das contas de depósito referir-
se-ão  a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser
o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.          

               Art.  15. As  quotas  de Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro somente poderão ser colocadas por:                       

               I - banco múltiplo;                                   

              II - banco comercial;                                  

             III - banco de investimento;                            

              IV - sociedade corretora  de títulos e valores mobiliá-
rios;                                                                
               V - sociedade distribuidora de títulos e valores mobi-
liários.                                                             

               Art.  16. Deverão  ser  fornecidos ao investidor, gra-
tuitamente,  no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de  Renda
Fixa - Capital Estrangeiro:                                          

               I  - exemplar do regulamento do Fundo;                

              II  - documento de que constem claramente as taxas e/ou
despesas com as quais o investidor tenha arcado;                     

             III  - indicação do(s)  periódico(s)  utilizado(s)  para
divulgação de informações do Fundo.                                  

               Parágrafo  único. Admitir-se-á  o envio dos documentos
referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplica-
ção.                                                                 

               Art.  17. As quotas de  Fundo  de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro  terão seu valor calculado diariamente, com base em  ava-
liação  patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 11 e as
normas do Plano de Contas referido no art. 34, parágrafo único.      

               Art.  18. Na emissão  de quotas de Fundo de Renda Fixa
- Capital Estrangeiro será utilizado o valor da quota em vigor no dia
da  efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor  à
instituição administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.    

               Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas a
que  tem  direito o investidor, serão deduzidas do valor  entregue  à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    

               Art.  19. O  resgate de quotas de  Fundo de Renda Fixa
- Capital Estrangeiro será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa
ou  despesa,  até o primeiro dia útil subseqüente ao  da  solicitação
respectiva.                                                          

               Parágrafo  único. No  resgate, será utilizado  o valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.                    

                         CAPÍTULO VI                                 

            Do Registro dos Recursos Externos Ingressados            

               Art.  20. Os recursos ingressados no País estarão  su-
jeitos  a registro no Banco Central, para efeito de controle do capi-
tal estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos,
ganhos  de capital e de retorno do investimento, na forma da legisla-
ção em vigor.                                                        

               Parágrafo  1º  O registro será requerido pela   insti-
tuição  administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro à
Delegacia  Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em
nome  do investidor, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do ingresso
da  primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido
nos  moldes  do modelo anexo a este Regulamento, acompanhado dos  se-
guintes documentos:                                                  

               I - comprovante de aquisição de quotas do Fundo; e    

              II  - segunda via do contrato de câmbio relativo ao in-
gresso dos recursos no País.                                         

               Parágrafo  2º   O registro de que trata  este   artigo
será  efetuado  no valor e na moeda efetivamente ingressada no  País,
deduzidas  eventuais corretagens e demais custos incorridos pelo  in-
vestidor.                                                            

               Art.  21. Os registros subseqüentes  de novos investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural,  via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.                      

               Parágrafo  único. Para fins do disposto neste  artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar,  no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro relativo ao investimento inicial.                 

               Art.  22. O Certificado de Registro de capital estran-
geiro emitido pelo Banco Central é o documento hábil para que, obser-
vadas  as disposições deste Regulamento, se efetivem o retorno do ca-
pital  estrangeiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de  capital
provenientes  de  resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa -  Capital
Estrangeiro,  desde que cumpridas as disposições tributárias  aplicá-
veis.                                                                

               Art.  23. As transferências financeiras  do  e  para o
exterior  serão processadas pela instituição administradora de  Fundo
de  Renda Fixa - Capital Estrangeiro, através de bancos autorizados a
operar  em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato  de
câmbio distinto.                                                     

               Art.  24. Por ocasião das remessas para o exterior,  a
instituição  administradora de Fundo de Renda Fixa - Capital  Estran-
geiro  deverá  entregar ao banco interveniente na operação de  câmbio
comprovante  de resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado,
e,  se  for o caso,  prova de recolhimento dos tributos devidos,  que
passarão a fazer parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.   

               Art.  25. A instituição  administradora  de  Fundo  de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro deverá manter, atualizado e em per-
feita ordem, à disposição do Banco Central, demonstrativo evidencian-
do as quotas do Fundo emitidas e resgatadas, os respectivos contratos
de câmbio e o correspondente Certificado de Registro, bem assim a po-
sição diária de cada condômino.                                      

               Art.  26. As quotas  de  Fundo de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro  somente  poderão ser resgatadas para fins de remessa  ao
exterior  dos recursos correspondentes, vedadas a transferência  para
outra modalidade de investimento ou cessões no País e no exterior.   

               Art.  27. A não observância das disposições  deste Ca-
pítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Regis-
tro  implicará sua automática suspensão no SISBACEN, ficando vedadas,
em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.             

               Art.  28. Na efetivação das  transferências  previstas
no  art. 24, o banco interveniente será responsável pela  verificação
do  cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo  de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro e de acordo com a natureza da remes-
sa,  das disposições deste Regulamento, cabendo-lhe, ainda,  observar
rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.  

                            CAPÍTULO VII                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  29. Será da  competência privativa da assembléia
geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:    

               I  - tomar, até  30 de abril de cada ano, as contas do
Fundo,  elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre
as demonstrações financeiras desse;                                  

              II  - alterar o regulamento do Fundo;                  

             III  - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora; e                                                      

              IV  - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou li-
quidação do Fundo.                                                   

               Parágrafo  único. O regulamento  do  Fundo  poderá ser
alterado  independentemente de assembléia geral, sempre que tal alte-
ração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigên-
cias do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamen-
tares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ne-
cessária comunicação aos condôminos.                                 

               Art.  30. A  convocação  da  assembléia  geral de con-
dôminos de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro far-se-á median-
te anúncio publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 16, inci-
so III, do qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que
será  realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assun-
tos a serem tratados.                                                

               Parágrafo 1º  A primeira convocação da  assembléia ge-
ral   deverá ser feita com 8  (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.           

               Parágrafo 2º  Nas  hipóteses  do art. 29,  incisos III
e   IV,  não  se realizando a assembléia geral, será  publicado  novo
anúncio  de segunda convocação, com antecedência mínima de 5  (cinco)
dias.                                                                

               Parágrafo  3º  Salvo motivo  de força maior,  a assem-
bléia  geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora
tiver  a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios  indica-
rão, com clareza, o lugar da reunião que em nenhum caso poderá reali-
zar-se fora da localidade da sede.                                   

               Parágrafo  4º   Independentemente   das   formalidades
previstas  neste artigo, será  considerada regular a assembléia geral
a que comparecerem todos os condôminos.                              

               Art.  31. Além  da  reunião anual de prestação de con-
tas,  a assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Capi-
tal Estrangeiro poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias re-
feridas  no  art. 29, incisos II a IV, por convocação da  instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem
30% (trinta por cento), no mínimo, do total.                         

               Art. 32. Na  assembléia  geral  de condôminos de Fundo
de  Renda  Fixa - Capital Estrangeiro, que poderá ser  instalada  com
qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maio-
ria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada
quota um voto.                                                       

               Parágrafo 1º  Nas deliberações tomadas  em  assembléia
geral  referente às hipóteses do art. 29, incisos III e IV, a maioria
absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.      

               Parágrafo 2º   As  deliberações  serão   tomadas   por
maioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo
nas  hipóteses  do art. 29, incisos III e IV, quando não alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.                                              

               Parágrafo 3º   Somente  poderão  votar  na  assembléia
geral  os  condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fi-
xada para sua realização.                                            

               Parágrafo 4º  Têm  qualidade para comparecer à  assem-
bléia  geral os representantes legais dos condôminos ou seus procura-
dores devidamente constituídos.                                      

                            CAPÍTULO VIII                            

                    Das Demonstrações Financeiras                    

               Art. 33. O Fundo  de  Renda Fixa - Capital Estrangeiro
terá  escrituração contábil destacada da relativa à instituição admi-
nistradora.                                                          

               Art.  34. As  demonstrações  financeiras  de  Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro estarão sujeitas às normas de escri-
turação  expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Cen-
tral.                                                                

               Parágrafo  único. Para  efeito da avaliação dos ativos
integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas
a  esses  inerentes, deverão ser observadas as normas  constantes  do
Plano de Contas editado pelo Banco Central.                          

               Art.  35. O Fundo de Renda Fixa  - Capital Estrangeiro
será  auditado semestralmente por auditor independente, registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                          CAPÍTULO IX                                

         Da Prestação de Informações ao Banco Central                

               Art.  36. A instituição  administradora  de  Fundo  de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro deverá prestar ao Banco Central/De-
partamento  de Cadastro e Informações (DECAD), via transação  PMSG750
do SISBACEN, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início
das atividades do Fundo, as seguintes informações:                   

               I  - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;                     

              II  - data em que terão início as atividades do Fundo; 

             III  - nome do administrador responsável pelas operações
do Fundo;                                                            

              IV  - nome e telefone  das  pessoas  responsáveis  pela
prestação de informações sobre o Fundo; e                            

               V  - denominação e número de inscrição no Cadastro Ge-
ral  de  Contribuintes (CGC) da instituição financeira  detentora  de
conta  "Reservas Bancárias", para fins do disposto no art. 38, inciso
II, alínea "b".                                                      

               Parágrafo  1º  Eventuais alterações  nas   informações
de  que trata este artigo  deverão ser igualmente comunicadas ao Ban-
co  Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o  primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.                

               Parágrafo 2º  Na hipótese de a instituição administra-
dora  não  ser credenciada no SISBACEN, deverá ser providenciado  seu
credenciamento  junto  ao Banco Central/Departamento  de  Informática
(DEINF), em Brasília (DF), ou à respectiva representação na Delegacia
Regional a que estiver jurisdicionada.                               

               Art.  37. A instituição  administradora deverá prestar
ao  Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e  Acompanhamento
do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser oportuna-
mente  divulgada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados  da
data  a que se referirem, as seguintes informações diárias  relativas
ao Fundo:                                                            

               I - saldos das aplicações em:                         

               a)  títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central;                                                             

               b)  títulos de renda fixa de emissão ou aceite de ins-
tituições financeiras;                                               

               c)  debêntures; e                                     

               d)  quotas de Fundos de Aplicação Financeira.         

              II  - somatório dos valores correspondentes às  margens
de garantia relativas às operações realizadas em mercados organizados
de liquidação futura;                                                

             III  - somatório dos valores pagos a  título  de  prêmio
nas operações de compra de opções não caracterizadas como "travadas";

              IV  - valor do patrimônio líquido;                     

               V  - valores totais das captações  e  dos  resgates no
dia; e                                                               

              VI  - rentabilidades no dia e acumuladas no  mês  e  no
ano, com quatro casas decimais.                                      

               Parágrafo  1º  Para os efeitos deste artigo,  conside-
ram-se dia útil também os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.  

               Parágrafo 2º  As informações  de  que trata este arti-
go  devem  ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores  serem
nulos.                                                               

               Parágrafo 3º  Enquanto  não divulgada  a transação  do
SISBACEN  a que se refere o "caput", as informações de que trata este
artigo deverão ser prestadas ao Banco Central/DEASF com base no últi-
mo  dia útil de cada mês, via transação PMSG750 do referido  Sistema,
no  prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês  a
que se referirem.                                                    

               Art. 38. A prestação das informações de que trata este
Capítulo,  ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos  implicará
para  a  instituição administradora de Fundo de Renda Fixa -  Capital
Estrangeiro:                                                         

               I  - necessidade de  solicitar  formalmente  ao  Banco
Central/DECAD  ou  DEASF, conforme o caso, via transação  PMSG750  do
SISBACEN, a regularização das informações;  e                        

              II  - pagamento de multa por dia útil decorrido  sem  a
regularização respectiva, multa essa que:                            

               a)  corresponderá ao equivalente, em  cruzeiros reais,
a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR mensal; e     

               b)  será  debitada  automaticamente na conta "Reservas
Bancárias"  da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-
servado o seguinte:                                                  

               1.  em se tratando da prestação de informações fora do
prazo  estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia  útil
subseqüente  ao da ocorrência da irregularidade, até a  regularização
respectiva;                                                          

               2.  em se tratando da prestação de informações com in-
correção:                                                            

               -  terá seu montante calculado em função do período de
ocorrência  da irregularidade, limitado ao equivalente, em  cruzeiros
reais, a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR men-
sal;                                                                 

               -  será  aplicada  no dia útil subseqüente ao da reti-
ficação das informações prestadas com incorreção.                    

               Parágrafo  1º   Com vistas à viabilização do  disposto
neste artigo:                                                        

               I  - a instituição  administradora  não  detentora  de
conta  "Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo
com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica;          

               II  - a instituição financeira  convenente  deverá dar
ciência  do convênio de que trata o inciso I deste parágrafo ao Banco
Central/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, observados os mes-
mos prazos referidos no art. 36.                                     

               Parágrafo  2º  O convênio de que  trata o Parágrafo 1º
não  implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição finan-
ceira  detentora  da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco  Cen-
tral, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não
serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.      

               Art.  39. O Banco Central/FIRCE e DEASF poderão  soli-
citar  à instituição administradora a prestação de outras informações
sobre o Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.                   

                         CAPÍTULO X                                  

              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              

               Art.  40.  A  instituição  administradora de Fundo  de
Renda  Fixa  - Capital Estrangeiro será obrigada a divulgar, ampla  e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo
a  garantir  a todos os condôminos acesso às informações que  possam,
direta  ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanên-
cia no Fundo.                                                        

               Parágrafo 1º  A divulgação das  informações a  que  se
refere  este  artigo  deverá ser feita por intermédio  de  publicação
no(s) periódico(s) de que trata o art. 16, inciso III.               

               Parágrafo  2º   A instituição  administradora   deverá
fazer  as  publicações previstas neste Regulamento sempre no(s)  mes-
mo(s)  periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de  aviso
aos condôminos.                                                      

               Art.  41. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa - Capital Estrangeiro deverá, no prazo máximo de 10 (dez)
dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condô-
minos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o art.
42,  com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se refe-
rirem.                                                               

               Art.  42. A  instituição  administradora de  Fundo  de
Renda  Fixa  - Capital Estrangeiro deverá remeter a  cada  condômino,
anualmente,  com base nos dados relativos ao último dia do mês de de-
zembro,  documento  contendo informações sobre o número de quotas  de
sua  propriedade  e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade  do
Fundo no ano.                                                        

               Art.  43. A  instituição  administradora  de  Fundo de
Renda  Fixa  - Capital Estrangeiro  deverá publicar, anualmente,  com
base  nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento
contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:               

               I  - rentabilidade e  valor  nominal da  quota nos úl-
timos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;  

              II  - valor e  composição  da  carteira,  discriminando
quantidade,  espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da car-
teira;                                                               

             III  - balanços  e  demais  demonstrações   financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;                     

              IV  - relação das entidades encarregadas  da  prestação
do  serviço de custódia dos ativos financeiros integrantes da cartei-
ra; e                                                                

               V  - os  encargos  debitados  ao Fundo  em cada um dos
três  últimos anos, conforme disposto no art. 47, devendo ser especi-
ficado  seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio
mensal do Fundo em cada ano.                                         

               Art.  44. As  providências previstas nos arts. 42 e 43
deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o en-
cerramento do ano a que se referirem.                                

                           CAPÍTULO XI                               

                          Das Normas Gerais                          

               Art.  45. Os  ativos financeiros  integrantes  da car-
teira de Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro serão obrigatoria-
mente  custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de in-
vestimento,  banco comercial, banco de investimento ou entidade auto-
rizada  à prestação desse serviço pelo Banco Central ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.                                              

               Art. 46. Os valores constitutivos da carteira de Fundo
de  Renda Fixa - Capital Estrangeiro não poderão ser objeto de  loca-
ção,  empréstimo, penhor ou caução, exceto em se tratando de sua uti-
lização  como margem de garantia nas operações realizadas em mercados
organizados de liquidação futura previstas neste Regulamento.        

               Art. 47. Constituirão  encargos do Fundo de Renda Fixa
-  Capital Estrangeiro, além da remuneração dos serviços de que trata
o  art. 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela
instituição administradora:                                          

               I  - taxas, impostos  ou contribuições federais, esta-
duais,  municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do Fundo;                         

              II  - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios,  formulários e informações periódicas, previstas no regu-
lamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                    

             III  - despesas com  correspondências  de  interesse  do
Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;                        

              IV  - honorários e  despesas dos auditores encarregados
da  revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua  si-
tuação e da atuação da instituição administradora;                   

               V  - emolumentos  e comissões pagas sobre as operações
do Fundo;                                                            

              VI  - honorários  de  advogados, custas e despesas cor-
relatas  feitas  em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou  fora
dele,  inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser ven-
cido;                                                                

             VII  - quaisquer  despesas  inerentes  à constituição ou
liquidação  do Fundo ou à realização de assembléia geral de  condômi-
nos; e                                                               

            VIII  - taxas de custódia de valores do Fundo.           

               Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  

               Art.  48. No prazo máximo  de  5 (cinco) dias contados
de  sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delega-
cia  Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a  insti-
tuição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os
seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro:

               I - alteração de regulamento;                         

              II - substituição  da  instituição  administradora;    

             III - fusão;                                            

              IV - incorporação;                                     

               V - cisão; e                                          

              VI - liquidação.                                       

               Art.  49. O descumprimento das normas consubstanciadas
neste Regulamento será considerado falta grave, sem prejuízo da apli-
cação  à instituição administradora de Fundo de Renda Fixa -  Capital
Estrangeiro e ao administrador responsável pelas operações desse, das
sanções  previstas na legislação e regulamentação em vigor,  podendo,
ainda, o Banco Central determinar a convocação de assembléia geral de
condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:        

               I  - transferência da administração do Fundo para  ou-
tra instituição; e                                                   

              II  - liquidação do Fundo.                             

               Parágrafo  único. O descumprimento das normas  de  que
trata o Capítulo III, VI e IX poderá acarretar, sem prejuízo da apli-
cação  de outras sanções, o descredenciamento sumário da  instituição
administradora por parte do Banco Central.                           


MODELO ANEXO AO REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIO-
NAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ESTRANGEIRO.               


Ao                                                (local e data)     
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Delegacia Regional em                                                



                              Ref.: Pedido de Registro               
                                    Circular nº 2.382/93             



               Em  cumprimento ao disposto no art. 20 do  Regulamento
anexo à Circular nº 2.382, de 25.11.93, solicitamos o registro de in-
vestimento estrangeiro cujas características informamos a seguir:    

  I - Do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro                   
      Nome:                                                          
      Total de quotas emitidas:                                      
      Valor da quota:                                                
      Quantidade de quotas adquiridas pelo investidor:               

 II - Do Investidor                                                  
      Nome:                                                          
      Endereço:                                                      
      Natureza Jurídica:                                             

III - Da Instituição Administradora                                  
      Razão Social:                                                  
      Endereço:                                                      
      CGC:                                                           
      Natureza Jurídica:                                             
      Ramo de Atividade/Classificação do IBGE:                       
      Telex:                                                         
      Telefax:                                                       

 IV - Das Características da Operação                                
      Valor (moeda estrangeira):                                     
      Valor (moeda nacional):                                        
      Contrato de câmbio:                                            
      - banco interveniente (nome e código):                         
      - praça do banco operador (nome e código):                     
      - número da operação:                                          
      - data da liquidação:                                          


                         (assinatura autorizada)                     
                             (nome e cargo)