RESOLUCAO N. 002031
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Dispõe sobre normas especiais para con-
cessão de crédito rural com equivalên-
cia em produto.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65:
R E S O L V E U:
Art. 1º Dispensar as instituições financeiras inte-
grantes de conglomerados financeiros oficiais estaduais da observân-
cia das normas especiais de equivalência em produto de que trata a
Resolução nº 2.009, de 28.07.93, e normativos complementares, desde
que operem programas de equivalência plena custeadas pelos respecti-
vos Governos Estaduais.
Art. 2º Acrescentar inciso III ao art. 1º da Resolu-
ção nº 2.009, de 28.07.93, com a seguinte redação:
"III - outras modalidades de investimento previstas no Manual de
Crédito Rural (MCR) com miniprodutor e pequeno produtor."
Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.009, de
28.07.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Estabelecer que o instrumento de crédito destinado a
operações de investimento, previstas no MCR e contratadas com
miniprodutor e pequeno produtor, deve conter cláusula que asse-
gure a atualização mensal do débito, em sua data-base, pela Taxa
Referencial (TR) ou o último Índice de Preços Recebidos pelo
Produtor (IPR) disponível naquela data, o que for menor.
"Parágrafo 1º Os financiamentos de que trata este artigo
devem ser formalizados com os recursos obrigatórios previstos
no MCR 6-2-12, sem prejuízo das operações destinadas especifi-
camente a melhoramento integrado em propriedade rural daqueles
beneficiários, que devem ser concedidas ao amparo da parcela dos
recursos indicada no MCR 6-2-13.
"Parágrafo 2º A atualização do débito pelo IPR fica condi-
cionada à perfeita regularidade da condução do empreendimento."
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício