Revogada Norma
26/07/1993
#11164

Resolução Nº 2.006

Estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto, incluindo custeio agrícola e investimento para miniprodutores e pequenos produtores.

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a atualização do débito pelo IPR?
A atualização do débito pelo IPR fica condicionada à perfeita regularidade da condução do empreendimento.
O que é recomendado às instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)?
É recomendado que dispensem prioridade na concessão de créditos de custeio e, especialmente, investimentos amparados por programas de equivalência em produto subvencionados por governos estaduais.
Quais são as modalidades de liquidação do débito previstas no instrumento de crédito?
As modalidades de liquidação do débito incluem a entrega de documento representativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financiado, que serão objeto de aquisição do governo federal (AGF) direta ou empréstimo do governo federal com opção de venda (EGF/COV).
Quem tem competência para baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002006?
O Banco Central do Brasil tem competência para baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002006 e promover os ajustes necessários nos normativos em vigor.
Quais normas devem ser consideradas no financiamento de custeio de algodão ou mandioca?
Devem ser consideradas as normas baixadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algodão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.
O que deve conter o instrumento de crédito destinado a melhoramento integrado em propriedade rural de miniprodutor ou pequeno produtor?
O instrumento de crédito deve conter cláusula que assegure a atualização mensal do débito, em sua data-base, pela Taxa Referencial (TR) ou o último Índice de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR) disponível naquela data, o que for menor.
A operação direta de AGF é restrita a quais tipos de produtores?
A operação direta de AGF é restrita a miniprodutores e pequenos produtores.
Quais compensações devem ser procedidas no resgate do débito?
No resgate do débito, devem ser procedidas compensações físicas ou financeiras em função da classificação do produto depositado, observadas as normas da CONAB aplicáveis à AGF ou EGF/COV, e da liberação de recursos em data não coincidente com a programada quando da apuração da quantidade de unidades equivalentes do produto financiado.
Quando a Resolução nº 002006 entra em vigor?
A Resolução nº 002006 entra em vigor na data de sua publicação, que é 27 de julho de 1993.
O que estabelece a Resolução nº 002006?
A Resolução nº 002006 estabelece normas especiais para concessão de financiamentos rurais com equivalência em produto.
Como é apurada a quantidade de unidades equivalentes do produto financiado?
A quantidade de unidades equivalentes do produto financiado é apurada pela divisão do valor total do financiamento, acrescido das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica, pelo preço mínimo, e pela divisão do valor correspondente à aplicação da taxa efetiva de juros de 6% a.a., 9% a.a. ou 12,5% a.a., conforme o caso, calculada para cada liberação do crédito até o vencimento da operação, pelo preço mínimo.
Quais culturas agrícolas são contempladas para custeio agrícola na safra de verão 1993/94 e na safra de inverno 1994?
São contempladas as culturas de algodão, arroz, feijão, mandioca e milho na safra de verão 1993/94, e trigo na safra de inverno 1994.
Quais são os itens de investimento destinados ao melhoramento integrado em propriedade rural de miniprodutor ou pequeno produtor?
Os itens de investimento incluem correção, conservação e proteção do solo; aquisição de máquinas e implementos agrícolas; e itens específicos vinculados à limpeza, estocagem e conservação da produção, inclusive a construção de armazém.
Qual é o limite de financiamento estabelecido para cada produto/beneficiário final?
O limite de financiamento é de 960.883 Unidades de Referência Rural e Agroindustrial (UREF) por produto/beneficiário final.