Norma
22/12/1993

Resolução Nº 2.036

Suprime limitação de itens financiáveis para crédito de melhoramento integrado em propriedades rurais de miniprodutores e pequenos produtores.

                        RESOLUCAO N. 002036                          
                        -------------------                          


                              Suprime limitação de itens financiáveis
                              para  concessão de crédito destinado  a
                              melhoramento  integrado em  propriedade
                              rural de miniprodutor e de pequeno pro-
                              dutor.                                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.12.93, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar o art. 1º da  Resolução nº 2.009, de
28.07.93,  com a modificação introduzida pelo art. 2º da Resolução nº
2.031, de 25.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

    "Art.  1º  Estabelecer  normas especiais para concessão de finan-
     ciamentos rurais com equivalência em produto, contemplando:     

     I  - custeio agrícola de lavoura de algodão, arroz, feijão, man-
     dioca  e milho, na safra de verão 1993/94, e trigo, na safra  de
     inverno 1994, independentemente do porte do produtor;           

     II  - investimento  destinado  ao melhoramento integrado em pro-
     priedade rural de miniprodutor ou de pequeno produtor;          

     III  - operação  de  investimento formalizada com miniprodutor e
     pequeno produtor."                                              

               Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em vigor na  data de
sua publicação.                                                      

               Art.  4º  Fica revogado  o  art. 2º  da  Resolução  nº
2.031, de 25.11.93.                                                  

                              Brasília, 22 de dezembro de 1993       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             






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