Norma
25/11/1993

Resolução Nº 2.031

Estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto e dispensa certas instituições financeiras de observância de normas específicas.

                        RESOLUCAO N. 002031                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre normas especiais para con-
                              cessão  de crédito rural com equivalên-
                              cia em produto.                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65:                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Dispensar  as instituições financeiras inte-
grantes  de conglomerados financeiros oficiais estaduais da observân-
cia  das  normas especiais de equivalência em produto de que trata  a
Resolução  nº 2.009, de 28.07.93, e normativos complementares,  desde
que  operem programas de equivalência plena custeadas pelos respecti-
vos Governos Estaduais.                                              

               Art.  2º  Acrescentar inciso III ao art. 1º da Resolu-
ção nº 2.009, de 28.07.93, com a seguinte redação:                   

    "III  - outras modalidades de investimento previstas no Manual de
     Crédito Rural (MCR) com miniprodutor e pequeno produtor."       

               Art.  3º  Alterar  o art. 3º da Resolução nº 2.009, de
28.07.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

    "Art.  3º  Estabelecer  que  o instrumento de crédito destinado a
     operações  de investimento, previstas no MCR e contratadas   com
     miniprodutor  e pequeno produtor, deve conter cláusula que asse-
     gure a atualização mensal do débito, em sua data-base, pela Taxa
     Referencial  (TR)  ou o último Índice de Preços  Recebidos  pelo
     Produtor (IPR) disponível naquela data, o que for  menor.       

    "Parágrafo  1º   Os  financiamentos  de que trata   este   artigo
     devem  ser formalizados com  os recursos obrigatórios  previstos
     no  MCR 6-2-12, sem prejuízo das operações  destinadas especifi-
     camente  a melhoramento integrado em propriedade rural  daqueles
     beneficiários, que devem ser concedidas ao amparo da parcela dos
     recursos indicada no MCR 6-2-13.                                

    "Parágrafo  2º  A  atualização  do  débito  pelo IPR  fica condi-
     cionada à perfeita regularidade da condução do empreendimento." 

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de novembro de 1993       


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício