Norma
01/07/1993

Resolução Nº 2.000

Estabelece encargos financeiros e limites de taxas de juros para financiamentos rurais com recursos oficiais em 1993.

A Resolução Nº 2.000, de 01/07/1993, estabelece os encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos rurais formalizados com recursos das operações oficiais de crédito em 1993.

Os financiamentos rurais com recursos obrigatórios (MCR 6-2) serão remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de taxa efetiva de juros livremente pactuada entre financiado e financiador, com os seguintes limites:

  • Miniprodutor: 6% ao ano.

  • Pequeno produtor: 9% ao ano.

  • Demais produtores: 12,5% ao ano.

  • Cooperativa do Grupo I: 9% ao ano.

  • Cooperativa do Grupo II: 12,5% ao ano.

Para financiamentos com recursos da exigibilidade da caderneta de poupança rural (MCR 6-4), a remuneração será pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de taxa efetiva de juros livremente pactuada, obedecendo aos limites acima.

Os financiamentos rurais concedidos a cooperativas para repasse aos cooperados seguirão os mesmos encargos financeiros aplicáveis aos subempréstimos, deduzida a remuneração das cooperativas.

Para o primeiro e segundo semestres de 1993, as taxas efetivas de juros para financiamentos rurais formalizados a partir de 15/01/1989 são:

  • 6% ao ano para miniprodutores.

  • 9% ao ano para pequenos produtores ou cooperativas do Grupo I.

  • 12,5% ao ano nos demais casos.

A resolução delega ao Banco Central do Brasil a competência para adotar medidas e normas necessárias à sua execução e revoga as Resoluções Nº 1.954, de 07/08/1992, e Nº 1.966, de 30/09/1992.